Enunciados da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, promovida pela Anamatra, referente à Reforma Trabalhista em 9 e 10 de outubro de 2017 em Brasília/DF ? organizados por temas
| Author | Marcos Scalércio - Tulio Martinez Minto |
| Pages | 199-234 |
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ENUNCIADOS DA 2ª JORNADA DE DIREITO
MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO,
PROMOVIDA PELA ANAMATRA, REFERENTE À
REFORMA TRABALHISTA EM 9 E 10 DE OUTUBRO DE
2017 EM BRASÍLIA/DF – ORGANIZADOS POR TEMAS
DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
EN-RF-75 — TERCEIRIZAÇÃO: ABRANGÊNCIA
A Lei n. 13.467/2017, ao alterar a Lei n. 6.019/74, tanto no tema da contratação temporária quanto da
terceirização de serviços, não serve como marco regulatório para a administração pública direta ou indireta,
ARBITRAGEM
EN-RF-56 — CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM NAS RELAÇÕES DE TRABALHO
Cláusula compromissória de arbitragem. Art. 507-A da CLT. Impossibilidade de ser instituída em se
tratando de créditos decorrentes da relação de trabalho, à luz do art. 1º da Lei n. 9.307/96, art. 100 da CF/88,
art. 1.707 do CC e art. 844, § 4º, II da CLT. Caráter alimentar do crédito trabalhista. Indisponibilidade e
inderrogabilidade dos direitos trabalhistas.
EN-RF-58 — TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL
I — Os pagamentos efetuados por conta de termo de compromisso arbitral, “quitação anual” de obrigações
trabalhistas, extinção do contrato por “mútuo acordo” e plano de demissão voluntária ou incentivada
só podem produzir efi cácia liberatória limitada aos valores efetivamente adimplidos das parcelas
discriminadas. Em respeito à garantia constitucional de acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV) e ao art. 25
da Convenção Americana de Direitos Humanos, mantém-se o pleno direito de acesso ao judiciário para
solucionar situações confl ituosas, inclusive para satisfação de diferenças sobre rubricas parcialmente pagas.
II — O termo de quitação deverá estar necessariamente acompanhado de documentos comprobatórios, sob
assistência efetiva do sindicato.
III — O termo de quitação deve, pois, ser interpretado restritivamente, com efi cácia liberatória de alcance
limitado aos valores das parcelas expressamente especifi cadas no documento, sem implicar renúncia ou
extinção da obrigação e nem impedir o exercício do direito fundamental de ação.
IV — O referido termo será nulo de pleno direito se desvirtuar, impedir ou fraudar as disposições de
proteção ao trabalho, os contratos coletivos e as decisões das autoridades trabalhistas competentes.
BANCO DE HORAS
EN-RF-14 — BANCO DE HORAS
Banco de horas por acordo individual. A compensação de horários requer intervenção sindical obrigatória,
independentemente do seu prazo de duração, conforme art. 7º, XIII, CF, que autoriza a compensação apenas
mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
EN-RF-22 — PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS: DESCARACTERIZAÇÃO DO ACORDO DE
COMPENSAÇÃO E BANCO DE HORAS
Horas extras. Descaracterização do acordo de compensação e banco de horas. A prestação de horas extras
habituais ou, ainda que eventuais, em número superior a duas horas diárias, implica descaracterização
do acordo de compensação e do acordo de banco de horas, conforme arts. 7º, XIII e XVI, da Constituição
EN-RF-23 — BANCO DE HORAS: BASE DE CÁLCULO DAS HORAS SOBEJANTES
em banco de horas e não compensadas será feito com base no valor do salário-hora mais vantajoso ao
trabalhador.
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CARGO DE CONFIANÇA
EN-RF-43 — PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO E DEFINIÇÃO DE CARGOS
DE CONFIANÇA
Negociação coletiva. Defi nição dos cargos de confi ança. Presunção relativa. Art. 611-A, V, da CLT. A cláusula
de instrumento coletivo que defi ne os cargos que se enquadram como de confi ança possui presunção relativa
de veracidade, sendo necessária a análise da real função exercida e não meramente a função prescrita no
contrato de trabalho, em razão do princípio da primazia da realidade.
COMERCIÁRIO
EN-RF-92 — CONTRATAÇÃO POR TEMPO PARCIAL DE TRABALHADORES NO COMÉRCIO
O art. 58-A e seus parágrafos, da CLT, alterados por força da Lei n. 13.467/2017, não são aplicáveis aos
comerciários, em virtude da aplicação obrigatória do art. 3º, § 1º da Lei n. 12.790/2013, em decorrência da
especifi cidade e da prevalência da norma mais favorável ao trabalhador.
CONCURSO PÚBLICO
EN-RF-75 — TERCEIRIZAÇÃO: ABRANGÊNCIA
A Lei n. 13.467/2017, ao alterar a Lei n. 6.019/74, tanto no tema da contratação temporária quanto da
terceirização de serviços, não serve como marco regulatório para a administração pública direta ou indireta,
CONTRATO DE TRABALHO
EN-RF-40 — PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO E CLÁUSULA RESTRITIVA
DE MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO EM INSTRUMENTO COLETIVO (TERCEIRIZAÇÃO,
TELETRABALHO E TRABALHO INTERMITENTE)
É válida cláusula de instrumento coletivo que restringe terceirização, teletrabalho ou trabalho intermitente.
