Empresas públicas e sociedades de economia mista

AutorSebastião Edilson Gomes/Bruna Lima
Ocupação do AutorMestre em Direito Público. Professor de Direito Administrativo e Coodenador do Curso de Direito na ULBRA/PVH. Assessor de Conselheiro no TCE-RO. Advogado/Especialista em Direito Público pela Universidade Cândido Mendes (RJ). Advogada
Páginas195-211
Manual de DIREITO ADMINISTRATIVO 195
Capitulo VII
EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
1 CONCEITOS DE EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA
As empresas estatais surgem quando o Estado deseja atuar em alguma atividade
de seu interesse, mas sem entraves burocráticos exigidos às pessoas de direito público.
A expressão empresas estatais abrangem tanto as empresas públicas quanto as
sociedades de economia mista.
O Decreto-lei 200/1967 em seu art. 5°, II, traz o conceito legal de empresa pú-
blica, e a de ne como a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com
patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade
econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência
administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
Por sua vez, o conceito originado da lavra dos doutrinadores não varia muito. No
entanto, merece destaque o trazido pelos ensinamentos de José dos Santos Carvalho
Filho, que de ne empresas públicas como “pessoas jurídicas de direito privado, inte-
grantes da administração indireta do Estado, criadas por autorização legal, sob qualquer
forma jurídica adequada a sua natureza, para que o Governo exerça atividades gerais de
caráter econômico ou, em certas situações, execute a prestação de serviços públicos147”.
Podemos citar como exemplos de empresas públicas, dentre outras: a Caixa Econô-
mica Federal (CEF); o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES); a
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT); a Casa da Moeda do Brasil etc.
Em relação às sociedades de economia mista, o citado autor as de ne como
“pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da administração indireta do Estado,
criadas por autorização legal, sob a forma de sociedades anônimas, cujo controle acio-
nário pertença ao Poder Público, tendo como objetivo, como regra, a exploração de
atividades gerais de caráter econômico148”.
Por seu turno, o Decreto-lei 200/1967, no inciso III do art. 5°, se refere à sociedade
de economia mista como a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada
por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações
com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração indireta.
São exemplos de sociedade de economia mista: Branco do Brasil S.A; PETRO-
BRAS (Petróleo Brasileiro S.A), Banco da Amazônia S.A (BASA), etc.
Importante lembrar que ambas são regidas predominantemente pelo regime privado.
2 CRIAÇÃO E EXTINÇÃO
A criação das empresas públicas e sociedades de economia mista é possível somen-
te por lei autorizativa especí ca, sendo a iniciativa do chefe do Poder Executivo (art.
37, XIX da CF e art. 5°, I e II do Decreto-lei 200/1967).
147 CARVALHO FILHO, José dos Santos. p. 452.
148 Idem. p. 452.
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Após a criação, deve o ente estatal providenciar o estatuto jurídico dispondo
sobre a sua função social e formas de scalização pelo Estado e pela sociedade; sujeição
ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obriga-
ções civis, comerciais, trabalhistas e tributários; licitação e contratação de obras, serviços,
compras e alienações, observados os princípios da administração pública; constituição e o
funcionamento dos conselhos de administração e scal, com a participação de acionistas
minoritários e os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos admi-
nistradores (art. 173, § 1°, I, II e III da CF).
Feito isto, deve-se efetuar a inscrição do ato constitutivo no registro compe-
tente, eis que a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado começa com a
inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de
autorização ou aprovação do Poder Executivo (art. 45 do CC – sem grifo no original).
Em relação às subsidiárias, saliente-se que depende de autorização legislativa em
cada caso a criação, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada
As subsidiárias (também conhecidas como empresas de segundo grau) são aquelas
também criadas pelo Estado, mas geridas por empresa pública ou sociedade de economia
mista a elas vinculadas.
Ressalte-se que a Lei 10.738/2003 autorizou o Banco do Brasil S/A a constituir duas
subsidiárias, sendo uma para nanciamentos destinados a populações de baixa renda (Banco
Múltiplo), e outra como administradora de consórcio para aquisição de bens duráveis149.
Ainda sobre a criação de subsidiárias, Supremo Tribunal Federal considerou que a
autorização legislativa para a criação de subsidiárias de empresa pública, sociedade de econo-
mia mista, autarquia ou fundação pública, a que se refere o inciso XX do art. 37 da CF, possui
caráter genérico (Precedente citado: ADI 1840 MC/DF. DJU 11.9.1998), ou seja, segundo
o STF, não há necessidade de que essa autorização legislativa toda vez que a entidade
pretender criar uma subsidiária ou participar do capital privado.
Quanto à extinção das empresas públicas e das sociedades de economia mista,
somente pode se dar por lei em obediência ao princípio da simetria - o que se cria por
lei, somente por lei pode ser extinto.
3 PERSONALIDADE JURÍDICA E REGIME JURÍDICO
Conforme disposto no art. 5°, II e III do Decreto-lei 200/1967, tanto as empresas
públicas quanto as sociedades de economia mista tem personalidade jurídica de direi-
to privado.
Quando os atos praticados pelas mesmas se referir ao exercício da atividade eco-
nômica, predominam as normas de direito privado (direito civil ou empresarial) especial-
mente quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias (art.
173, II, da CF) e não poderão gozar de privilégios scais não extensivos às do setor privado
(art. 173, § 2° da CF), fato este que se acontecesse traria desequilíbrio econômico em
relação às empresas privadas.
149 José dos Santos Carvalho Filho. Op. cit. p. 456.
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