A emergência do Direito: ponderação no Projeto Urbano para o Parque Augusta, São Paulo

AutorEunice Helena Sguizzardi Abascal, Carlos Abascal Bilbao
CargoArquiteto e Urbanista Faculdade de Arquitetura e Urbanismo da Univeridade Presbiteriana Mackenzie, FESP Fundação Escola de Sociologia e Política (Mestre em Ciências Sociais). Universidade Presbiteriana Mackenzie, Faculdade de Arquitetura e Urbanismo ? Brasil. ORCID Id: https://orcid.org/0000-0002-4017-9493 Lattes: http://lattes.cnpq.br/95973345...
Páginas2504-2537
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evista de Direito da Cid ade
vol. 12, nº 4. ISSN 2317-7721
DOI: 10.12957/rdc.2020.43593
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Revista de Direito da Cidade, vol. 12,4. ISSN 2317-7721. pp.2504-2537
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A EMERGÊNCIA DO DIREITO: PONDERAÇÃO NO PROJETO URBANO PARA O PARQUE AUGUSTA,
SÃO PAULO
Carlos Abascal Bilbao1
Eunice Helena Sguizzardi Abascal2
RESUMO
O presente artigo enfoca os processos de emergência de direitos fundamentais e da
intersubjetividade, em intervenções urbanas e Projetos Urbanos. Enfoca os processos normativos
que se configuram com base em situações experimentais, com ênfase no processo que conduziu a
ação ponderativa no caso do Projeto do Parque Augusta, em São Paulo. Como método, realiza-se
uma discussão do tema com base em literatura especializada nos campos do Direito Urbanístico e
do Urbanismo, il uminando o caso. Os resultados indicam o Projeto Urbano como um meio para o
exercício da otimização da ponderação, por sua natureza de mediação sígnica, uma forma de
linguagem capaz de orientar a compensação dos direitos fundam entais, espacializando-os,
mediante a situação factual da transformação urbanística de uma área, como um deve ser ideal.
Enfatizando o direito nascente das relações sociais que solicitam uma ordem jurídica viva e
pragmática, na qual a função do Estado supera a prescrição e a coerção, apresenta-se uma situação
de fato em que a ação social foi capaz de produzir um conhecimento capaz de pautar decisões, no
âmbito social e do Estado. Assim, regulamentar assume a incerteza dos processos causais, levando
a evolução da regulação como uma estratégia, abrindo a ordem jurídica à experimentação. A partir
desse debate, propõe-se que intervenções urbanas orientadas pela emergência de princípios
fáticos, e mediadas pela linguagem espacial dos Projetos Urbanos, propiciam superar a relação
regulatória vertical em direção de uma elaboração horizontal, e representar as relações coletivas e
1 Arquiteto e Urbanista Faculdade de Arquitetura e Urbanismo da Univeridade Presbiteriana Mackenzie,
FESP Fundação Escola de Sociologia e Política (Mestre em C iências Sociais). Universidade Presbiteriana
Mackenzie, Faculdade de Arquitetura e Urbanismo Brasi l. ORCID Id: https://orcid.org/0000-0002-4017-9493
Lattes: http://lattes.cnpq.br/9597334533844539 E-mail: carlosabascalbilbao@gmail.com
2 Professora Adjunta da Faculdade de Arquitetura e Ur banismo daUniversidade Presbiteriana Mackenzie,
docente do Programa de Pos-Graduaçao em Arquitetura e Urbanismo dessa IES. Foi Coordenadora deste
Programa de 2013 a 2018. Programa de Pos-Graduaçao em Arquitetura e Urbanismo, Faculdade de Arquitetura
e Urbanismo Universidade Presbiteriana Mackenzie Brasil. ORCID Id: https://orcid.org/0000-000 2-7721-220X
Lattes: http://lattes.cnpq.br/2158833016113682 E-mail: eunicehab@gmail.com
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de vizinhança, fazendo emergir os direitos de uma rede de vizinhos, ou “vizinhanças entrelaçadas”.
Argumenta-se que o regramento, nestas situações, pode atender aos direitos fundamentais que se
formam a partir das estruturas coletivas, expressos dialogicamente na forma de princípios e meios
de ponderação.
Palavras-chave: Projetos Urbanos; emergência de direitos, princípios; ponderação; pragmatismo.
