Administração empresarial ante a defesa do consumidor e a proteção ao meio ambiente

AutorOriana Piske de Azevedo Magalhães Pinto
CargoJuíza de Direito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
Páginas5-11

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Introdução

Os administradores, diante de novos conhecimentos e condutas a que antes não estavam afeitos, vêm se defrontando com diversos problemas típicos da sociedade pós-industrial, dentre eles a dificuldade em compatibilizar o crescimento e o desenvolvimento da empresa com a proteção ao consumidor e ao meio ambiente. Se bem conduzida, esta tarefa desafiadora será a chave para o sucesso não apenas de qualquer empreendimento empresarial, mas da vida em sociedade.

Neste sentido, constata-se a necessidade da implementação de ações e políticas públicas e privadas visando ao desenvolvimento sustentável em todo o planeta, através de medidas como: tecnologias não-degradadoras do meio ambiente (as tecnologias limpas); incrementação de alternativas sustentáveis e incentivo à pesquisa nesse campo; gerenciamento racional dos recursos naturais e culturais; estímulo de parcerias entre todos os segmentos da sociedade - indivíduos, empresas, organizações e governo.

Para se atingir um desenvolvimento sustentável, é preciso examinar as dimensões sociais, econômicas, ecológicas, espaciais e culturais - numa visão multidisciplinar a fim de analisar as variáveis e todo o espectro de perspectivas que envolvem o imenso desafio de atender às necessidades materiais e imateriais da sociedade de forma eqüitativa.

Assim, objetivando o desenvolvimento sustentável como aspiração da sociedade moderna, é fundamental que o administrador considere em sua gestão os princípios que informam e orientam a Administração de Empresa, a Defesa do Consumidor e a Proteção Ambiental.

Desta forma, entendemos que esta abordagem principiológica revela a compatibilidade das disposições, dos princípios e da filosofia de ação tanto da Administração de Empresas quanto do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e das Leis Ambientais, como veremos a seguir.

1. Princípios gerais da Administração de Empresas

A administração tornou-se primordial na condução das atividades organizacionais, sejam elas lucrativas ou não, por preconizar os meios pelos quais elas podem ser realizadas ao menor custo e com maior eficiência e eficácia. Trata-se do planejamento, da estruturação, do direcionamento e

do controle das atividades mediante a divisão de tarefas. A visão humanística e ética na Administração de Empresas remete aos seus princípios e fundamentos, com o escopo de observar a função social da empresa frente aos novos desafios.

Os princípios gerais da Administração de Empresas são as balizas que permitem ao administrador o bom desenvolvimento de suas atividades. Neste sentido é a lição de Idalberto Chiavenato:

"O administrador deve obedecer a certas normas ou regras de comportamento, isto é, a princípios gerais que lhe permitam bem desempenhar as suas funções de planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar. Daí surgirem os chamados princípios gerais de Administração ou simplesmente princípios de Administração, desenvolvidos por quase todos os autores clássicos, como normas ou leis capazes de resolver os problemas organizacionais."1

Os princípios, os valores e o conhecimento técnico-científico capacitam o administrador a desenvolver uma orientação, a ponderar quais as melhores estratégias de ação, qual a decisão mais adequada e eficaz a ser tomada. Para Henri Fayol os princípios gerais da administração são:

"1. Divisão do trabalho: consiste na especialização das tarefas e das pessoas para aumentar a eficiência.

  1. Autoridade e responsabilidade: autoridade é o direito de dar ordens e o poder de esperar obediência. A responsabilidade é uma conseqüência natural da autoridade e significa o dever de prestar contas. Ambas devem estar equilibradas entre si.

  2. Disciplina: depende da obediência, aplicação, energia, comportamento e respeito aos acordos estabelecidos.

  3. Unidade de comando: cada empregado deve receber ordens de apenas um superior. É o princípio da autoridade única.

  4. Unidade de direção: uma cabeça e um plano para cada grupo de atividades que tenham o mesmo objetivo.

  5. Subordinação dos interesses individuais aos interesses gerais: os interesses gerais devem sobrepor-se aos interesses particulares.

