Emissão irregular de conhecimento de depósito ou warrant (Art. 178)

AutorFrancisco Dirceu Barros
Ocupação do AutorProcurador-Geral de Justiça
Páginas1409-1411
Tratado Doutrinário de Direito Penal
1409
Art. 178
1. Conceito do delito de emissão irregular
de conhecimento de depósito ou warrant
O delito consiste no fato de o sujeito ativo emitir
conhecimento de depósito ou warrant, em desacordo
com disposição legal.
2. Análise didática do tipo penal
Bento de Faria4233 leciona: “Warrant — deno-
minação inglesa de garantia, ança,é o título
descritivo e representativo da mercadoria depo-
sitada o qual acompanha o título de depósito.”
É título que se extrai, ou se passa, a pedido do
interessado, em virtude de um depósito efetivo,
tendo os requisitos que estruturam o próprio
conhecimento. Noentanto,suanalidadeédiver-
sa da do conhecimento. Este é um documento
apropriado para a transferência da mercadoria
depositada. O warrant serve de instrumento às
cauções, aos penhores, que se façam sobre o
conhecimento, ou sobre as próprias mercadori as.
E desde que a operação é efetiva, pelo endosso
dele, cede-se, ou se transfere, o direito crematório
representado por ele. Mas não tem o warrant a
autoridade para transferir a propriedade das
mercadorias depositadas. Somente o conheci-
mento exerce essa função.4234
3. Elemento subjetivo do delito de emissão
irregular de conhecimento de depósito ou
warrant
O elemento subjetivo do delito supracitado é o
dolo, consistente na vontade de emitir conhecimento
de depósito ou warrant em desacordo com disposição
legal.
4233 Obra citada.
4234 Neste sentido: DE PLÁCIDO E SILVA, Obra citada v. 4, p. 511.
Caso atípico: Em virtude de o elemento subjeti vo
ser o dolo, emitir conhecimento de depósito ou warrant
de forma culposa é atípico.
4. Objeto jurídico do delito de emissão
irregular de conhecimento de depósito ou
warrant
O legislador, ao criar e estabelecer pena ao delito
supracitado, teve como principal objetivo proteger o
patrimônio no que concerne à formação e circulação
dos conhecimentos de depósito e warrants, títulos
endossáveis que merecem fé pública. Hungria
afirma que “a ratio da incriminação é garantir a
seriedade da operação de que resultam os títulos
em questão ou promover a segurança de sua circu-
labilidade, evitando que seja ludibriado o respectivo
endossatário ou portador, que ignora a nulidade ou
in delidade deles”.4235
Sanches4236 acrescenta: “Secundariamente a fé
pública é tutelada. A punição ocorre em razão da natu-
reza negociável dos títulos que, uma vez emitidos,
circulam representando valores que proporcionam
crédito ao seu titular e, por isso mesmo, devem estar
revestidos da maior garantia possível de que não
ostentam vício capaz de inutilizá-los.”
INDAGAÇÃO PRÁTICA
Obs.: Agora você já pode resolver esta questão
elaborada do contexto prático forense: Qual o
objeto jurídico do delito de emissão irregular de
conhecimento de depósito ou warrant?
4235 HUNGRIA, Nélson. Comentários ao Código Penal, cit., v.
VII, p. 295.
4236 CUNHA, Rogério Sanches. Ob, cit. p. 365.
Capítulo 22
Emissão irregular de conhecimento de depósito ou warrant (Art. 178)
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