O empresário vulnerável em tempos de simetria contratual
Autor | José Barros Correia Junior e Paula Falcão Albuquerque |
Ocupação do Autor | Doutor em Constitucionalização das Relações Privadas pela Faculdade de Direito de Recife ? FDR/UFPE/Doutoranda em Direito pela UFPE |
Páginas | 17-41 |
O EMPRESÁRIO VULNERÁVEL EM TEMPOS DE
SIMETRIA CONTRATUAL
José Barros Correia Junior
Doutor em Constitucionalização das Relações Privadas pela Faculdade de Direito
de Recife – FDR/UFPE. Professor dos cursos de graduação e mestrado da Faculdade
de Direito de Alagoas – FDA/UFAL. Pesquisador vinculado aos grupos de pesquisa
Constitucionalização das Relações Privadas da UFPE e Problemas de Direito Civil
Constitucional na Sociedade Contemporânea da UFAL e advogado militante.
Paula Falcão Albuquerque
Doutoranda em Direito pela UFPE. Mestra em Direito pela UFAL. Professora de Direito.
Integrante do grupo de pesquisa Constitucionalização das Relações Privadas (CONREP),
da UFPE. Pesquisadora do grupo de pesquisa Direito Privado e Contemporaneidade,
da UFAL. Advogada. E-mail: paula.falcao@hotmail.com.
Sumário: 1. Introdução. 2. Simetria e assimetria contratual. 2.1 Prossionalismo. 2.2 Vulnera-
bilidade, hipossuciência e dependência nas relações contratuais. 3. Relações empresariais
simétricas. 4. Relações empresariais assimétricas. 4.1 Shopping center. 4.2 Franquias. 4.3 Re-
presentação comercial, agência e distribuição. 4.4 O empresário consumidor. 5. O empresário
vulnerável e o tratamento dado aos seus contratos. 6. Considerações nais. 7. Referências.
1. INTRODUÇÃO
Desde a edição do Código Civil em vigor, houve, pela adoção da teoria da empresa
de Cesare Vivante, tal qual o Código Italiano das Obrigações de 1942, a unificação de
uma teoria geral das obrigações e de uma teoria geral dos contratos. Isto, não importa
dizer que houve uma unificação dos ramos jurídicos. A dicotomia entre os diversos
ramos do Direito Privado ainda se mantém, todavia, não há problema que regras gerais
disponham sobre princípios e formação dos contratos.
Verifica-se, a partir daí, a existência de regras especiais, em cada ramo do Direito,
visando dar solução específica para problemas específicos. Daí a importância de os
contratos serem classificados conforme a natureza do ramo jurídico. Os contratos em-
presariais diferem de outros contratos, não em regras gerais, mas em regras específicas.
Contratos de consumo e trabalhistas serão colocados em um nicho de negócios em
que haverá uma presunção de vulnerabilidade de consumidores e trabalhadores. O mesmo
não se fará com contratos civis e empresariais. Isto não importa dizer, entretanto, que
não haverá relações desequilibradas em contratos presumidamente simétricos. Abre-se
espaço aqui para críticas aos defensores de um contrato empresarial obrigatoriamente
simétrico e paritário, verificando-se, caso a caso, situações específicas que mereçam tra-
tamento específico. Dado o tamanho do país, dada a diversidade econômica e social, não
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existiriam, portanto, fórmulas mágicas em contratos empresariais, cabendo a análise de
algum balizamento para que se alcance princípios como justiça contratual, até mesmo
em campo de função individual e autonomia privada dos contratos.
2. SIMETRIA E ASSIMETRIA CONTRATUAL
Os contratos podem ser classificados conforme o equilíbrio da relação jurídica,
podendo se classificar como simétricos e assimétricos. Os contratos simétricos seriam
aqueles em que as partes tivessem uma paridade de armas dentro da relação, não gerando
desequilíbrio substancial que justificasse um dirigismo contratual do Estado.
Já os assimétricos seriam justamente o contrário. As diferenças entre as partes seriam
substanciais a ponto de levar o Estado a intervir na relação como forma de se alcançar um
equilíbrio e justiça contratuais que naturalmente não se verificou. Como se verá no decorrer
deste texto, não se buscará uma isonomia formal das partes no contrato, pois o contrato
pressupõe uma relação que pelo menos uma das partes terá algum nível de vantagem.
A importância desta classificação repousa no tratamento que o direito dará à relação
jurídica, mantendo o equilíbrio natural da relação, ou criando um equilíbrio artificial. Nos
contratos assimétricos haverá equilíbrio não pela condição natural da obrigação, mas por
uma intervenção do Estado para que a relação se torne equilibrada e contratualmente justa.
A doutrina e a jurisprudência, por costume, classificam contratos como simétricos
e assimétricos por sua natureza. Contratos consumeristas e trabalhistas são classificados
como assimétricos, diante da presunção absoluta de vulnerabilidade das partes contra-
tantes, passando o Estado a intervir nestas relações para a proteção de consumidores e
trabalhadores. Por outro lado, contratos civis e empresariais são considerados simétricos,
por considerar que particulares ou empresários estariam em um mesmo patamar, não
carecendo de uma intervenção estatal nestas relações, privilegiando-se a autonomia das
partes na definição das relações.
Isso deveria ser encarado de forma simples caso o Brasil fosse um pequeno país, de
economia estável há décadas e relações homogêneas, mas a realidade é outra. O Brasil
é um país de proporções continentais, com sucessivas crises econômicas, dificuldades
sociais e educacionais marcantes e, portanto, de relações profundamente heterogêneas.
Em alguns momentos as relações contratuais são, de fato, simétricas, entretanto, em
outros momentos, em relações civis e empresariais surgem desequilíbrios, tornando
necessária uma intervenção do Estado.
Para uma melhor compreensão disto, faz-se necessária a análise de alguns pontos
que servem como fundamentação para a simetria e assimetria contratual, a saber, pro-
fissionalismo ou profissionalidade, vulnerabilidade e hipossuficiência.
2.1 Prossionalismo
Tem-se vinculado a simetria dos contratos empresariais em grande medida ao pres-
suposto do profissionalismo. Para ser empresário, pela intelecção do art. 966, necessário
se faz o exercício da empresa de forma profissional e organizada, assim, o profissionalismo
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