Emenda Constitucional 88/15. Alteração do limite de idade para aposentadoria do servidor público

Páginas79-79

Page 79

Altera o art. 40 da Constituição Federal, relativamente ao limite de idade para a aposentadoria com-pulsória do servidor público em geral, e acrescenta dispositivo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto cons-titucional:

Art. 1º O art. 40 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 40...............................

§ 1º .....................................

............................................

II - compulsoriamente, com proventos proporcio-nais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;

.................................. "(NR)

Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 100:

Art. 100. Até que entre em vigor a lei complementar de que trata o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, os Ministros do Supremo Tribu-nal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União aposentar-se-ão, compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, nas condições do art. 52 da Constituição Federal.

Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 7 de abril de 2015.

Mesa da Câmara dos Deputado Deputado EDUARDO CUNHA Presidente

Deputado WALDIR MARANHÃO 1º - Vice- Presidente

Deputado GIACOBO

  1. - Vice- Presidente

    Deputado BETO MANSUR

  2. - Secretário

    Deputado FELIPE BORNIER

  3. - Secretário

    Deputada MARA GABRILLI

    1. - Secretária

    Deputado ALEX CANZIANI

  4. - Secretário

    Mesa do Senado Federal

    Senador RENAN CALHEIROS Presidente

    Senador JORGE VIANA

  5. - Vice- Presidente

    Senador ROMERO JUCÁ

  6. - Vice- Presidente

    Senador VICENTINHO ALVES

  7. - Secretário

    Senador ZEZE PERRELLA

  8. - Secretário

    Senador GLADSON CAMELI

  9. - Secretário

    Senadora ÂNGELA PORTELA

    1. - Secretária

    (Fonte: D.O.U. de 08.05.2015 - col. 2 - p. 2)

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT