Empresas estatais: algumas considerações sobre o seu papel no desenvolvimento econômico brasileiro

AutorGlauber de Lucena Cordeiro, Paulo Henrique Silva Figueiredo
Páginas228-244
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Glauber de Lucena Cordeiro • Paulo Henrique Silva Figueiredo
Direito e Desenvolvimento, João Pessoa, v. 11, n. 2, p. 228-244, jul./dez. 2020.
century, where it is possible to verify that their development took place in an uncontrolled way,
much in the face of the ideological position of the government of the period, which led to excesses
and inappropriate uses of their performance at certain historical moments and / or in specic
economic sectors. But also, it cannot be denied that such entities were essential to guarantee the
performance of essential activities to the State, given the lack of economic interest or the lack
of sucient resources on the part of the private sector. Thus, it seeks to discuss the existence
of state-owned companies to fulll the roles reserved for them in the constitutional economic
order and the prospects that state-owned companies have in the current administrative scenario
of Brazil.
Keywords: State. State-Owned Companies. Analysis. Development.
1 INTRODUÇÃO
De que tamanho deve ser o aparato estatal? O quanto ele deve intervir na economia?
Estas são perguntas que sustentam um debate multidisciplinar histórico e sem qualquer
perspectiva de ser encerrado.
Den tro de tal dis cuss ão, o pre sente arti go irá fazer um bre ve exa me, a part ir da re visão
bibliográca e do exame da legislação, do papel atribuído e desempenhado pelo Estado
Brasileiro em busca de seu objetivo constitucional do desenvolvimento nacional (art. 3º,
inc. III da CF/88), em especial, a abordagem de sua intervenção na Economia, por meio das
empresas de sua propriedade.
Tais empresas são os próprios espelhos da forma de intervenção estatal direta na
economia, quando o Poder Público decide se revestir da qualidade de sujeito econômico
empresarial de determinado setor, desde que tal posição seja necessária em função dos
requisitos constitucionais do imperativo da segurança nacional ou do relevante interesse
coletivo (art. 173, caput). As empresas estatais, aceitas em seu papel por uns e rejeitadas
por outros, tem participado do cenário administrativo-econômico do país desde os tempos
do Brasil-colônia, tendo algumas existindo até o presente, como Casa da Moeda do Brasil,
entidade que hoje é constituída como empresa pública, fundada em 1694. Independente da
função que elas exercem, seja na implementação de um serviço público para a coletividade ou
na exploração de determinada atividade econômica, as empresas estatais têm sido importante
instrumento de personicação do Estado nas relações com sua população - em especial, no
que se refere a implementação de várias políticas públicas voltadas às mais diversas camadas
sociais -, e com os agentes econômicos do capital privado, no que tange ao exercício da
atividade empresarial nos seus diferentes setores de atuação.
Metodologicamente, o presente arrazoado con stitui-se como pesquisa qualitativa
desenvolvida basicamente através na análise bibliográca de textos doutrinários sobre a
temática central, bem como das normatizações jurídicas inerentes às empresas estatais no
país em determinados períodos históricos até chegar a atual regulamentação geral para elas, a
Lei Federal n. 13.303/16 (Estatuto jurídico das empresas estatais). Apresenta-se com a seguinte
estruturação: são nove itens, cujo primeiro é esta introdução. No segundo será apresentado
um breve resumo dos termos e conceitos relacionados à intervenção estatal na economia,
em especial aqueles prescritos da doutrina de Eros Roberto Grau; para fomentar, após, a
discussão sobre o papel das empresas estatais nessa área. No item seguinte será relacionada
algumas linhas sobre tais empresas e o seu posicionamento jurídico no ordenamento federal
brasileiro.
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EMPRESAS ESTATAIS: ALGUMAS CONSIDERAÇÕES SOBRE O
SEU PAPEL NO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO BRASILEIRO
Direito e Desenvolvimento, João Pessoa, v. 11, n. 2, p. 228-244, jul./dez. 2020.
