Emendas Constitucionais

AutorCosta, Beatriz Casimiro
Páginas77-88
CLT LTr EMENDAS CONSTITUCIONAIS
77
Emendas Constitucionais
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 19, DE 4
DE JUNHO DE 1998
(DOU 5.6.98)
ARTS. 25 A 34
Dispositivos relacionados com Servidores Públicos
...................................................................................................................................
Art. 25. Até a instituição do fundo a que se refere o inciso XIV do
art. 21 da Constituição Federal, compete à União manter os atuais
compromissos nanceiros com a prestação de serviços públicos
do Distrito Federal.
Art. 26. No prazo de dois anos da promulgação desta Emenda,
as entidades da administração indireta terão seus estatutos
revistos quanto à respectiva natureza jurídica, tendo em conta a
nalidade e as competências efetivamente executadas.
Art. 27. O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da
promulgação desta Emenda, elaborará lei de defesa do usuário
de serviços públicos.
Art. 28. É assegurado o prazo de dois anos de efetivo exercício
para aquisição da estabilidade aos atuais servidores em estágio
probatório, sem prejuízo da avaliação a que se refere o § 4º do
art. 41 da Constituição Federal.
Art. 29. Os subsídios, vencimentos, remuneração, proventos
da aposentadoria e pensões e quaisquer outras espécies remu-
neratórias adequar-se-ão, a partir da promulgação desta Emenda,
aos limites decorrentes da Constituição Federal, não se admitindo
a percepção de excesso a qualquer título.
Art. 30. O projeto de lei complementar a que se refere o ar t. 163
da Constituição Federal será apresentado pelo Poder Executivo ao
Congresso Nacional no prazo máximo de cento e oitenta dias da
promulgação desta Emenda.
Art. 31. A pessoa que revestiu a condição de servidor público
federal da administração direta, autárquica ou fundacional, de
servidor municipal ou de integrante da carreira de policial, civil ou
militar, dos ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima e que,
comprovadamente, encontrava-se no exercício de suas funções,
prestando serviço à administração pública dos ex-Territórios ou de
prefeituras neles localizadas, na data em que foram transfor mados
em Estado, ou a condição de servidor ou de policial, civil ou militar,
admitido pelos Estados do Amapá e de Roraima, entre a data de
sua transformação em Estado e outubro de 1993, bem como a pes-
soa que comprove ter mantido, nesse período, relação ou vínculo
funcional, de caráter efetivo ou não, ou relação ou vínculo empre-
gatício, estatutário ou de trabalho com a administração pública dos
ex-Territórios, dos Estados ou das prefeituras neles localizadas
ou com empresa pública ou sociedade de economia mista que
haja sido constituída pelo ex-Território ou pela União para atuar
no âmbito do ex-Território Federal, inclusive as extintas, poderão
integrar, mediante opção, quadro em extinção da administração
pública federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 98, de 6.12.17, DOU 8.12.17)
§ 1º O enquadramento referido no caput deste artigo, para os
servidores, para os policiais, civis ou militares, e para as pessoas
que tenham revestido essa condição, entre a transformação e a
instalação dos Estados em outubro de 1993, dar-se-á no cargo
em que foram originariamente admitidos ou em cargo equivalente.
(Redação dada pela Emenda Constitucional n. 98, de 6.12.17, DOU 8.12.17)
§ 2º Os integrantes da carreira policial militar a que se refere o
caput continuarão prestando serviços aos respectivos Estados, na
condição de cedidos, submetidos às disposições estatutárias a que
estão sujeitas as corporações das respectivas Polícias Militares,
observados as atribuições de função compatíveis com seu grau
hierárquico e o direito às devidas promoções.
