Enunciados da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, promovida pela Anamatra, referente à Reforma Trabalhista em 9 e 10 de outubro de 2017 em Brasília/DF ? organizados por temas

AutorMarcos Scalércio - Tulio Martinez Minto
Páginas199-234
199
ENUNCIADOS DA 2ª JORNADA DE DIREITO
MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO,
PROMOVIDA PELA ANAMATRA, REFERENTE À
REFORMA TRABALHISTA EM 9 E 10 DE OUTUBRO DE
2017 EM BRASÍLIA/DF – ORGANIZADOS POR TEMAS
DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
EN-RF-75 — TERCEIRIZAÇÃO: ABRANGÊNCIA
A Lei n. 13.467/2017, ao alterar a Lei n. 6.019/74, tanto no tema da contratação temporária quanto da
terceirização de serviços, não serve como marco regulatório para a administração pública direta ou indireta,
em razão do disposto no art. 37, caput, e incisos II e IX, da Constituição Federal.
ARBITRAGEM
EN-RF-56 — CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
Cláusula compromissória de arbitragem. Art. 507-A da CLT. Impossibilidade de ser instituída em se
tratando de créditos decorrentes da relação de trabalho, à luz do art. 1º da Lei n. 9.307/96, art. 100 da CF/88,
art. 1.707 do CC e art. 844, § 4º, II da CLT. Caráter alimentar do crédito trabalhista. Indisponibilidade e
inderrogabilidade dos direitos trabalhistas.
EN-RF-58 — TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL
I — Os pagamentos efetuados por conta de termo de compromisso arbitral, “quitação anual” de obrigações
trabalhistas, extinção do contrato por “mútuo acordo” e plano de demissão voluntária ou incentivada
só podem produzir e cácia liberatória limitada aos valores efetivamente adimplidos das parcelas
discriminadas. Em respeito à garantia constitucional de acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV) e ao art. 25
da Convenção Americana de Direitos Humanos, mantém-se o pleno direito de acesso ao judiciário para
solucionar situações con ituosas, inclusive para satisfação de diferenças sobre rubricas parcialmente pagas.
II — O termo de quitação deverá estar necessariamente acompanhado de documentos comprobatórios, sob
assistência efetiva do sindicato.
III — O termo de quitação deve, pois, ser interpretado restritivamente, com e cácia liberatória de alcance
limitado aos valores das parcelas expressamente especi cadas no documento, sem implicar renúncia ou
extinção da obrigação e nem impedir o exercício do direito fundamental de ação.
IV — O referido termo será nulo de pleno direito se desvirtuar, impedir ou fraudar as disposições de
proteção ao trabalho, os contratos coletivos e as decisões das autoridades trabalhistas competentes.
BANCO DE HORAS
EN-RF-14 — BANCO DE HORAS
Banco de horas por acordo individual. A compensação de horários requer intervenção sindical obrigatória,
independentemente do seu prazo de duração, conforme art. 7º, XIII, CF, que autoriza a compensação apenas
mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
EN-RF-22 — PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS: DESCARACTERIZAÇÃO DO ACORDO DE
COMPENSAÇÃO E BANCO DE HORAS
Horas extras. Descaracterização do acordo de compensação e banco de horas. A prestação de horas extras
habituais ou, ainda que eventuais, em número superior a duas horas diárias, implica descaracterização
do acordo de compensação e do acordo de banco de horas, conforme arts. 7º, XIII e XVI, da Constituição
Federal, e 59 da CLT.
EN-RF-23 — BANCO DE HORAS: BASE DE CÁLCULO DAS HORAS SOBEJANTES
Banco de horas. Compensação. Pagamento. Art. 59 da CLT. O pagamento das horas extras acumuladas
em banco de horas e não compensadas será feito com base no valor do salário-hora mais vantajoso ao
trabalhador.
200
CARGO DE CONFIANÇA
EN-RF-43 — PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO E DEFINIÇÃO DE CARGOS
DE CONFIANÇA
Negociação coletiva. De nição dos cargos de con ança. Presunção relativa. Art. 611-A, V, da CLT. A cláusula
de instrumento coletivo que de ne os cargos que se enquadram como de con ança possui presunção relativa
de veracidade, sendo necessária a análise da real função exercida e não meramente a função prescrita no
contrato de trabalho, em razão do princípio da primazia da realidade.
