Encargos setoriais

AutorAntonio Ganim
Páginas333-390
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ENCARGOS SETORIAIS
18.1. CONTA DE CONSUMO DE COMBUSTÍVEIS (CCC)
18.1.1. HISTÓRICO
Grandes áreas pertencentes à Amazônia Legal que engloba nove esta
dos brasileiros mas principalmente Mato Grosso Rondônia Amazonas
e Pará permaneceram por vários anos dependentes de subsídio aos
combustíveis fósseis diesel e óleo combustível para que a geração ter
melétrica descentralizada pudesse atender com tarifas uniformizadas e
compatíveis os consumidores daquelas regiões Mesmo após a interliga
ção desses estados ao Sistema )nterligado Nacional S)N algumas áreas
continuarão a ter geração termelétrica e consequentemente depender
do subsídio da CCC
Assim para subsidiar a geração de energia elétrica com o uso de
combustíveis fósseis foi instituída a Conta de Consumo de Combustíveis
CCC por meio da Lei n  regulamentada pelo Decreto n
 que disciplinou o rateio dos custos de aquisição desses
Revogado pelo Decreto n 
334 SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO – Aspectos Regulamentares, Tributários e Contábeis
combustíveis entre todas as concessionárias ou autorizadas do país de
forma a garantir os recursos inanceiros para o suprimento de energia
elétrica a consumidores de localidades isoladas do sistema interligado de
geração e distribuição bem como da geração termelétrica que atendesse
principalmente à demanda de ponta do sistema interligado com tarifas
uniformizadas
Na época foram instituídos os Grupos Coordenadores para Opera
ção )nterligada incumbidos da coordenação operacional dos sistemas
elétricos da Região Sudeste e da Região Sul designados por abreviatura
respectivamente como GCO)  Sudeste e GCO)  Sul cujas funções eram
coordenar decidir ou encaminhar as providências necessárias para o
uso racional das instalações geradoras e de transmissão existentes e que
viessem a existir nos sistemas elétricos interligados da Região Sudeste
e Sul objetivando a continuidade do suprimento de energia elétrica aos
sistemas distribuidores de forma a atender plenamente aos seus requi
sitos de potência e energia e sob condições de tensão e frequência ade
quadas bem como a economia dos combustíveis utilizados nas centrais
termelétricas restringindo o seu consumo ao mínimo indispensável ao
atendimento dos requisitos dos sistemas elétricos em complementação
dos recursos hidrelétricos considerando entretanto as imposições de
interesse nacional
Posteriormente foi instituído o Comitê Coordenador de Operações
do NorteNordeste CCON em face das grandes áreas pertencentes à
Amazônia Legal que permaneciam por questões de obstáculos naturais
e barreiras logísticas associadas às grandes extensões geográicas
Na regulamentação da Lei n  por meio do Decreto n
 deiniuse que a Conta de Consumo de Combustíveis se destina
ria a cobrir os custos de combustíveis fósseis da geração térmica constan
te do Plano de Operação dos Sistemas )nterligados SSECO NNE e dos
Sistemas )solados devendo seus valores serem homologados pela ANEEL
e recolhidos à Eletrobras sendo desdobrada em três subcontas distintas
CCC SulSudesteCentroOeste CCCSSECO  tem como con
tribuintes todos os concessionários que atendam consumidores
A Amazônia Legal foi criada inicialmente como área de atuação da Superintendên
cia do Plano de Valorização Econômica da Amazônia SPVEA em  pela Lei n
 Atualmente ela corresponde à área dos estados da Região Norte Acre
Amapá Amazonas Pará Rondônia Roraima e Tocantins acrescidos da totalidade do
estado de Mato Grosso e dos municípios do estado do Maranhão situados a oeste do
meridiano  O Em sua coniguração atual equivale a área de atuação da SUDAM
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Encargos Setoriais
inais cujos sistemas elétricos estejam no todo ou em parte co
nectados a este sistema interligado
CCC NorteNordeste CCCNNE  tem como contribuintes todos
os concessionários que atendam consumidores inais cujos sis
temas elétricos estejam no todo ou em parte conectados a este
sistema interligado
CCC dos Sistemas )solados CCC)SOL  tem como contribuintes to
dos os concessionários do país que atendam a consumidores inais
Para viabilizar essa sistemática de rateio do custo de consumo de
combustíveis do Sistema )solado a Lei n  estabeleceu no seu
art  que todos os concessionários distribuidores de energia elétrica
a consumidores inais participariam do rateio do custo de consumo de
combustíveis incluindo o biodiesel para geração de energia elétrica
O biodiesel foi incluído no custo de consumo de combustível a ser
rateado por meio da Lei n  que deu nova redação ao art 
da Lei n 
Anualmente a Eletrobras submetia à aprovação da ANEEL o Pla
no Anual de Combustíveis do Sistema )nterligado SulSudesteCentro
oeste do Sistema )nterligado NorteNordeste e dos Sistemas )solados
estabelecendo as quotas anuais da Conta de Consumo de Combustíveis
Aprovado pela ANEEL as concessionárias de distribuição e de geração de
energia elétrica que atendem consumidores inais pagariam as quotas
mensais até o dia dez do mês subsequente ao de referência do consumo
de combustíveis Essas quotas eram ixadas mensalmente pela Superin
tendência de Regulação Econômica da ANEEL Já as quotas as serem reco
lhidas pelas concessionárias de transmissão que atendem consumidores
livres e autoprodutores tinham o seu vencimento até o dia trinta do mês
subsequente ao da medição
As Usinas Termelétricas pertencentes ao sistema interligado que ini
ciaram suas operações após  não izeram jus aos beneícios
da sistemática de rateio de ônus e vantagens decorrentes do consumo de
combustíveis fósseis conforme deinido no art  da Lei n 
Dessa forma somente as usinas termelétricas que entraram em opera
ção até  tiveram garantido temporariamente a aplicação da
Revogado pelo art  da Lei n  Já o rateio do custo de consumo de com
bustíveis para geração de energia elétrica nos Sistemas )solados de que trata o   do
art  da Lei n   foi extinto a partir de janeiro de  pelo art  da Lei
n 

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