Empregado doméstico e assédio moral

AutorChristiano Abelardo Fagundes Freitas/Léa Cristina Barboza Da Silva Paiva
Ocupação do AutorAdvogado/Advogada
Páginas97-109
Os Re exos da Reforma Trabalhista para o Empregado Doméstico 97
CAPÍTULO 6º
EMPREGADO DOMÉSTICO E ASSÉDIO MORAL
O assédio moral consiste em qualquer conduta abusiva, materializada
por gesto, palavra ou comportamento, que atente, por sua repetição, contra a
dignidade ou contra a integridade psíquica ou física de uma pessoa. Prescreve
o art. 223-C, da CLT, que: “A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de
ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os
bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.”
Nas relações de emprego, por não se encontrarem os personagens
principais (empregado e empregador) em pé de igualdade, pelo contrário,
existindo um que é o hipossu ciente, que tem de cumprir ordens, é comum
que ocorra o assédio moral, que, por sua vez, conduz ao dever de reparar
pelos danos morais causados. Nas palavras do ministro do TST, Mauricio
Godinho Delgado, dano moral “é toda dor física ou psicológica injustamente
provocada em uma pessoa humana”.
É preciso, no entanto, registrar que o assédio moral pode ser realizado
pelo próprio empregador, que se utiliza de sua posição de superioridade para
constranger seus subalternos, o que é mais comum, mormente nas relações de
emprego que envolvem o doméstico, bem como pelos próprios empregados
entre si, com o desiderato de excluir alguém indesejado do grupo, seja por
razões de competição ou de discriminação.
O assédio moral não é um fenômeno novo e possui, como principal
implicação, a afetação da saúde mental e física da vítima, mais comumente
acometida de doenças como depressão e “stress”. Para a sua caracterização,
exige-se, também, a reiteração da conduta ofensiva ou humilhante, haja vista
que atos esporádicos não ensejam, como regra, lesões psíquicas na vítima.
Como exemplos, podemos citar: a) excesso de cobrança e rigor desmedido
no cumprimento das tarefas; b) extrapolar o empregador no seu poder
diretivo, negligenciando na obrigação de dar tratamento adequado aos seus
empregados; c) ausência de concessão do tempo para refeição e descanso;
d) jornadas excessivas de trabalho e que extrapolam o limite de duas horas
diárias; e) zombar de alguma de ciência física do empregado, ou da orientação
sexual deste, isto é, procedimentos que atentam contra a dignidade da pessoa
humana (art. 1º, inc. III, da CRFB/88).
Nesta despretensiosa obra, iremos analisar o assédio moral por quatro
viés: a) atraso reiterado no pagamento de salário; b) emprego de palavras,
expressões que afetem a dignidade da pessoa; c) falta de assinatura da CTPS;
d) registros indevidos na CTPS por parte do empregador.

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