Enunciados aprovados na 2a Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho ? Reforma Trabalhista, realizada em Brasília/DF, nos dias 9 e 10 de outubro de 2017

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REVISTA TRABALHISTA DIREITO E PROCESSO — ANO 17 — N. 59
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Enunciados aprovados na 2a Jornada
de Direito Material e Processual do
Trabalho — Reforma Trabalhista,
realizada em Brasília/DF, nos dias 9 e 10
de outubro de 2017
Aplicação subsidiária do direito
comum e do direito processual
comum. Princípio da intervenção
mínima. Prescrição trabalhista e
prescrição intercorrente. Grupo
econômico e sucessão de empresas.
1. Controle de convencionalidade da
reforma trabalhista, ausência de
consulta tripartite e de consulta
prévia às organizações sindicais
I. Reforma Trabal hista. Lei n. 13.467/2017.
Incompatibilidade vertical com as convenções
da OIT. Ausência de consulta tripartite. Ofensa
à Convenção n. 144 da OIT. II. Ausência de
consulta prévia às organizações de trabalhado-
res. Ofensa à Convenção n. 154 da OIT, bem
como aos Verbetes ns. 1.075, 1.081 e 1.082 do
Comitê de Liberdade Sindical do Conselho de
Administração da OIT.
2. Interpretação e aplicação da Lei n.
13.467/2017
Os juízes do Trabalho, à maneira de todos
os demais magistrados, em todos os ramos
do Judiciário, devem cumprir e fazer cumprir
a Constituição e as Leis, o que importa no
exercício do controle difuso de constituciona-
lidade e no controle de convencionalidade das
Leis, bem como no uso de todos os métodos
de interpretação/aplicação disponíveis. Nessa
medida:
I. Reputa-se autoritária e antirrepublicana
toda ação política, midiática, administrativa
ou correicional que pretender imputar ao juiz
do Trabalho o “dever” de interpretar a Lei n.
13.467/2017 de modo exclusivamente literal/
gramatical;
II. A interpretação judicial é atividade
que tem por escopo o desvelamento do sen-
tido e do alcance da Lei trabalhista. É função
primordial do Poder Judiciário trabalhista
julgar as relações de trabalho e dizer o direito
no caso concreto, observando o objetivo da
República Federativa do Brasil de construir
uma sociedade mais justa e igualitária. Exegese
dos arts. 1o, 2o, 3o, 5o, inciso XXXV, 60 e 93, IX
e 114 da CRFB;
III. Inconstitucionalidade do § 2o e do §
3o do art. 8o da CLT e do art. 611-A, § 1o, da
CLT. Será inconstitucional qualquer norma
que colime restringir a função judicial de in-
terpretação da Lei ou imunizar o conteúdo dos
acordos e convenções coletivas de Trabalho da
apreciação da Justiça do Trabalho, inclusive
quanto à sua constitucionalidade, convencio-
nalidade, legalidade e conformidade com a
ordem pública social. Não se admite qualquer
interpretação que possa elidir a garantia da
inafastabilidade da jurisdição, ademais, por
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ofensa ao disposto no art. 114, I, da CF/88 e
por incompatibilidade com os princípios da
separação dos poderes, do acesso à Justiça e
da independência funcional.
3. Fontes do direito material e
processual do trabalho na Lei n.
13.467/2017
Teoria do diálogo das fontes. A teoria do
diálogo das fontes é aplicável à interpretação
da nova legislação trabalhista.
4. Fundamentos, princípios e
hermenêutica do direito do
trabalho. Lei n. 13.467/2017
A Lei n. 13.467/2017, da Reforma Traba-
lhista, não afetou os fundamentos do Direito
do Trabalho positivados na CLT (art. 8o), bem
como os princípios da proteção (títulos II a
IV), da primazia da realidade (arts. 3o e 442),
da irrenunciabilidade (arts. 9o e 468), da norma
mais favorável, da imodicabilidade contratual
em prejuízo do trabalhador (art. 468), da su-
premacia do crédito trabalhista (arts. 100 da
CF e 186 do CTN) e dos poderes inquisitórios
do juiz do Trabalho (art. 765), dentre outros,
cuja observância é requisito para a validade da
norma jurídica trabalhista.
5. Grupo econômico trabalhista.
Distribuição racional do ônus da
prova
I. A Lei n. 13.467/2017 reconheceu ex-
pressamente a figura do grupo econômico
trabalhista por coordenação (art. 2o, § 2o) e
estabeleceu requisitos subjetivos (interesse
integrado e comum) e objetivos (atuação
conjunta) para a caracterização do grupo, a
serem vericados no caso concreto pelo juízo
(art. 2o, § 3o);
II. Nas hipóteses restritas de aplicação do
§ 3o do art. 2o da CLT, a mera identidade de
sócios entre as empresas integrantes, embora
não baste à caracterização do grupo econômi-
co, constitui indício que autoriza a inversão ou
redistribuição do ônus da prova, nos termos
do art. 818, § 1o, da CLT, com redação dada
pela Lei n. 13.467/2017. Incumbe então ao
empregador o ônus de comprovar a ausência
de interesses integrados, da comunhão de
interesses e/ou da atuação conjunta das empre-
sas. Aplicação dos princípios da aptidão para
a prova e da paridade de armas em concreto
(isonomia processual).
6. Ilegitimidade da Lei n. 13.467/2017
A Lei n. 13.467/2017 é ilegítima, nos sentidos
formal e material.
7. Princípio da intervenção mínima
A autonomia da vontade coletiva impede
interferência judicial ou administrativa na
eclosão de greve em outros mecanismos de
pressão de que dispõem os trabalhadores.
8. Cadeia de fornecimento e
responsabilidade civil objetiva do
poder economicamente relevante
Cadeia de fornecimento. Responsabilida-
de civil objetiva do poder economicamente
relevante por violações aos direitos funda-
mentais da pessoa do trabalhador. Devida
diligência para a promoção de trabalho
decente. Obrigação de reparar os danos ex-
perimentados pelo trabalhador, independen-
temente de culpa.
9. Responsabilidade solidária das
empresas que atuam em cadeia
produtiva global ou nacional
Subordinação estrutural. Grupo econô-
mico. Responsabilidade solidária das empresas
que atuam em cadeia produtiva nacional
ou global, por interpretação dos §§ 2o e 3o
do art. 2o da CLT, acrescentados pela Lei n.
13.467/2017.
10. Grupo econômico. Integração.
Conceito do direito empresarial.
Base societária, obrigacional e
pessoal
Não congurado o grupo econômico na
forma do novo art. 2o, § 2o, da CLT, com a re-
dação dada pela Lei n. 13.467/2017, é possível
a integração do direito, na forma do art. 8o da
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