Entidades paraestatais (entes de cooperação)

AutorSebastião Edilson Gomes/Bruna Lima
Ocupação do AutorMestre em Direito Público. Professor de Direito Administrativo e Coodenador do Curso de Direito na ULBRA/PVH. Assessor de Conselheiro no TCE-RO. Advogado/Especialista em Direito Público pela Universidade Cândido Mendes (RJ). Advogada
Páginas213-232
Manual de DIREITO ADMINISTRATIVO 213
Capitulo VIII
ENTIDADES PARAESTATAIS (ENTES DE COOPERAÇÃO)
1 CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Não é demasiado enfatizar que o Direito Administrativo convive com três seto-
res distintos. O primeiro setor é o Estado (administração direta e indireta); o segundo
setor é aquele representado pelo mercado, pela livre iniciativa visando  ns lucrativos. E
o terceiro setor é aquele formado pelas entidades da sociedade civil, de natureza
privada, que exercem atividades sem ns lucrativos, de interesse social, as quais recebem
incentivos da parte do Estado.
Tais entidades são conhecidas como entes de cooperação ou entidades paraesta-
tais. Embora colaborem com o Estado no desempenho de atividades de interesse público
não o integrem, mas  guram ao lado dele. Sua atuação se dá na assistência a portadores
de necessidades especiais, idosos, proteção ao meio ambiente, educação etc.
As entidades paraestatais são pessoas jurídicas de direito privado que exercem
atividades sem  ns lucrativos, de interesse social, as quais recebem incentivos da parte do
Estado, e que, por lei, são autorizadas a prestar serviços ou realizar atividades de interes-
se coletivo ou público não exclusivos do Estado. Apesar de não distribuir lucros para seus
sócios e administradores, elas podem cobrar pelos serviços prestados.
Para Hely Lopes Meirelles157, as entidades paraestatais são “pessoas jurídicas de
direito privado, cuja criação é autorizada por lei especi ca, com patrimônio público ou
misto, para realização de atividades, obras ou serviços de interesse coletivo, sob normas
e controle do Estado”.
Na visão de Celso Antônio Bandeira de Mello158, as entidades paraestatais são “pes-
soas privadas que colaboram com o Estado desempenhando atividades não lucrativa e à
qual o poder público dispensa especial proteção”.
Em complemento e com grande senso de oportunidade, a rma Fábio Zambitte
Ibrahim159 que a atuação do terceiro setor é uma “verdadeira complementação das ações
do Estado na área social”.
2 CARACTERÍSTICAS
As entidades paraestatais (ou entes de cooperação) podem desempenhar suas ati-
vidades com recursos próprios (o que não é regra), por doações ou com recursos advin-
dos do Poder Público.
157 Op cit. p. 362.
158 Op cit. p. 353.
159 IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de direito previdenciário. 18ª edição, revista, ampliada e atualizada.
Niteroi: Editora Impetus. 2013. p, 2.
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O Estado, a m de regulamentar o setor, qualica, titulariza ou certica essas
entidades.
Quanto à qualicação, insta mencionar que uma entidade pode ser qualicada como
OS (Organização social) ou OSCIP (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público).
Pode ocorrer também da entidade receber o Certicado de Entidade Benecente
de Assistência Social (CEBAS).
Também pode ocorrer da entidade receber título de Utilidade Pública Municipal
(UPM); Utilidade Pública Estadual (UPE) ou Utilidade Pública Federal (UPF).
Destaque-se que os títulos por serem de âmbitos diferentes podem ser cumula-
dos. Assim, uma entidade pode receber um título de Utilidade Pública Municipal e outro
de Utilidade Pública Estadual ou de Utilidade Pública Federal.
Convém aqui fazer uma observação: o Certicado de Entidade Benecente de
Assistência Social (CEBAS) é pré-requisito para isenção da quota patronal da contribui-
ção previdenciária. No entanto para obter tal vantagem, é necessário que a entidade seja
declarada de Utilidade Pública Federal (UPF).
Nessa ordem de ideias, registre-se por último que para receber a qualicação,
certicado de entidade benecente de assistência social ou títulos de utilidade pública, as
entidades devem apresentar as seguintes características:
a) personalidade jurídica de direito privado;
b) ausência de ns lucrativos;
c) desenvolver atividades sociais (defesa do meio ambiente, consumidor, indí-
genas etc);
d) não explorar atividades econômicas;
e) possuir autonomia nanceira;
f) ter patrimônio próprio;
g) ser criadas pela sociedade civil; e
h) não integrar a administração pública.
3 ESPÉCIES
As entidades paraestatais elencadas pela doutrina sem muita divergência, são os
serviços sociais autônomos; entidades de apoio; Organizações Sociais - “OS” e as Orga-
nizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP’s.
Não é só.
O que deve car claro, é que essas entidades, independentemente da relação que
possam ter com a administração pública, não integram a administração indireta.
Pois, bem. Partindo dessa compreensão, passemos ao estudo detalhado de cada uma.
3.1 Serviços sociais autônomos
Os serviços sociais autônomos são pessoas jurídicas de direito privado, sem
ns lucrativos, vinculados a determinadas categorias prossionais, sendo sua atu-
ação na área de assistência educacional ou de saúde, podendo receber recursos públicos
e contribuições dos associados.
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