Empresas em débito - proibições

AutorCláudia Salles Vilela Vianna
Ocupação do AutorAdvogada, Mestra pela PUC/PR, Conferencista e Consultora Jurídica Empresarial nas Áreas de Direito do Trabalho e Direito Previdenciário, Coordenadora dos cursos de pós-graduação da EMATRA/PR e PUC/PR
Páginas378-378

Page 378

Até 3.12.2008, disciplinava sobre o tema o art. 52 da Lei n. 8.212/91. Em 4.12.2008, contudo, foi publicada a Medida Provisória n. 449, posteriormente convertida na Lei n. 11.941/2009, alterando a redação do referido dispositivo, que passou ao seguinte teor:

Art. 52. Às empresas, enquanto estiverem em débito não garantido com a União, aplica-se o disposto no art. 32 da Lei n. 4.357, de 16 de julho de 1964.

Ocorre que a redação do referido art. 32 (Lei n. 4.357/64) é praticamente a mesma que possuía o art. 52 da Lei de Custeio, não tendo havido alteração significativa em seu conteúdo.

A empresa que estiver em débito para com a Seguridade Social deve observar, portanto, as seguintes proibições:

  1. não poderá distribuir qualquer bonificação a seus acionistas; e

  2. não poderá dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos;

Caso a empresa desobedeça a essas proibições, será imposta multa de 50% (cinquenta por cento) das quantias que tiverem sido pagas ou creditadas.

Observe-se, ainda, que a empresa que transgredir as normas constantes do Decreto n. 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), seja quanto à obrigação principal de contribuição quanto às obrigações acessórias, sujeitar-se-á às seguintes restrições:

· suspensão de empréstimos e financiamentos, por instituições financeiras oficiais;

· revisão de incentivo fiscal de tratamento tributário especial;

· inabilitação para licitar e contratar com qualquer órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT