Empresarial. Cláusula de não concorrência desleal

AutorCélio Pereira Oliveira Neto
CargoAdvogado
Páginas152-161
152 REVISTA BONIJURIS I ANO 30 I EDIÇÃO 652 I JUN/JUL 2018
SELEÇÃO DO EDITOR
Célio Pereira Oliveira Neto ADVOGADO 
CLÁUSULA DE NÃO
CONCORRÊNCIA DESLEAL
O que antes eram grandes fábricas e maquinário
transformou-se em segredos de negócio e de
tecnologia que precisam ser protegidos pela lei
Recentemente, o jornal Valor Econô-
mico publicou matéria relatando o
aumento de demandas envolvendo a
aplicação da cláusula de não concor-
rência1. Este acréscimo decorre da
necessidade de o empregador prote-
ger o seu bem maior, representado
pelo patrimônio imaterial, entendido como tal
o know-how e os segredos de negócio.
Se no passado o grande patrimônio era consti-
tuído por sedes portentosas, maquinário pesado
e outros bens materiais, na sociedade da infor-
mação há uma mudança de paradigma que torna
imperiosa a adoção de medidas com a finalidade
de proteger planos de marketing, competências
comerciais, estratégias do negócio, segredos de in-
dústria e de mercado, design, fórmulas e técnicas
de produção, novos inventos, métodos de fabrica-
ção e produção.
Nesse cenário, passa-se a abordar a cláusula de
não concorrência, mas não só esta, aproveitando-
-se do momento para tratar também de políticas
empresariais e do uso de fundamentos legais que
podem ser combinados com o pacto de não con-
corrência, ou manejados de modo isolado, visando
o resguardo da propriedade imaterial do empre-
gador.
1. CLÁUSULA DE NÃO CONCORRÊNCIA
A cláusula de não concorrência pode ser pac-
tuada em momentos diversos – antes do contrato
de emprego, no início, durante ou após – tendo por
escopo resguardar os segredos do negócio do em-
pregador, por meio da limitação da amplitude da
área de atuação geográfica e da atividade do em-
pregado, quando, por si ou por terceiros, mediante
concorrência, houver risco de lesão ao patrimônio
imaterial do empregador, em razão do uso ou di-
vulgação das informações obtidas por força do
cargo desempenhado pelo empregado no curso da
relação de emprego.
Por meio de pactos dessa natureza – na explica-
ção de Maria do Rosário Palma Ramalho – passam
os empregados a ter o dever de “não desenvolver a
sua actividade profissional na área de actividade
do empregador, durante um período de tempo de-
terminado, subsequente à cessação do contrato de
trabalho”2. Representa, pois, o compromisso assu-
mido pelo empregado de não gerar concorrência
com o ex-empregador, após o contrato, mediante

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