  6. Remuneração do pessoal: deve haver justa e garantida satisfação para os empregados e para a organização em termos de retribuição.Page 6

  7. Centralização: refere-se à concentração da autoridade no topo da hierarquia da organização.

  8. Cadeia escalar: é a linha de autoridade que vai do escalão mais alto ao mais baixo. É o princípio do comando.

  9. Ordem: um lugar para cada coisa e cada coisa em seu lugar. É a ordem material e humana.

  10. Eqüidade: amabilidade e justiça para alcançar lealdade do pessoal.

  11. Estabilidade do pessoal: a rotatividade tem um impacto negativo sobre a eficiência da organização. Quanto mais tempo uma pessoa permanecer num cargo, tanto melhor.

  12. Iniciativa: a capacidade de visualizar um plano e assegurar pessoalmente o seu sucesso.

  13. Espírito de equipe: harmonia e união entre as pessoas são grandes forças para a organização."2

Esta enumeração de princípios da administração preconizados por Henri Fayol - fundador da Teoria Clássica da Administração - demonstra a necessidade de: especialização das tarefas; respeito aos acordos firmados; uma autoridade única no comando e na direção dos objetivos; sobreposição dos interesses gerais aos particulares; justa remuneração; concentração da autoridade; comando; ordem material e humana; lealdade e estabilidade do pessoal; capacitação; união das pessoas. Desta forma, Henri Fayol apresenta uma visão global da empresa e tais diretrizes são capazes de solucionar diversos dilemas organizacionais.

A Administração de Empresas constitui atividade essencial na sociedade moderna e os seus princípios gerais aplicados em harmonia com os princípios informadores do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e também com os que norteiam as leis ambientais, constituem valioso parâmetro para a atuação dos Administradores na busca de uma sociedade mais justa e profíqua.

2. Princípios gerais do Código de Proteção e Defesa do Consumidor

A Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, dispõe sobre a proteção do consumidor e estabelece os vetores informativos dos direitos e das obrigações para os consumidores e fornecedores indubitavelmente uma legislação avançada no cenário nacional e internacional.

Os princípios gerais do Código de Proteção e Defesa do Consumidor revelam uma perfeita integração com os valores da dignidade humana e justiça social consagrados pela Constituição Federal de 1988.

Os direitos basilares do consumidor encontram-se consubstanciados no art. 6o do CDC, que estabelece:

I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;

II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;

V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

IX - Vetado - a participação e consulta na formulação das políticas que os afetem diretamente, e a representação de seus interesses por intermédio das entidades públicas ou privadas de defesa do consumidor;

X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

Examinando tais princípios, verificamos que estes estão coerentes com os parâmetros estabelecidos no art. 170 da Constituição Federal, quanto a uma ordem econômica voltada para a valorização do trabalho humano e da livre iniciativa, em conformidade com os ditames da justiça social, com o objetivo inequívoco de garantir a todos uma vida digna.

Para o desenvolvimento promissor da atividade empresarial cabe ao administrador observar os princípios da defesa do consumidor (art. 170, inciso V, da Constituição Federal), norteando-se pelas disposições do CDC, que estabelece a política nacional de relações de consumo.

Verifica-se que os referidos princípios gerais da administração de empresas encontram-se em harmonia com os princípios atinentes à Proteção do Consumidor, visto que ambos têm como escopo promover, respectivamente, atividades que possam conduzir a um êxito econômico da empresa.

3. Princípios gerais do Direito Ambiental

Os princípios fundantes do Direito Ambiental são, de fato, princípios universais de Direito particularizados a este enfoque, ao tempo que vêm evoluindo em dimensão global.

São dez os princípios elencados por Paulo Affonso Leme Machado para traduzir a densidade e diversidade de...

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