Emprego Irregular de Verbas ou Rendas Públicas (Art. 315)

AutorFrancisco Dirceu Barros
Ocupação do AutorProcurador-Geral de Justiça
Páginas2023-2027
Tratado Doutrinário de Direito Penal
2023
Art. 315
1. Conceito do Delito de Emprego Irregular
de Verbas ou Rendas Públicas Art. 315
O delito consiste no fato de o sujeito ativo dar
às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da
estabelecida em lei.
1.1. Forma Majorada
O delito será majorado quando os autores dos
crimes forem ocupantes de cargos em comissão ou
de função de direção ou assessoramento de órgão
da Administração Direta, sociedade de economia
mista, empresa pública ou fundação instituída pelo
Poder Público.
2. Análise Didática do Tipo Penal
Delmanto5668 ensina que o objeto material do
delito são:
a) verbas, que são as somas de dinheiro reservadas
ao pagamento de determinadas despesas;
b) rendas públicas, que são os valores, em dinheiro,
recebidos pelo erário. A conduta que se incrimina
é a de dar aplicação diversa da estabelecida
em lei às verbas ou rendas públicas.
Continua o renomado autor: referindo-se o art. 3 15
à lei, esta deve ser entendida em seu sentido restrito,
de modo que é inadmissível ampliar o signi cado da
expressão para alcançar decretos ou outros provi-
mentos administrativos.
A respeito, assinala Heleno Fragoso que é “pressu-
posto do fato que exista lei regulamentando a apli-
cação dos dinheiros”, sendo vedada a interpretação
extensiva, de modo que  cam excluídos decretos ou
5668 Op. cit.
atos administrativos.5669 É desnecessário que a conduta
seja patrimonialmente danosa à Administração Pública.
Greco ressalta que a “palavra lei, de acor-
do com o texto do artigo em estudo, dever ser
entendida no seu sentido estrito, abrangendo as
leis complementares e as leis ordinárias, além da
própria Constituição Federal, considerada como
fundamento de validade de todas as leis”.5670
Consiste a conduta incriminada em empregar ir-
regularmente as verbas (“dinheiros especi camente
destinados pela lei orçamentária – dotações a este
ou aquele serviço público ou  m de utilidade pública”
– segundo Nelson Hungria),5671 ou rendas públicas
(todo e qualquer dinheiro recebido da Fazenda Pú-
blica), em desacordo com a lei orçamentária espe-
cial (elemento normativo do tipo).
Consiste a materialidade do fato no emprego ir-
regular de fundos públicos. O administrador dá às
rendas ou verbas aplicação diversa da que lhes é
assinalada em lei. É no que consiste a ação física
delituosa, mudança do destino dos fundos públicos.
Consequentemente, é estranho o objetivo do lucro
ou proveito do administrador ou de terceiros. Ainda
que ele ocorra como consequência do desvio, o cri-
me é o mesmo.5672
A lei fala em verbas e rendas. Pelas primeiras
entendem-se os dinheiros destinados, por lei orça-
mentária, à satisfação de um serviço, de uma  nali-
dade de interesse público. Rendas são dinheiros da
Fazenda Pública.
5669 Lições de Direito Penal. Parte Especial, v. IV, 1965, p. 1.087.
5670 GRECO. Rogério. Código Penal Comentado. 11ª ed. Ni-
terói, RJ: Impetus, 2017. P. 1099.
5671 Comentários ao Código Penal, v. 9, p. 355.
5672 Nesse sentido: NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal,
vol. IV, São Paulo: Saraiva, 2003.
Capítulo 6
Emprego Irregular de Verbas ou Rendas Públicas (Art. 315)
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