A entidade familiar moderna: O individualismo e o Consumismo influenciando na perda da afetividade nas famílias
Autor | Marília Rulli Stefanini/Denise Corrêa da Costa Machado Bezerra |
Ocupação do Autor | Aluna especial do Mestrado em Teoria do Direito e do Estado (crédito em Direito de Família), oferecido pelo Centro Universitário Eurípedes de Marília - UNIVEM/Mestranda em Direito no Programa de Mestrado da Fundação de Ensino 'Eurípedes Soares da Rocha' (UNIVEM) |
Páginas | 233-250 |
Marília Rulli Stefanini*
Denise Corrêa da Costa Machado Bezerra**
Nota-se, ao se analisar a estrutura familiar contemporânea, que desde
meados do século XIX, voluptuosas transformações aconteceram na célula
mater social, a família. Assim, como parte integrante de uma sociedade que
se encontra em constante evolução, a entidade familiar, por sua vez, não es-
taria sujeita ao estagnatismo, posto que, além de ser parte do seio societário,
visualiza-se a formação social, primeiramente, pelas famílias.
Em uma sociedade atual, diversos setores sofreram mutações, poden-
do-se citar como sendo alvos principais a economia, cultura e política, o que
* Aluna especial do Mestrado em Teoria do Direito e do Estado (crédito em Direito de Fa-
mília), oferecido pelo Centro Universitário Eurípedes de Marília – UNIVEM; Advogada;
Professora universitária na Universidade Estadual de Mato Grosso do SUl –UEMS e Fa-
culdade Integradas de Paranaíba-FIPAR; Especialista em Docência para o Ensino Superior
pela Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul – UEMS; Especialista em Direito do
Estado, Universidade Anhanguera-Uniderp; Especialista em Direito e Processo do Tra-
balho pela Universidade Anhanguera-Uniderp; Graduada em Pedagogia pelas Faculdades
Reunidas – FAR; Endereço eletrônico: .com.br>.
** Mestranda em Direito no Programa de Mestrado da Fundação de Ensino “Eurípedes Soa-
res da Rocha” (UNIVEM). Especialista em Direito Público pela FIPAR (Faculdades In-
tegradas de Paranaíba). Docente contratada do curso de graduação em Direito da UEMS
– Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul Advogada nas áreas de Direito Civil,
Trabalhista e Previdenciário. Endereço eletrônico: .
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parte ii
ensaios em direito das famílias e seus princípios correlatos
por si só, acarreta incontáveis reexos no ambiente particular e comunitário
do ser humano.
Diante de tais modicações estruturais sociológicas, notórios são seus
resquícios na entidade familiar, em que valores, princípios e losoas de vi-
das foram modicados, vericando-se, atualmente, na maioria dos casos, que
houve uma espécie de substituição da afetividade familiar pelo individualis-
mo e consumismo de seus membros.
Consequência de tal mutação social visualiza-se no judiciário, no qual,
por sua vez, localizam-se diversos feitos em que a prole, na maioria das vezes,
demanda danos morais em relação aos genitores por abandono afetivo.
Questão esta que não se encontra pacicada no ordenamento jurídico,
mas que já possui julgados favoráveis ao pleito, quando tal falta de afeto oca-
sionou danos, os quais, por muitas vezes, são considerados irreparáveis e em
situações irreversíveis.
Mais do que garantir o direito de convivência entre pais e lhos (art.
227, CF), a punição em casos tais serve também para que o Estado, por meio
do judiciário, interra nas relações familiares objetivando preservar o míni-
mo de cuidados ao menor, inclusive manter o vínculo de afetividade.
Diante de tais fatores elucidados, o presente artigo se justica sob o
ponto de alerta e conscientização aos membros da sociedade em que se vive,
devendo-se observar, sempre, o limite onde essa modernização da coletivi-
dade poderá ter reexos positivos no ambiente familiar. Precisa-se evitar a
prevalência do individualismo e do consumismo sobre o afeto, já que este é
considerado, por muitos estudiosos, o alicerce da formação de identidade e
personalidade do indivíduo.
Por m, ressalta-se que o presente trabalho tem como metodologia a pesqui-
sa bibliográca de obras escritas por renomados doutrinadores, bem como leitura,
interpretação e estudo de artigos e documentários publicados em sites da web.
A terminologia referente à entidade familiar deve ser interpretada como
as múltiplas formas de junção das pessoas, com a nalidade de manutenção
e, talvez, a criação da afetividade e dos sentimentos dos homens.
Na atualidade, atina-se que distintas formas de entidades familiares são
aceitas e praticadas pela sociedade. Reexo de tal fator, é que não existe mais
o estudo de um ramo jurídico intitulado de Direito de Família. Adotou-se o
termo Direito das Famílias, em razão das suas variadas formas de constituição.
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