Empreitada

AutorMarcelo de Oliveira Milagres
Ocupação do AutorMestre e Doutor pela Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG)
Páginas79-91
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EMPREITADA
Pelo contrato de empreitada, o empreiteiro se obriga a entregar coisa certa (obra)
em contrapartida de remuneração acordada.
Consoante Vera Helena de Mello, na empreitada, “o objeto é a prestação de uma
determinada obra, sem vínculo de subordinação, e os riscos correm por conta do em-
preiteiro”.1
O Código Civil brasileiro reconhece duas modalidades de empreitada: a empreitada
de lavor ou de mão de obra, em que o empreiteiro se compromete com o trabalho sem
contribuir com os materiais necessários; e a empreitada de materiais ou mista, em que
o empreiteiro assume a obrigação de entrega da obra, contribuindo com os materiais.2
A distinção entre empreitada de mão de obra e empreitada mista é importante,
sobretudo para a def‌inição de atribuição dos riscos. Na de mão de obra, segundo o art.
612 do Código Civil, todos os riscos em que não tiver culpa correrão por conta do dono
da obra; na empreitada mista, os riscos são do empreiteiro, ressalvada a situação de mora
do dono da obra em recebê-la.3
Com bem conclui Vera Helena de Mello Franco, a regra, “quer numa modalidade,
quer em outra, nada mais faz do que traduzir, em local próprio, a regra ‘res perit domino’,
somente salvaguardando o empreiteiro naquela de lavor e de materiais, na hipótese de
mora do dono da obra”.4
Podemos apontar, outrossim, a modalidade de empreitada por administração, em
que o empreiteiro não se obriga a fazer e, posteriormente, entregar a obra, nem mesmo
contribui com os materiais, apenas administra pessoas e materiais.
Um dos grandes pontos do contrato de empreitada é a cláusula preço.
Segundo Vera Helena de Mello Franco, “a empreitada tanto pode ser convencio-
nada por preço global (f‌ixo), quanto por etapas ou medidas. No primeiro caso, o preço
é invariável, valendo até a entrega da obra completa, quer tenha variado o preço dos
1. FRANCO, Vera Helena de Mello. Contratos: direito civil e empresarial. 2. ed. São Paulo: Ed. RT, 2011. p. 131.
2. Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais. § 1º
A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. § 2º O contrato para
elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo, ou de f‌iscalizar-lhe a execução.
3. Art. 611. Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega
da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber. Mas se estiver, por sua conta
correrão os riscos.
4. FRANCO, Vera Helena de Mello. Contratos: direito civil e empresarial. 2. ed. São Paulo: Ed. RT, 2011. p. 132.

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