Emenda Constitucional 88/15. Alteração do limite de idade para aposentadoria do servidor público
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Altera o art. 40 da Constituição Federal, relativamente ao limite de idade para a aposentadoria com-pulsória do servidor público em geral, e acrescenta dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto cons-titucional:
Art. 1º O art. 40 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 40...............................
§ 1º .....................................
............................................
II - compulsoriamente, com proventos proporcio-nais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;
.................................. "(NR)
Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 100:
Art. 100. Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, os Ministros do Supremo Tribu-nal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, nas condições do art. 52 da Constituição Federal.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 7 de abril de 2015.
Mesa da Câmara dos Deputado Deputado EDUARDO CUNHA Presidente
Deputado WALDIR MARANHÃO 1º - Vice- Presidente
Deputado GIACOBO
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- Vice- Presidente
Deputado BETO MANSUR
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- Secretário
Deputado FELIPE BORNIER
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- Secretário
Deputada MARA GABRILLI
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- Secretária
Deputado ALEX CANZIANI
-
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- Secretário
Mesa do Senado Federal
Senador RENAN CALHEIROS Presidente
Senador JORGE VIANA
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- Vice- Presidente
Senador ROMERO JUCÁ
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- Vice- Presidente
Senador VICENTINHO ALVES
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- Secretário
Senador ZEZE PERRELLA
-
- Secretário
Senador GLADSON CAMELI
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- Secretário
Senadora ÂNGELA PORTELA
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- Secretária
(Fonte: D.O.U. de 08.05.2015 - col. 2 - p. 2)
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