ABSTRACT
This article focuses on the emergence processes of fundamental rights and intersubjectivity, in
urban interventions and Urban Projects. It fo cuses on the normative processes that are co nfigured
based on experimental situations, with emphasis on the process that led the weighting action in the
case of the Augusta Park Project in São Paulo. As a method, a discussion of the theme is carried out
based on specialized literature in the fields of Urban Law and Urbanism, illuminating the case. The
results ind icate the Urban Project as a means for the exercise of weighing, by its nature of sign
mediation, a form of language capable of guidi ng the compensation of fundamental rights, turning
them into space, through the factual situation of the urban transformation of an area. Emphasizing
the nascent right of social relations that demand a lively and pragmatic juridical order, in which the
State's function exceeds prescription and coercion, a situation of fact exists in which social action
was able to produce a kind of knowledge capable of guiding decisions in the social sphere and the
State. Thus, regulatory assumes the uncertainty of causal processes, taking the evolution of
regulation as a strategy, opening the legal order to experimentation. From this debate, it is proposed
that urban interventions guided by the emergence of phatic principles, and mediated by the spatial
language of Urban Projects, propitiate to overcome the vertical regulatory relationship towards
horizontal elaboration, and represent collective and neighborhood relations, making emerge the
rights of a network of neighbors, or "intertwined neighborhoods." It is argued that the rule, in these
situations, can attend to the fundamental rights that are formed from the collective structures,
expressed dialogically in the form of principles and means of pondering.
Key-words: Urban Projects; emergence of rights, principles; weighting; pragmatism.
O DIREITO URBANÍSTICO NA CONSTITUIÇÃO DE 1988 PRIMÓRDIOS DE UM DIREITO
PRAGMÁTICO
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A promulgação da Constituição Federal de 1988 (PRESIDENCIA DA RE PUBLICA, 1988), lançou
as bases do Direito Urbaníst ico, afirmando seus objetivos, especificidade e instrumentos. Embora a
constitucionalidade tenha sido um dos passos fundamentais para a identidade do Direito Urbanístico,
não foi suficiente para definir sua autonomia e competência. A Constituição assegurou a possibilidade
de se configurar e implementar políticas de desenvolvimento urbano, e o o rdenamento do pleno
desenvolvimento da função social da cidade (SUNDFELD, 2010), tendo em vista garantir o bem-estar
coletivo.
O Direito Urbanístico se configura no âmbito constitucional como uma modalidade que
provém da política de desenvolvimento urbano, fixando-lhe as normas, elaborando documentos
normativos tais como os planos urbanos, e regulamentando os instrumentos da política urbana. No
entanto, o direito estatal, incluindo a própria Constituição pode ser defini do como uma
“superestrutura” do Direito (LADEUR, 2015), acima de uma infraestrutura form ada no âmbito da
cooperação entre os indivíduos, não configurando um “projeto dos juízes ou de legi sladores” apenas
(id., ibid., p. 131), mas fruto de um conjunto de ações e redes de relações, capazes de gerar
conhecimento.
Esse conhecimento se produz por meio de uma situação experimental, emergente das relações
sociais que urgem uma ordem jurídica viva (id., ibid.). Nesta, a função do Estado supera a regulação da
sociedade, indo além da coerção, confiando que a ação social seja capaz de produzir um conhecimento
que paute decisões, tanto dos indivíduos, como do Estado. Assim, regulamentar assume a incerte za
dos processos causais, levando a evolução da regulação como uma estratégia, abrindo a ordem jurídica
à experimentação.
Na história da regulação da cidade de São Paulo, normas tais como o Código de Obras de
Edificações (Lei nº 16.642 de 9 de Maio de 2 017), e a Lei de Parcelamento, Uso, e Ocupação do Solo
(LPUOS, Lei 16.402/2016) (PMSP, 2019) representam esse tipo normatização prescritiva,
juntamente com um rol de outras licenças. Tais códigos e licenças traduzem a regulação da edificação
tendo como base a unidade da parcela urba na de solo (o lote). No entanto, transformações sociais
significativas fizeram por urgir outras formas regulatórias nem tão fechadas quanto esses códigos, para
enfrentar a complexidade das situações de Direito surgidas no devir da metrópole.
Uma mudança de paradigma no campo da regulação urbanística adveio com a Constituição de
1988 em seu Capítulo V, “Da Política Urbana”, que traduziu a urbanização acelerada pela qual passou

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