Empregados com 40 Horas Semanais e o Divisor Mensal de 200: Súmula n. 431 do Tribunal Superior do Trabalho

AutorAmanda Helena Azeredo Bonaccorsi e Eloiza Nerys Fonte de Faria Ferreira
Páginas179-181

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1. Introdução

Súmula n. 431 do TST
SALÁRIO-HORA. EMPREGADO SUJEITO AO REGIME GERAL DE TRABALHO (ART. 58, CAPUT, DA CLT). 40 HORAS SEMANAIS. CÁLCULO. APLICAÇÃO DO DIVISOR 200 (redação alterada na sessão do tribunal pleno realizada em
14.09.2012) – Res. n. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
. Para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora.”

Jornada de trabalho é o lapso temporal diário em que o empregado se coloca à disposição do empregador em virtude do respectivo contrato, segundo pontifica Mauricio Godinho Delgado [1].

Antes da Constituição de 1988, o limite de jornada estabelecido era de 8 (oito) horas diárias, conforme definição legal (art. 64 CLT). Transcorrido o trintídio mensal, somaria 240 horas, que era o antigo divisor para saber o exato valor do salário-hora.

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 7º, inciso XIII, estabeleceu a carga horária máxima de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, para a qual com a finalidade de encontrar o valor referente o salário-hora, baseado em um salário pago mensalmente, deve ser utilizado o divisor 220, conforme previsão contida no art. 64 da CLT, veja-se:

Art. 64 – O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração.

Parágrafo único – Sendo o número de dias inferior a 30 (trinta), adotar-se-á para o cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês.

Art. 58 – A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

Disserta Valentin Carrion: “A modificação constitucional, apesar de não haver qualquer suporte legal em contrário, modifica a realidade para minimizar a existência efetiva da jornada diária, prevalecendo uma verdadeira jornada semanal, pelo próprio interesse do empregado em que lhe seja deferida compensação.

2. Salário e remuneração

A CLT regulamenta o assunto da remuneração do trabalhador empregado nos arts. 457 a 467 e define salário como contraprestação do serviço efetuado pelo empregado no decorrer do mês.

O salário é integrado não só do valor fixo estipulado, mas também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo empregador. As ajudas de custo e as diárias para viagem que não sejam excedentes de cinquenta por cento do

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salário percebido pelo empregado não serão incluídas na definição de salário.

Calcular o salário-hora é a base necessária para valorar a hora extra e todas as outras parcelas salariais, se tornando um dado imprescindível para a liquidação...

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