§ 3º As pessoas a que se referem este artigo prestarão serviços
aos respectivos Estados ou a seus Municípios, na condição de servi-
dores cedidos, sem ônus para o cessionário, até seu aproveitamento
em órgão ou entidade da administração federal direta, autárquica ou
fundacional, podendo os Estados, por conta e delegação da União,
EMENDAS CONSTITUCIONAIS
adotar os procedimentos necessários à cessão de servidores a
seus Municípios. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 98, de 6.12.17, DOU 8.12.17)
§ 4º Para ns do disposto no caput deste artigo, são meios
probatórios de relação ou vínculo funcional, empregatício, estatu-
tário ou de trabalho, independentemente da existência de vínculo
atual, além dos admitidos em lei: (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 98,
de 6.12.17, DOU 8.12.17)
I — o contrato, o convênio, o ajuste ou o ato administrativo por
meio do qual a pessoa tenha revestido a condição de prossional,
empregado, servidor público, prestador de serviço ou trabalhador
e tenha atuado ou desenvolvido atividade laboral diretamente com
o ex-Território, o Estado ou a prefeitura neles localizada, inclusive
mediante a interveniência de cooperativa; (Redação dada pela Emenda Consti-
tucional n. 98, de 6.12.17, DOU 8.12.17)
II — a retribuição, a remuneração ou o pagamento documentado
ou formalizado, à época, mediante depósito em conta-corrente
bancária ou emissão de ordem de pagamento, de recibo, de nota
de empenho ou de ordem bancária em que se identique a admi-
nistração pública do ex-Território, do Estado ou de prefeitura neles
localizada como fonte pagadora ou origem direta dos recursos,
assim como aquele realizado à conta de recursos oriundos de
fundo de participação ou de fundo especial, inclusive em proveito
do pessoal integrante das tabelas especiais. (Redação dada pela Emenda
Constitucional n. 98, de 6.12.17, DOU 8.12.17)
§ 5º Além dos meios probatórios de que trata o § 4º deste artigo,
sem prejuízo daqueles admitidos em lei, o enquadramento referido
no caput deste artigo dependerá de a pessoa ter mantido relação
ou vínculo funcional, empregatício, estatutário ou de trabalho com
o ex-Território ou o Estado que o tenha sucedido por, pelo menos,
noventa dias. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 98, de 6.12.17, DOU 8.12.17)
§ 6º As pessoas a que se referem este artigo, para efeito de
exercício em órgão ou entidade da administração pública estadual
ou municipal dos Estados do Amapá e de Roraima, farão jus à
percepção de todas as graticações e dos demais valores que
componham a estrutura remuneratória dos cargos em que tenham
sido enquadradas, vedando-se reduzi-los ou suprimi-los por motivo
de cessão ao Estado ou a seu Município. (NR) (Redação dada pela Emenda
Constitucional n. 98, de 6.12.17, DOU 8.12.17)
Art. 32. A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do
seguinte artigo:
Art. 247. As leis previstas no inciso III do § 1º do art. 41 e no § 7º do art. 169
estabelecerão critérios e garantias especiais para a perda do cargo pelo servidor
público estável que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva
atividades exclusivas de Estado.
PARÁGRAFO ÚNICO. Na hipótese de insuciência de desempenho, a perda
do cargo somente ocorrerá mediante processo administrativo em que lhe sejam
assegurados o contraditório e a ampla defesa.’
Art. 33. Consideram-se servidores não estáveis, para os ns do
art. 169, § 3º, II, da Constituição Federal aqueles admitidos na admi-
nistração direta, autárquica e fundacional sem concurso público
de provas ou de provas e títulos após o dia 5 de outubro de 1983.
Art. 34. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de
sua promulgação.
Brasília, 4 de junho de 1998.
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20, DE 15
DE DEZEMBRO DE 1998
(DOU 16.12.98)
Dispositivos relacionados com o Direito do Trabalho
Os dispositivos relacionados com o Direito do Trabalho
estão inseridos no texto da Constituição Federal (arts. 7º, XII
e XXXII, 114, § 3º, 201 e 202) com exceção dos arts. 13, 14 e
15 que seguem:
...................................................................................................................................
...............................................................................................................................................
Art. 13. (Revogado pela EC n. 103, de 12.11.19, DOU 13.11.19)

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT