Ementário do TJPR
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REVISTA JUDICIÁRIA DO PARANÁ – ANO IX | N. 7 | MAIO 2014
Administração pública deve
indenizar servidora com
síndrome de inadaptação
e depressão decorrente de
sucessivas transferências e
desvios de função
Apelação cível e reexame
necessário. Ação reclamatória.
Servidora pública municipal.
Orientadora educacional. Sucessivas
transferências com desvio de função
dentro da Administração Municipal,
servidor. Síndrome de Inadaptação
e depressão. Doenças desenvolvidas
em razão dos desvios de função.
A C D
de indenizar. Danos morais. Valor.
M S
reexame necessário. 1. Não obstante
padecerem de ilegalidade à luz
da legislação, estas necessitam de
houve na espécie. 2. Não se pode
negar que as sucessivas transferências
e alterações da função exercida
pela servidora tenham culminado
em síndrome da inadaptação e
transtornos de ajustamento com
sintomas depressivos, máxime
porque, quando desviada da
função de Orientadora educacional,
desempenhava funções muito aquém
de sua capacidade e habilitação. 3.
No caso, o assédio moral reside na
conduta abusiva do administrador
público que expôs a servidora a
constrangimentos, submetendo-a
espaço de tempo, sem função
A
condenação em danos morais não
merece minoração, haja vista que
a MM. Sentenciante considerou os
critérios doutrinários que orientam
a matéria. Cabe apenas ao Tribunal
estabelecer os consectários
legais aplicáveis sobre o valor da
indenização (juros moratórios e
correção monetária) e seus termos
de incidência.
(TJ/PR - Ap. Cível n. 1076185-4 - Pato
Branco - 3a. Câm. Cív. - Ac. unânime - Rel.:
Des. H H L F
Lima - Fonte: DJ, 25.03.2014).
Aplicação do contraditório
e ampla defesa no processo
A E
municipal. Desaprovação de contas
pelo TCE e, posteriormente, pela
câmara de vereadores. Processos
por ausência de contraditório e
ampla defesa. Apelação não provida.
Recurso adesivo em parte provido
para adequação da sucumbência.
S
em sede de reexame necessário,
P
defesa entende-se o asseguramento
que é dado ao réu de condições
que lhe possibilitem trazer para
o processo todos os elementos
tendentes a esclarecer a verdade
EMENTÁRIO DO TJPR
ADMINISTRATIVO
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ou mesmo de calar-se, se entender
necessário, enquanto o contraditório
é a própria exteriorização da ampla
a todo ato produzido caberá igual
direito da outra parte de opor-se-
lhe ou de dar-lhe a versão que lhe
convenha, ou, ainda, de fornecer uma
interpretação jurídica diversa daquela
feita pelo autor” (MORAES, Alexandre
C B
São Paulo: Atlas, 2004, p. 363).(2)
O Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do mandado de segurança
nº 24.268-0, veio a proclamar que o
direito de defesa foi ampliado pela
C F
(art. 5º, inc. LV), não se resumindo a
um simples direito de manifestação
no processo, mas o direito à tutela
jurídica, assim entendido o que não
só contempla o direito de informação
e de manifestação, mas o de ter
o administrado seus argumentos
apreciados pelo Órgão julgador (Pleno,
Redator para o Acórdão Ministro
Gilmar Mendes, j. em 05.02.2004).
(TJ/PR - Ap. Cível n. 1127369-1 - Pitanga
- 5a. Câm. Cív. - Ac. unânime - Rel.: Des.
Adalberto Jorge Xisto Pereira - Fonte: DJ,
24.03.2014).
Comunicação do estado
gravídico ao órgão público a
vinculada é irrelevante para
Mandado de Segurança.
Servidora pública grávida exercente
de cargo em comissão. Exoneração.
Direito à indenização. Preliminar de
rejeitada. Ordem, pelo mérito,
J
da suprema corte (1) “O acesso da
servidora pública e da trabalhadora
gestantes à estabilidade provisória,
independentemente, quanto a este,
de sua prévia comunicação ao órgão
estatal competente ou, quando for o
caso, ao empregador” (STF, 2ª Turma,
AgR. no RExt. nº 634.093/DF, Rel. Min.