Em seguida, a partir da identicação dos seis períodos temporais relativamente
homogêneos que serão distribuídos no decorrer desse texto, os itens versarão sobre os
principais pontos que relacionam as empresas estatais dentro na intervenção direta do
Estado brasileiro na economia, realizando um exame dos conceitos ideológicos e nalidades
práticas que motivaram o incremento ou redução da participação das estatais no fomento
ao desenvolvimento do país, buscando um cotejo com as Constituições vigentes e com o
ordenamento inf raconstitucional. Abordar-se-ão, simultaneamente e de forma crítica, os
resultados concretos observados e a importância do papel desempenhado pelas estatais.
O artigo será concluído com uma síntese geral de todos os fatos observados e das
conclusões extraídas a partir destes, tentando apontar os pontos favoráveis e desfavoráveis
mais expressivos à atuação das empresas estatais como mecanismo de promoção do
desenvolvimento. Deve-se ressaltar que o objetivo central do presente texto é trazer uma
visão exordial sobre a matéria apresentada, sendo um contributo para ampliação do debate
acadêmico sobre o papel daquelas empesas no desenvolvimento econômico nacional.
2 CONCEPÇÕES ACERCA DA ATIVIDADE ECONÔMICA, ATUAÇÃO E INTERVENÇÃO
ESTATA L
Antes de se adentrar no objeto especíco da presente abordagem, faz-se necessária
uma breve delimitação acerca de conceitos envolvidos na atuação do Estado por meio das
suas empresas e do tratamento dado ao tema no ordenamento constitucional pátrio vigente.
Assim, valendo-se da lição de Grau (2018, pp. 98-100), é possível estabelecer,
inicialmente, a relação entre serviço público e atividade econômica. Aquele seria espécie de
atividade econômica - entendido es te último termo, em sentido amplo, como um gênero,
signicando meio pelo qual consiga satisfazer uma necessidade humana individual ou
coletiva – cuja realização preferencialmente incumbiria ao Estado. De outra parte, a expressão
“at ividad e econ ômica” ta mbé m pode se r compr eend ida em um se nti do estr ito, quan do es tar ia,
tanto quanto o serviço público, debaixo da ativ idade econômica em sentido amplo. Sob esta
ótica, a atividade econômica (str icto sensu) seria aquela de competência preferencial do setor
privado.
O exame do texto da Constituição Federal de 1988 permite a identicação da
clas sicação concebida por Eros Grau para o termo “atividade econômica”, quando se obser va
que o Capítulo I do Título VII (Dos princípios gerais da ordem econômica), trata da ativ idade
econômica em seu sentido amplo, aí incluídos o serviço público e a atividade econômica
stricto sensu. Já nos art. 170, parágrafo único, e o art. 173, caput e §1º, por exemplo, tem-se a
atividade econômica abordada em seu sentido estrito.
Entendida a referida distinção, é possível se extrair que a Constituição de 1988 reserva
ao Estado, de modo geral, o papel de prestador de serviço público, diretamente ou por meio
de concessões e permissões (art. 175) e explicita atividades econômicas, em sentido estrito,
que serão por ele exercidas em caráter de monopólio (art. 177) ou o faz genericamente na
possibilidade de concorrer com a iniciativa privada, mas desde que observado o princípio
da subsidiariedade econômica. Isso signica que a atividade econômica, em sentido estrito,
é destinada à iniciativa privada, nele podendo operar o Estado, de forma excepcional,
exclusivamente, por razões de segurança nacional ou relevante interesse coletivo (art.
173, caput)3. Em relação a tal concepção de atividade econômica (stricto sensu), o papel
3 É importante ressaltar que a forma direta de intervenção estatal em nosso país deve ser subsidiária e excepcional, mesmo nos casos
da proclamação de monopólio do Estado em determinado setor, tanto o é que tais hipóteses necessariamente são prescritos no Texto
da Carta Magna, pois o fundamento econômico a ser proclamado em qualquer sistema capitalista, mesmo não sendo tão liberal

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