Enquadramento dos superiores

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas42-42
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Capítulo 10
ENQUADRAMENTO DOS SUPERIORES
Quase todos os órgãos públicos têm planos de carreiras, em que são
postados hierarquicamente os superiores mediatos e imediatos do servidor
operador da atividade presumidamente especial.
Dependendo das condições laborais, esses superiores designados
como encarregados, supervisores, chefes, gerentes, superintendentes, de-
legados etc. operam nas mesmas condições dos subordinados. Ou, pelo
menos, proximamente.
O tema do direito dos superiores hierárquicos à aposentadoria especial
foi bastante debatido no RGPS, afi nal, concluindo-se pela admissibilidade da
pretensão jurídica, a ser verifi cada em cada caso.
Além de tratar daqueles que auxiliam os operadores (servente, auxiliar
ou ajudante), tratando dos servidores previdenciaristas, a IN INSS n. 53/11
admite o benefício para os chefes, gerentes, superiores ou equivalentes.
Uma regra válida é que o superior hierárquico não se expõe aos agentes
nocivos nas mesmas condições dos diretamente envolvidos com a atividade
profi ssional.
O tema da habitualidade e permanência assume aspecto formidável e
deve ser tratado com muito cuidado.
Exemplifi cativamente, os médicos que dirigem grandes hospitais, se
não exercem a função clínica, raramente cam sujeitos aos agentes nocivos
biológicos próprios do contato com os pacientes (ainda que possam ser víti-
mas das infecções próprias dos hospitais).
Em virtude da excepcionalidade, os PPP e LTCAT desses profi ssionais
têm de ser verifi cados com maior cuidado para que haja uma certifi cação da
exposição aos agentes nocivos em caráter permanente.

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