Embargos no TST

AutorJosé Alberto Maciel Dantas
Páginas122-124
Capítulo 27
Embargos no TST
R ecurso de Embargos (que não é Embargos de Declaração) é o recurso que cabe das decisões proferidas no âmbito
do TST, nas hipóteses mencionadas no art. 894, da CLT, a saber:
De decisão não unânime de julgamento que conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos
que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças
normativas do TST, nos cas os previstos em lei (é a hipótese dos chamados embargos infringentes, admissíveis
contra decisões proferidas pela SDC do TST);
— Das decisões das Turmas que divergirem entre si ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais,
ou contrárias a súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou súmula vinculante do STF (é a hipótese dos
chamados embargos de divergência, admissíveis contra decisões proferidas pelas Turmas do TST e endereçados
à SDI-1 do TST).
A nalidade dos Embargos no TST é, principalmente, a unicação da interpretação jurisprudencial de suas Turmas,
ou de decisões não unânimes em processos de competência originária do TST.
Para melhor entendimento, destaca-se que as Turmas do TST apreciarão os Recursos de Revista, sendo que do
acórdão que julgar esse recurso é que caberão os Embargos para a SDI (Seção de Dissídios Individuais).
27.1. Qual o prazo para interposição dos Embargos no TST?
O prazo é de 8 dias, contados da noticação da decisão.
27.2. Há necessidade de preparo (depósito recursal) para interposição dos Embargos no TST?
Sim. Há necessidade tanto do pagamento das custas quanto do depósito recursal, no caso dos embargos de divergência
interpostos em dissídio individual em que haja condenação em pecúnia.
Cabe destacar que, em qualquer recurso, o depósito recursal deve ser feito somente se ainda não foi atingido o valor
da condenação, pelos depósitos anteriores. Assim, suponha-se, por exemplo, que houve uma condenação em sentença
no valor de R$ 15.000,00, e quando do recurso ordinário foi feito o depósito de R$ 5.000,00, e quando do recurso de
revista foi feito o depósito de R$ 10.000,00. Nesse caso, quando da interposição de novo recurso (Embargos, no caso),
não há mais necessidade de novo depósito recursal, pois o montante depositado anteriormente já foi suciente para
cobrir toda a condenação.
27.3. Para que servem os Embargos Infringentes?
Os embargos infringentes, que devem ser interpostos no prazo de 8 dias para a SDC, servem para impugnação de
decisões não unânimes proferidas pela SDC do TST nas situações previstas no art. 894, I, a, da CLT: decisão não unânime
de julgamento que conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial
dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do TST, nos casos previstos em lei.
Como se vê, trata-se de recurso para o mesmo órgão que prolatou a decisão recorrida.
27.4. Para que servem os Embargos de Divergência?
Os embargos de divergência, que devem ser interpostos no prazo de 8 dias para a SDI, servem para impugnação
das divergências de decisões entre as Turmas (uma Turma decidiu um assunto de um jeito e a outra Turma decidiu de
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