Celso de Mello, j. em 22/11/2011).
(2) “Servidora pública no gozo de
licença gestante faz jus à estabilidade
provisória, mesmo que seja detentora
de cargo em comissão” (STF, 1ª Turma,
AgR. no RExt. nº 368.460/MT, Rel.
M D T
“Se sobrevier, no entanto, em referido
período, dispensa arbitrária ou sem
ou da relação contratual da gestante
(servidora pública ou trabalhadora),
indenização correspondente aos
valores que receberia até cinco meses
após o parto, caso inocorresse tal
dispensa” (STF, 2ª Turma, RExt. nº
639.786/SC, Rel. Min. Celso de Mello,
j. em 28.02.2012).
(TJ/PR - Mand. de Segurança n. 1015302-
C Ó E R D
Adalberto Jorge Xisto Pereira - Fonte: DJ,
28.03.2014).
É indispensável a averbação
registro do imóvel
Apelação Cível. Ação de obrigação
de fazer. Passagem de rede de esgoto.
U
Indenização. Natureza do ato. Servidão
I
processual. Irrelevância, no caso.
Averbação na matrícula do imóvel.
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Decorr
servidão. 1. Mais relevante que a
nomenclatura atribuída ao ato estatal
é a sua essência e, no caso, é evidente
da rede de esgotos em favor da
SANEPAR. 2. Uma vez reconhecida
patente a necessidade de averbação
na matrícula do imóvel, para atribuir
publicidade a terceiros sobre a
restrição existente sobre o imóvel.
Reexame necessário não conhecido.
Recurso provido.
TJPR A C C
- Ac. unânime - Rel.: Des. Nilson Mizuta -
Fonte: DJ, 14.03.2014).
E PSS
remuneração mensal de
agente penitenciário deve ser
respeitado
Apelação cível e reexame
necessário. Ação de cobrança
de diferenças salariais. Agente
P P S
S PSS C
prazo determinado. Instrumento
editalício que previa a equivalência
da remuneração mensal bruta
entre servidores temporários
D
devidas. Princípio da vinculação do
instrumento convocatório. Sentença
R A
disposição expressa do edital sobre a
equivalência de remuneração mensal
bruta entre os agentes penitenciários,
impera o princípio da vinculação do
instrumento convocatório.
TJPR A C C
- 3a. Câm. Cív. - Ac. unânime - Rel.: Des.
H H L F L -
Fonte: DJ, 31.03.2014).
Em caso de urgência o
ente público tem direito à
imediata imissão na posse
de imóvel urbano não
residencial
Agravo de Instrumento. Servidão
R
esgoto sanitário. Imissão provisória
na posse mediante depósito do
valor ofertado. Possibilidade. Área
que, embora urbana, não está
ou comerciais. Inaplicável, nessas
condições, a Súmula 28 deste
tribunal. Recurso manifestamente
improcedente porque em confronto
com a jurisprudência desta corte
S T J
Seguimento negado. “O STJ tem
sólido entendimento de que o Poder
Público, em caso de urgência, tem
direito à imediata imissão na posse
de imóvel urbano não residencial,
desde que realize o depósito nos
termos do art. 15, § 1º, do DL
3.365/1941, independentemente de
avaliação prévia. Eventual diferença
indenizatória em desfavor dos
expropriados será aferida no curso
do processo” (STJ, 2a. Turma, AgRg.
na MC. nº 18.876/MG, Rel. Min.
Herman Benjamin, j. em 08.05.2012).
(TJ/PR - Ag. de Instrumento n. 1184586-8
- Fazenda Rio Grande - 5a. Câm. Cív. - Dec.
R D Adalberto Jorge
Xisto Pereira - Fonte: DJ, 20.03.2014).
Estado deve fornecer
medicamento ao cidadão,
sob pena de ofensa ao direito
fundamental à saúde
Agravo Inominado. Decisão
ao apelo e ao reexame necessário.
J
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