Engenheiro químico

AutorCláudio Tadeu Muniz
Ocupação do AutorAdvogado militante na área previdenciária há mais de 20 anos. Mestrado em Direito Constitucional, pela FDSM
Páginas38-44

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O período laborado pelo segurado na condição de engenheiro químico é relacionado como especial, enquadrado no Código 2.1.1 do Anexo II do Decreto 83.080/79.

Conforme ressaltamos anteriormente, os Decretos 357/91 e 611/92, que regulamentaram a Lei 8.213/91, consideraram para efeito de concessão das aposentadorias especiais os Anexos I e II do Decreto 83.080/79 e o anexo do Decreto 53.831/64, que somente foram revogados em 05.03.1997, data da publicação do Decreto 2.172/97. Enquadra até 28/04/1995 pela categoria, e até 05/03/97, com comprovação (laudo).

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A jurisprudência defende esse entendimento

Ementa: PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE DE ENGENHEIRO QUÍMICO COMO INSALUBRE. DECRETOS Nº 83.080 /79. DIREITO ADQUIRIDO. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032 /95. INEXIGIBILIDADE DE LAUDO TÉCNICO. 1- As profissões elencadas nos róis dos Decretos nºs 53.831 /64 e 83.080 /79 possuem caráter meramente exemplificativo, não tendo o condão de obstar o reconhecimento de outras atividades como insalubres, se devidamente demonstradas as condições nocivas à saúde do trabalhador. 2-Antes do advento da Lei nº 9.032 /95, a legislação previdenciária estabelecia que a comprovação do exercício de atividades em condições insalubres dar-se-ia mediante formulários SB-40 (DSS-8030), e, bastava que a atividade exercida pelo trabalhador, ou a substância prejudicial à sua saúde, estivesse contida no rol do Decreto nº 53.831 /64 ou nº 83.080 /79, dispensando-se, inclusive, a apresentação de laudo técnico. 3- Por presunção legal, o Apelante faz jus ao reconhecimento do período trabalhado até o advento da Lei nº 9.032 /95 (09/02/87 a 23/03/89 e de 03/09/90 a 28/04/95), na atividade de engenheiro químico (código 2.1.1, do Decreto nº 83.080 /79), uma vez que as atribuições desta profissão, em regra, expõem o empregado aos agentes nocivos, que possam prejudicar a saúde ou a integridade física. Precedentes jurisprudenciais. Apelação provida.

TRF-5 - Apelação Civel AC 257775 SE 2000.85.00.001703-0 (TRF-5)

Data de publicação: 21/06/2005

Ementa: PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE DE ENGENHEIRO QUÍMICO COMO INSALUBRE. DECRETOS Nº 83.080 /79. DIREITO ADQUIRIDO. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032 /95. INEXIGIBILIDADE DE LAUDO TÉCNICO. 1- As profissões elencadas nos róis dos Decretos nºs 53.831 /64 e 83.080 /79 possuem caráter meramente exemplificativo, não tendo o condão de obstar o reconhecimento de outras atividades como insalubres, se devidamente demonstradas as condições nocivas à saúde do trabalhador. 2-Antes do advento da Lei nº 9.032 /95, a legislação previdenciária estabelecia que a comprovação do exercício de atividades em condições insalubres dar-se-ia mediante formulários SB-40 (DSS-8030), e, bastava que a atividade exercida pelo trabalhador, ou a substância prejudicial à sua saúde, estivesse contida no rol do Decreto nº 53.831 /64 ou nº 83.080 /79, dispensando-se, inclusive, a apresentação de laudo técnico. 3- Por presunção legal, o Apelante faz jus ao reconhecimento do período trabalhado até o advento da Lei nº 9.032 /95 (09/02/87 a 23/03/89 e de 03/09/90 a 28/04/95), na atividade de engenheiro químico (código 2.1.1, do Decreto nº 83.080 /79), uma vez que as atribuições desta profissão, em regra, expõem o empregado aos agentes nocivos, que possam prejudicar a saúde ou a integridade física. Precedentes jurisprudenciais. Apelação provida.

TRF-2 - APELRE APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO REEX 201151520021716 (TRF-2)

Data de publicação: 06/08/2013

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Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXERCÍCIO DE ATIVI-DADE PRESUMIDAMENTE INSALUBRE. ENGENHEIRO-QUÍMICO. DENOMINAÇÕES. I - O comprovado exercício da atividade de engenheiro-químico, de forma habitual e permanente, torna irrelevante a denominação que lhe era atribuída pelo empregador ao longo de sua atividade laboral e viabiliza o seu enquadramento no código 2.1.1. do Quadro Anexo do Decreto nº 83.080 -1979, para efeito de reconhecimento de atividade presumidamente insalubre. II - A utilização de equipamentos de proteção individual (EPIs) não descaracteriza a insalubridade da atividade exercida pelo trabalhador submetido a agentes agressivos à saúde. III - Agravo interno desprovido.

TRF-2 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA AMS 48658 2001.51.01.531492-5 (TRF-2)

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