COMERCIÁRIO
EN-RF-92 — CONTRATAÇÃO POR TEMPO PARCIAL DE TRABALHADORES NO COMÉRCIO
O art. 58-A e seus parágrafos, da CLT, alterados por força da Lei n. 13.467/2017, não são aplicáveis aos
comerciários, em virtude da aplicação obrigatória do art. 3º, § 1º da Lei n. 12.790/2013, em decorrência da
especi cidade e da prevalência da norma mais favorável ao trabalhador.
CONCURSO PÚBLICO
EN-RF-75 — TERCEIRIZAÇÃO: ABRANGÊNCIA
A Lei n. 13.467/2017, ao alterar a Lei n. 6.019/74, tanto no tema da contratação temporária quanto da
terceirização de serviços, não serve como marco regulatório para a administração pública direta ou indireta,
em razão do disposto no art. 37, caput, e incisos II e IX, da Constituição Federal.
CONTRATO DE TRABALHO
EN-RF-40 — PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO E CLÁUSULA RESTRITIVA
DE MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO EM INSTRUMENTO COLETIVO (TERCEIRIZAÇÃO,
TELETRABALHO E TRABALHO INTERMITENTE)
É válida cláusula de instrumento coletivo que restringe terceirização, teletrabalho ou trabalho intermitente.
EN-RF-43 — PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO E DEFINIÇÃO DE CARGOS
DE CONFIANÇA
Negociação coletiva. De nição dos cargos de con ança. Presunção relativa. Art. 611-A, V, da CLT. A cláusula
de instrumento coletivo que de ne os cargos que se enquadram como de con ança possui presunção relativa
de veracidade, sendo necessária a análise da real função exercida e não meramente a função prescrita no
contrato de trabalho, em razão do princípio da primazia da realidade.
EN-RF-44 — NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO E PATAMAR CIVILIZATÓRIO MÍNIMO
É nula cláusula normativa, por quebra das características fundantes do direito do trabalho como ramo
jurídico especializado, quando importar violação ao patamar civilizatório mínimo (arts. , 444, 468 e 611-A
da CLT).
EN-RF-49 — TRABALHADOR HIPERSUFICIENTE. ART. 444, PARÁGRAFO ÚNICO DA CLT
I — O parágrafo único do art. 444 da CLT, acrescido pela Lei n. 13.467/2017, contraria os princípios do
direito do trabalho, afronta a Constituição Federal (arts. 5º, caput, e 7º, XXXII, além de outros) e o sistema
internacional de proteção ao trabalho, especialmente a Convenção n. 111 da OIT.
II — A negociação individual somente pode prevalecer sobre o instrumento coletivo se mais favorável ao
trabalhador e desde que não contravenha as disposições fundamentais de proteção ao trabalho, sob pena de
nulidade e de afronta ao princípio da proteção (art. 9º da CLT c/c o art. 166, VI, do Código Civil).
EN-RF-50 — TRABALHADORA GESTANTE E LACTANTE. ART. 394-A DA CLT
A autorização legal permitindo o trabalho da gestante e lactante em ambiente insalubre é inconstitucional
e inconvencional porque violadora da dignidade humana, do direito à redução dos riscos inerentes ao
trabalho, da proteção integral ao nascituro e à criança e do direito social à saúde. Ademais, o meio ambiente
do trabalho saudável é direito fundamental garantido pela Constituição da República, revestido de
indisponibilidade absoluta. Incidência dos arts. 1º, III; 6º; 7º, XXII; 196; 200; 201, II; 203, I; 225; 226 e 227 da
Constituição Federal; Convenções ns. 103 e 183 da OIT; arts. 25, I e II da DUDH.
EN-RF-51 — TRABALHADOR AUTÔNOMO EXCLUSIVO E ART. 9º DA CLT
Trabalhador autônomo exclusivo. Reconhecimento da relação de emprego. A norma do art. 442-B da CLT
não impede o reconhecimento da relação de emprego, quando presentes os pressupostos dos arts. 2º e 3º
201
da CLT e con gurado o desvirtuamento do trabalho autônomo, com fraude à relação de emprego, à luz do
EN-RF-52 — TRABALHADOR AUTÔNOMO EXCLUSIVO E PRIMAZIA DA REALIDADE
Primazia da realidade sobre a forma. É a primazia da realidade, e não a formalidade exteriorizada de atos e
negócios jurídicos, que deve ser considerada para o reconhecimento do vínculo de emprego (arts. e da
CLT) ou de trabalho autônomo (art. 442-B da CLT).
