Ensaio sobre a prorrogação dos prazos decadenciais em decorrência das 'férias dos advogados' (cpc/2015, art. 220)

AutorDaniel Blume Pereira de Almeida
CargoAdvogado com Especialização em Processo e Direito Eleitoral, Procurador do Estado do Maranhão e Membro do Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão.
Páginas79-84

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Daniel Blume Pereira de Almeida75

A doutrina civil, tradicionalmente, aponta o instituto da decadência como improrrogável, ao contrário da prescrição que enseja interrupção e suspensão (CC, art. 207). Entretanto, tal preceito tem sido flexibilizado pela jurisprudência, em atenção ao princípio do amplo acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) 76.

Com efeito, em regra, muito embora prazos de natureza decadencial não se submetam à interrupção ou suspensão, tem-se admitido a aplicação do art. 224, §1º, do CPC/2015 (antigo art. 184, §1º, II, do CPC/73), nos casos em que se dá a decadência em dia no qual não há o funcionamento normal da Justiça (fóruns e tribunais), como sucede, por exemplo, nos recessos e férias forenses.

O cerne da controvérsia do vertente ensaio reside em saber se as férias dos advogados, instituídas pelo art. 220 do NCPC, prorrogam o prazo de decadência para o ajuizamento de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo - AIME, que é de 15 dias, na forma do art. 14, § 1º, da Constituição Federal.

Digamos que a diplomação dos eleitos tenha ocorrido em 13 de dezembro de 2016 e o protocolo da AIME apenas em 23 de janeiro de

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2017 (primeiro dia útil após o prazo da suspensão prevista no art. 220 do CPC/2015), seria a ação tempestiva?

Sobre aludida suspensão dos prazos, Daniel Amorim Assumpção neves77 entende que “a contagem dos prazos é interrompida durante o período previsto por lei, sendo devolvido à parte o saldo do prazo ainda não transcorrido antes do início do período de suspensão”. Na passagem, o autor, todavia, não especifica se sua afirmação incluiu os prazos decadenciais78.

Após refletirmos sobre o tema, parece que a melhor interpretação a ser dada é no sentido de que haja a prorrogação dos prazos decadenciais para o primeiro dia útil após as “férias dos advogados”, pois o espírito da norma é justamente permitir o descanso dos advogados no período compreendido entre de 20 de dezembro e 20 de janeiro do ano subsequente, como se dá, mutatis mutandis, com os demais profissionais do Direito, conforme as peculiaridades de cada carreira. No período das “férias dos advogados”, não há sentido que os integrantes da classe e o jurisdicionado continuem apreensivos, atentos, preocupados com prazos prescricionais ou mesmo decadenciais. O acesso à Justiça, o direito ao repouso e o objetivo legislativo do CPC/2015 estão bem acima de ortodoxias cíveis ou processuais, como a discutida na espécie.

Sabemos que a jurisprudência eleitoral entende, talvez em uníssono, que as chamadas “férias dos advogados” não teriam o condão de prorrogar prazos decadenciais, haja vista o seu caráter material. Diz que a aplicação do art. 220 do NCPC somente ocorreria em casos de prazos processuais. Ressalta ainda que os protocolos da Justiça permanecem abertos no período, o que não inviabilizaria o aviamento de medidas judiciais urgentes, a fim de afastar a “improrrogável decadência”79.

Ao observarmos precedentes, data venia, percebemos que não

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houve a conveniente atualização do entendimento acerca do tema posto, após a vigência do CPC/2015. Assim como se discutiu na vigência do CPC/1973 sobre a prorrogação – ou não – do prazo decadencial quando o termo ad quem se dava dentro do período em que havia recesso ou férias forenses80, hoje e aqui, a questão de ordem prática que surge é se ocorre a prorrogação do prazo decadencial para o primeiro dia útil depois do período denominado de “férias dos advogados”, positivado pelo art. 220 do novo CPC.

Entendemos que, ao se prorrogar o prazo para o primeiro dia útil, em razão de o lapso temporal se expirar no curso de recesso judiciário ou férias dos advogados, estaremos a possibilitar às partes/advogados a opção de utilizarem ou não esse benefício legal.

Não se mostra razoável negar-lhes o direito à prorrogação do prazo, até porque tanto no denominado “recesso judiciário” (dias 20/12 a 06/01...

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