Ementa - Comentários

AutorRaphael Miziara/Iuri Pinheiro
Ocupação do AutorAdvogado/Juiz do Trabalho do TRT da 3ª Região
Páginas21-30

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Redação dada pela Lei n. 13.429/2017

Altera dispositivos da Lei n. 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dá outras providências; e dispõe sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros.

Antiga redação da Lei n. 6.019/74

Altera dispositivos da Lei n. 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas e dá outras providências.

1. Diferenças entre terceirização de serviços e trabalho temporário e o seu tratamento conferido pela Lei n 6.019/74

A Lei n 13 429/2017, originária do PL n. 4.302/08, aprovado em 23.3.2017 pelo Plenário da Câmara dos Deputados, teve por escopo: (i) alterar dispositivos da Lei n. 6.019/74, que dispõe sobre o trabalho temporário; bem como, (ii) dispor sobre as relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros.

Como se nota, a Lei cuida de dois grandes assuntos, quais sejam: a) relações de trabalho temporário; e, b) relações de trabalho na empresa de prestação de serviços a terceiros.

Nesse momento, importa trazer à baila o seguinte questionamento: o trabalho temporário (Lei n. 6.019/74) pode ser considerado uma hipótese de

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terceirização? Doutrinariamente, dois entendimentos principais despontam acerca do tema.19

Parcela da doutrina entende que o trabalho temporário não se confunde com o fenómeno da terceirização. Afirma que não se trata de hipótese de terceirização, com prestação de serviços, mas, de fornecimento temporário de trabalhadores para atuação para a empresa tomadora (intermediação de mão de obra). É a posição de Rodrigo de Lacerda Carelli, com arrimo na doutrina de Ciro Pereira da Silva. Este último afirma que:

[...] há certa tendência em confundir terceirização com a contratação de mão de obra temporária. Esta é um processo totalmente diferente, regulado pela Lei n. 6.019/74, que permite a criação de empresas "locadoras" de mão de obra para fins específicos, como picos de produção e por período predeterminado não superior a três meses. Já a terceirização propriamente dita, aquela em que a prestadora toma a seu cargo a tarefa de suportar a tomadora, em caráter permanente, com o fornecimento de produtos ou serviços, não mereceu até agora legislação própria.20

Esse entendimento reduz o sentido e alcance do termo "terceirização" de modo a tratá-la, unicamente, como a situação pela qual a empresa-cliente subcontrata serviços específicos e especializados de sua cadeia produtiva a em-presas-fornecedoras especializadas.

Em outros termos, a empresa-cliente, no afã de se concentrar na sua ativida-de principal, transfere para outrem suas atividades secundárias e instrumentais. Por exemplo, cite-se o caso de um banco que terceiriza seu setor de fotocópias (atividade nitidamente secundária, de suporte à atividade principal). Esse serviço de fotocópia realizado por terceiros será de fornecimento permanente.

A situação é distinta daquela na qual uma determinada empregada do banco afasta-se para gozo de licença maternidade e a instituição financeira se vale de

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uma empresa de trabalho temporário para angariar mao de obra. Aqui, trata-se de verdadeira intermediação. Como se vê, nesse caso, o banco não objetiva, com a contratação do terceiro, focalizar em sua atividade secundária.

Por outro lado, a linha que defende ser o trabalho temporário uma espécie de terceirização argumenta ser imprescindível atentar para o fato de que a ter-ceirização, em seu modelo tradicional21, comporta basicamente duas variáveis, quais sejam, a terceirização de trabalhadores ou de mão de obra e a terceirização de serviços.

Nessa diretriz, a terceirização de trabalhadores tem por escopo a contratação de trabalhadores e revela a possibilidade de uma empresa contratar com outra empresa para que esta lhe forneça a força laborai de qualquer trabalhador singularmente considerado. É o que a corrente anterior chama de "intermediação de mão de obra". Já a terceirização de serviços é aquela na qual uma empresa (ou até mesmo, uma pessoa física), visando concentrar esforços em sua ativida-de-fim, contrata outra empresa, entendida como periférica, para lhe dar suporte em serviços especializados. É o que a linha de pensamento anterior chama de terceirização, pura e simplesmente.

É na primeira hipótese de terceirização (terceirização de trabalhadores) que se amolda o regime de trabalho temporário (Lei n. 6.019/74)22, a partir do qual se tem um contrato entre uma empresa (fornecedora) e outra (tomadora), pelo qual a primeira se obriga a fornecer à segunda trabalho temporário (em atividade-meio ou fim). É dizer, uma empresa contrata de outra o fornecimento de força laborai, dissociando-se o vínculo económico do vínculo jurídico. É típica intermediação de mão de obra permitida em lei, na qual há nítida pessoalidade na contratação, o que não ocorre na terceirização de serviços.

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Diante dessa diferenciação teórica, indaga-se: qual o efeito prático na adoção de uma ou outra linha de entendimento? Ao nosso sentir, nenhum. A questão é meramente terminológica e cosmética. Em verdade, as duas linhas falam a mesma coisa, mas com terminologias distintas. Entretanto, uma coisa é fato: terceirizaçao de serviços é diferente de intermediaçao de mão de obra (ou terceirizaçao de trabalhadores) e, é nesta última que se enquadram as hipóteses da Lei n. 6.019/74.

Em escritos anteriores, chegamos a defender ser o trabalho temporário era hipótese de terceirizaçao de trabalhadores.23 E, de fato, o é, pois a empresa cliente transfere para quem não é seu empregado (ou seja, um terceiro) a execução de tarefas. No entanto, para evitar confusão com a terceirizaçao de serviços, passamos a nominar a terceirizaçao produzida pela Lei n. 6.019/74 como sendo hipótese de intermediaçao ou terceirizaçao de mão de obra.

A propósito, essa parece ser a terminologia preferida do C. Tribunal Superior do Trabalho, tanto é que na redação da Súmula n. 331 foi empregada a expressão empresa "interposta", ou seja, que intermedeia mão de obra.

Assim, é preciso ter cuidado para, ao...

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