EN-RF-53 — TRABALHO AUTÔNOMO CONTÍNUO E EXCLUSIVO. LIMITES E INTERPRETAÇÃO
CONFORME: INTELIGÊNCIA DO ART. 442-B DA CLT À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Presume-se o vínculo empregatício diante da prestação de serviços contínua e exclusiva, uma vez que a
relação de emprego é direito fundamental (arts. 1º, III e IV, 5º, caput e 7º da CF/1988), devendo o art. 442-B da
CLT ser interpretado conforme a Constituição Federal para afastar a caracterização do trabalho autônomo
sempre que o trabalhador, não organizando a própria atividade, tenha seu labor utilizado na estrutura do
empreendimento e integrado à sua dinâmica.
EN-RF-54 — TRABALHADOR AUTÔNOMO EXCLUSIVO E FORMAS JURÍDICAS IRREAIS
O art. 442-B da CLT não permite a contratação de trabalhador constituído sob a forma de pessoa jurídica,
de microempreendedor individual (MEI) e de empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI),
entre outras, quando presentes os pressupostos para o reconhecimento da relação de emprego (arts. e
da CLT).
EN-RF-55 — TRABALHADORA GESTANTE E IRRENUNCIABILIDADE DE DIREITOS DO NASCI-
TURO. IMPOSSIBILIDADE DE NEGOCIAÇÃO DO ENQUADRAMENTO DA INSALUBRIDADE E
PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM CONDIÇÕES INSALUBRES. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA
DO ART. 444, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT.
Com o intuito de proteger a vida do nascituro, não poderão ser objeto de livre estipulação, no contrato
de trabalho, direitos estabelecidos na Constituição Federal que afetem sua integridade, sendo proibida a
negociação pela trabalhadora gestante, ainda que “hipersu ciente”, do enquadramento da insalubridade
em grau inferior ou da prorrogação de jornada sob condições insalubres.
EN-RF-58 — TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL
I — Os pagamentos efetuados por conta de termo de compromisso arbitral, “quitação anual” de obrigações
trabalhistas, extinção do contrato por “mútuo acordo” e plano de demissão voluntária ou incentivada
só podem produzir e cácia liberatória limitada aos valores efetivamente adimplidos das parcelas
discriminadas. Em respeito à garantia constitucional de acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV) e ao art. 25
da Convenção Americana de Direitos Humanos, mantém-se o pleno direito de acesso ao judiciário para
solucionar situações con ituosas, inclusive para satisfação de diferenças sobre rubricas parcialmente pagas.
II — O termo de quitação deverá estar necessariamente acompanhado de documentos comprobatórios, sob
assistência efetiva do sindicato.
III — O termo de quitação deve, pois, ser interpretado restritivamente, com e cácia liberatória de alcance
limitado aos valores das parcelas expressamente especi cadas no documento, sem implicar renúncia ou
extinção da obrigação e nem impedir o exercício do direito fundamental de ação.
IV — O referido termo será nulo de pleno direito se desvirtuar, impedir ou fraudar as disposições de
proteção ao trabalho, os contratos coletivos e as decisões das autoridades trabalhistas competentes.
EN-RF-59 — RESCISÃO CONTRATUAL POR MÚTUO CONSENTIMENTO
Extinção do contrato de trabalho por mútuo consentimento. Observância dos requisitos formais e substanciais
de validade. A extinção do contrato de trabalho por mútuo consentimento prevista no art. 484-A da CLT se
encontra submetida ao escrutínio quanto à validade formal e substancial do termo de rescisão, à luz dos arts.
138 a 188 do Código Civil c/c o art. 8º, § 1º, da CLT e do art. 9º da CLT.
EN-RF-62 — CLÁUSULA GERAL DA GARANTIA DE EMPREGO COMO EFEITO DA APROVAÇÃO
DA LEI N. 13.367/17.
Diante dos fundamentos apresentados para a aprovação da Lei n. 13.467/17, inclusive na exposição de
motivos, no sentido de que a lei ampliaria a proteção jurídica dos trabalhadores, conferindo efetividade
aos direitos dos trabalhadores constitucionalmente assegurados, e também em razão do disposto no § 3º
do art. 510-D e do § 3º do art. 611-A da CLT, decorre uma cláusula geral de garantia de emprego, pela
qual resta reforçada a proteção contra a dispensa arbitrária, xada no inciso I do art. 7º da CF, e se torna
impossibilitada, sobretudo, a substituição de postos de emprego com vínculos efetivos, diretos e com plenos
direitos por empregados vinculados a contratos precários criados ou rea rmados pela lei em questão.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT