Entidades paraestatais e o terceiro setor

AuthorJosé Wilson Granjeiro, Renato Borelli
Pages130-163
130 PROFESSOR GRANJEIRO & RENATO BORELLI
CAPÍTULO 4
ENTIDADES
PARAESTATAIS E O
TERCEIRO SETOR
1. ENTIDADES PARAESTATAIS
O termo paraestatal significa “ao lado do Estado”, “paralelo ao
Estado”. Logo, entidades paraestatais são aquelas pessoas jurídicas que
atuam ao lado do Estado, não fazendo parte da administração direta
nem da indireta. As entidades paraestatais são pessoas jurídicas de
direito privado, sem f‌ins lucrativos, que exercem atividades de in-
teresse público, recebendo, para tanto, fomento do Poder Público.
Estas entidades são inclusas no denominado terceiro setor, que
compreende aquele composto por entidades da sociedade civil de f‌ins
públicos e não lucrativos. A marca essencial do denominado terceiro
setor corresponde a prática de atividade de interesse público, pela ini-
ciativa sem o propósito de lucro.
Com fundamento no neoliberalismo – retirar do Estado as áreas em
que sua atuação não seja imprescindível –, a sociedade civil tomou
para si uma série de responsabilidades, que até então eram desempe-
nhadas exclusivamente pelo Estado. A sociedade, após o apogeu do
já falado neoliberalismo, passou a se importar com questões ligadas
ao meio ambiente, aos desamparados, ou seja, questões inerentes à
solidariedade, ao campo ou setor social, cultural. Esse movimento fez
inaugurar diversas ONGs (organizações não governamentais).
Trata-se, então, de um movimento realizado por pessoas jurídicas de
direito privado, cujos interesses são f‌ilantrópicos.
Celso Antônio Bandeira de Mello (2021, p. 290) leciona que o ter-
ceiro setor “designa entidades que não são estatais e também não são
prepostas a objetivos mercantis, predispondo-se, ao menos formalmen-
DIREITO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO 131
te, à realização de objetivos socialmente valiosos e economicamente
desinteressados”.
Vimos inicialmente as características do terceiro setor. Agora pas-
saremos a comentar sobre o denominado primeiro e segundo setores.
O primeiro setor compreende o Estado, e o segundo setor, o mer-
cado. Assim, o primeiro setor é representado pela atividade desem-
penhada pela administração que aplica o dinheiro público em prol da
sociedade, como, por exemplo: assistência social, segurança pública,
educação etc. O segundo setor é representado pelo mercado que é
constituído por empresas privadas que buscam benefícios próprios,
como, por exemplo: atividade empresarial.
ESPÉCIES D E ENTIDADES PARAESTATAIS
Podemos dizer que se enquadram como entidades paraestatais:
a.  os serviços sociais autônomos (sistema S);
b.  as organizações sociais (OS);
c.  as organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIPs).
d.  as fundações de apoio; e
e.  as organizações da sociedade civil (OSC)
1.1. SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS (SISTEMA S)
É sabido que a Administração Pública se divide em administração
direta e indireta. No entanto, existem outras pessoas jurídicas que, em-
bora não integrantes da Administração Pública, cooperam com o go-
verno, prestando inegável serviço de utilidade pública sujeitam-se ao
controle indireto do Poder Público (CARVALHO FILHO, 2017, p. 579).
Pessoas de cooperação governamental (serviços sociais autônomos)
não integram a Administração Pública. São pessoas de direito priva-
do, que desempenham atividades que produzem algum benefício para
grupos sociais ou categorias prof‌issionais. Alguns autores denomi-
nam esse grupo de pessoas como sistema S (SESI, SESC, SENAC etc).
A criação dessas pessoas depende de lei autorizadora. Adquirem per-
sonalidade jurídica após a inscrição dos respectivos atos constitutivos
no registro civil das pessoas jurídicas. Normalmente, tem a forma de
associações civis ou fundações.
132 PROFESSOR GRANJEIRO & RENATO BORELLI
Seus recursos são oriundos de contribuições pagas compulsoria-
mente, sendo que obrigações dessa natureza reclamam previsão em
lei. Temos como exemplos de pessoas de cooperação governamental
o Serviço Social da Indústria (SESI); o Serviço Social do Comércio
(SESC); o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAI);
o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC); e Serviço
Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE).
Já caiu em prova:
(CEBRASPE 2010/ MPU/ TÉCNICO ADMINISTRATIVO) O Serviço Nacional do Comércio (SENAC),
como serviço social autônomo sem ns lucrati vos, é exemplo de empresa pública que desem-
penha atividade de carát er econômico ou de prestaç ão de serviços público s.
Resposta: 
governamental, integrante do terceiro setor.
Gabarito: errado.
(CEBRASPE 2015/ DPE-RN/ DEFENSOR PÚBLICO) – Adaptada.
Serviços sociais aut ônomos são pessoas jurídic as de direito privado integrant es do elenco
das pessoas jurídic as da administração pública indiret a e têm como nalidade uma atividade
social que represe nta a prestaç ão de um serviç o de utilidade pública em benefício de cer tos
agrupamentos sociais ou pr ossionais.
Resposta: Muito cuidado com isso. Repetimos: as entid ades do terceiro setor não integram a
Administração Pública.
Gabarito: errado.
(IBFC 2020/ TRE-PA/ ANALISTA JUDICIÁRIO) – Adaptada.
Os serviços sociais au tônomos integrantes do de nominado Sistema “S”, embora não integrem a
Administração Pública, colaboram com ela na execuçã o de atividades de relevante signicado
social, razão pela qual estão submetidos à exigência de concurso público para a contratação
de pessoal, nos moldes do ar tigo 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988.
Resposta: Conforme entendimento sedimentado p elo STF, as entidades do sistema “S” não se submetem
à exigência de contratação de pessoal por mei o de concurso público. Neste sentido: ADMINISTRATIVO E
CONSTITUCIONAL. SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS VINCULADOS A ENTIDADES SINDICAIS.
SISTEMA “S”. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA. RECRUTAMENTO DE PESSOAL. REGIME JURÍDICO
DEFINIDO NA LEGISLAÇÃO INSTITUIDORA. SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE. NÃO SUBMISSÃO
AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO (ART. 37, II, DA CF).
1. Os serviços sociais autônomos integrante s do denominado Sistema “S”, vinculados a entidades
patronais de grau superior e p atrocinados basica mente por recurso s recolhidos do próprio se tor
produt ivo benec iado, ost entam natu reza de pe ssoa jur ídica de dir eito priv ado e não inte gram
a Administração Pública, embor a colaborem com ela na execuç ão de atividades de relevante
signicado social. Tanto a Constituição Federal de 1988, como a correspondente legislação de
regência (como a Lei 8.706/93, que criou o Serviç o Social do Trabalho – SEST) assegur am auto-
nomia administrativa a essas entidades, sujeit as, formalmente, apenas ao controle nalístico,

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