Emissão da CTC

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas217-217
— 217 —
Capítulo 74
EMISSÃO DA CTC
A Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), além de ser uma certidão,
com os consectários jurídicos próprios da afi rmação contida no documento,
é um ato declaratório que constitui um direito previdenciário: o direito a certo
tempo de serviço.
Essa CTC emergiu no Direito Previdenciário como documento ne-
cessário a tornar possível a contagem recíproca de tempo de serviço e foi
concebida, inicialmente, com vistas na aposentadoria por tempo de contri-
buição.
Ajuizando na conversão do tempo especial para o comum, muitos servi-
dores buscaram o INSS para obter a CTC, com ou sem conversão, e levá-la
a um órgão público ou RPPS para ali averbá-lo, enfrentando sucessivas difi -
culdades nesse intento, somente solucionadas pela Justiça Federal.
Agora, mediante mandados de injunção, que muitos órgãos públicos
disciplinaram a aposentadoria especial, a questão que se propõe é como ope-
racionalizar a contagem recíproca de tempo especial. Cada um dos RPPS ou
órgão público tem o poder de analisar o PPP e o LTCAT e, também, a CTC.
Nessas condições, ainda que o emissor do documento afi rme a exis-
tência da exposição aos agentes nocivos, essa conclusão será novamente
analisada pelo responsável pela aposentadoria especial.
Ou seja, neste caso, a CTC não detém o poder nal de afi rmar que este
ou aquele período é necessariamente especial e que, portanto, deve ser so-
mado ao tempo especial do órgão receptor do documento.
Ela deverá anexar o PPP e o LTCAT com a afi rmação da existência do
tempo de serviço, deixando a critério do órgão receptor a decisão nal. Pode
dar-se de um tempo descrito como um ser considerado especial e, ao contrá-
rio, um tempo especial somente ser acolhido como comum.

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