Acumulação de Empregos

AutorCláudia Salles Vilela Vianna
Ocupação do AutorAdvogada, Mestra pela PUC/PR, Conferencista e Consultora Jurídica Empresarial nas Áreas de Direito do Trabalho e Direito Previdenciário, Coordenadora dos cursos de pós-graduação da EMATRA/PR e PUC/PR
Páginas95-95

Page 95

A legislação em vigor não proíbe a acumulação de empregos, permitindo-se à empresa incluir em seu quadro de pessoal empregados que já possuam contrato de trabalho firmado com outros empregadores.

O art. 414 da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive, permite expressamente a existência de mais de um vínculo empregatício mantido pelo trabalhador menor, informando que, nesta hipótese, as jornadas trabalhadas em todos os estabelecimentos deverão ser somadas para fins do limite diário de oito horas previsto na Constituição Federal.

Assim, poderá o obreiro manter contratos de trabalho distintos com dois ou mais empregadores, observando-se, no entanto:

  1. que, em se tratando de trabalhadores com idade entre 14 e 18 anos, as jornadas de trabalho contratadas (de todos os empregadores) deverão ser somadas para fins do limite diário permitido pela CF/88;

  2. a não coincidência de horários de trabalho entre os empregadores;

  3. intervalo mínimo de 11 horas entre o término de uma jornada e o início de outra, relativamente a cada empresa;

  4. inexistência de cláusula de exclusividade em cada um dos contratos de...

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