Embargos de Terceiro

AutorJosé Alberto Maciel Dantas
Páginas191-193
Capítulo 48
Embargos de Terceiro
Q uem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre
os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por
meio de embargos de terceiro (CPC, art. 674). Assim, pode-se dizer que os embargos de terceiro representam o remédio
processual posto à disposição do terceiro, que não sendo parte no processo de execução, tiver seus bens turbados ou
apreendidos por ato judicial.
É uma ação incidental de conhecimento, conexa ao processo principal, onde se teve o esbulho ou a turbação de
bens. Como remédio processual, os embargos de terceiro podem ser opostos em qualquer tipo processual (conhecimento,
execução ou cautelar).
Para interpor os embargos, o terceiro não necessita ser o proprietário do bem, podendo ser apenas o possuidor.
48.1. Quem pode ser considerado como terceiro, para efeitos de interposição de Embargos de
Terceiro?
De acordo com o CPC, art. 674, § 2o, considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:
I – o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação;
II – o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a inecácia da alienação realizada em
fraude à execução;
III – quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo
incidente não fez parte;
IV – o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não
tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.
48.2. De quem é a competência para julgar os Embargos de Terceiro?
A competência para julgar os embargos de terceiro é do juiz que determinou a apreensão do bem.
48.3. Qual o prazo para interposição dos Embargos de Terceiro?
Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado
a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da
alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta (CPC, art. 675).
48.4. O que deve ser alegado em Embargos de Terceiro?
O conteúdo dos embargos de terceiro deve versar sobre a defesa do bem, objeto de esbulho ou turbação, decorrentes
da qualidade de terceiro (proprietário ou possuidor) e a não responsabilidade pela obrigação.
Quando os embargos versarem sobre todos os bens, determinará o juiz a suspensão do curso do processo principal;
versando sobre alguns deles, prosseguirá o processo principal somente quanto aos bens não embargados.
Na petição inicial, o embargante fará a prova sumária de sua posse ou de seu domínio e da qualidade de terceiro,
oferecendo documentos e rol de testemunhas (CPC, art. 677).
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