EN-RF-43 — PREVALÊNCIA DO NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO E DEFINIÇÃO DE CARGOS
DE CONFIANÇA
Negociação coletiva. Defi nição dos cargos de confi ança. Presunção relativa. Art. 611-A, V, da CLT. A cláusula
de instrumento coletivo que defi ne os cargos que se enquadram como de confi ança possui presunção relativa
de veracidade, sendo necessária a análise da real função exercida e não meramente a função prescrita no
contrato de trabalho, em razão do princípio da primazia da realidade.
EN-RF-44 — NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO E PATAMAR CIVILIZATÓRIO MÍNIMO
É nula cláusula normativa, por quebra das características fundantes do direito do trabalho como ramo
jurídico especializado, quando importar violação ao patamar civilizatório mínimo (arts. 9º, 444, 468 e 611-A
da CLT).
I — O parágrafo único do art. 444 da CLT, acrescido pela Lei n. 13.467/2017, contraria os princípios do
direito do trabalho, afronta a Constituição Federal (arts. 5º, caput, e 7º, XXXII, além de outros) e o sistema
internacional de proteção ao trabalho, especialmente a Convenção n. 111 da OIT.
II — A negociação individual somente pode prevalecer sobre o instrumento coletivo se mais favorável ao
trabalhador e desde que não contravenha as disposições fundamentais de proteção ao trabalho, sob pena de
nulidade e de afronta ao princípio da proteção (art. 9º da CLT c/c o art. 166, VI, do Código Civil).
EN-RF-50 — TRABALHADORA GESTANTE E LACTANTE. ART. 394-A DA CLT
A autorização legal permitindo o trabalho da gestante e lactante em ambiente insalubre é inconstitucional
e inconvencional porque violadora da dignidade humana, do direito à redução dos riscos inerentes ao
trabalho, da proteção integral ao nascituro e à criança e do direito social à saúde. Ademais, o meio ambiente
do trabalho saudável é direito fundamental garantido pela Constituição da República, revestido de
indisponibilidade absoluta. Incidência dos arts. 1º, III; 6º; 7º, XXII; 196; 200; 201, II; 203, I; 225; 226 e 227 da
EN-RF-51 — TRABALHADOR AUTÔNOMO EXCLUSIVO E ART. 9º DA CLT
Trabalhador autônomo exclusivo. Reconhecimento da relação de emprego. A norma do art. 442-B da CLT
não impede o reconhecimento da relação de emprego, quando presentes os pressupostos dos arts. 2º e 3º
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da CLT e confi gurado o desvirtuamento do trabalho autônomo, com fraude à relação de emprego, à luz do
EN-RF-52 — TRABALHADOR AUTÔNOMO EXCLUSIVO E PRIMAZIA DA REALIDADE
Primazia da realidade sobre a forma. É a primazia da realidade, e não a formalidade exteriorizada de atos e
negócios jurídicos, que deve ser considerada para o reconhecimento do vínculo de emprego (arts. 2º e 3º da
EN-RF-53 — TRABALHO AUTÔNOMO CONTÍNUO E EXCLUSIVO. LIMITES E INTERPRETAÇÃO
CONFORME: INTELIGÊNCIA DO ART. 442-B DA CLT À LUZ DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Presume-se o vínculo empregatício diante da prestação de serviços contínua e exclusiva, uma vez que a
relação de emprego é direito fundamental (arts. 1º, III e IV, 5º, caput e 7º da CF/1988), devendo o art. 442-B da
CLT ser interpretado conforme a Constituição Federal para afastar a caracterização do trabalho autônomo
sempre que o trabalhador, não organizando a própria atividade, tenha seu labor utilizado na estrutura do
empreendimento e integrado à sua dinâmica.
EN-RF-54 — TRABALHADOR AUTÔNOMO EXCLUSIVO E FORMAS JURÍDICAS IRREAIS
O art. 442-B da CLT não permite a contratação de trabalhador constituído sob a forma de pessoa jurídica,
de microempreendedor individual (MEI) e de empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI),
entre outras, quando presentes os pressupostos para o reconhecimento da relação de emprego (arts. 2º e 3º
da CLT).
EN-RF-55 — TRABALHADORA GESTANTE E IRRENUNCIABILIDADE DE DIREITOS DO NASCI-
TURO. IMPOSSIBILIDADE DE NEGOCIAÇÃO DO ENQUADRAMENTO DA INSALUBRIDADE E
PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM CONDIÇÕES INSALUBRES. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA
Com o intuito de proteger a vida do nascituro, não poderão ser objeto de livre estipulação, no contrato
de trabalho, direitos estabelecidos na Constituição Federal que afetem sua integridade, sendo proibida a
negociação pela trabalhadora gestante, ainda que “hipersufi ciente”, do enquadramento da insalubridade
em grau inferior ou da prorrogação de jornada sob condições insalubres.
EN-RF-58 — TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL
I — Os pagamentos efetuados por conta de termo de compromisso arbitral, “quitação anual” de obrigações
trabalhistas, extinção do contrato por “mútuo acordo” e plano de demissão voluntária ou incentivada
só podem produzir efi cácia liberatória limitada aos valores efetivamente adimplidos das parcelas
discriminadas. Em respeito à garantia constitucional de acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV) e ao art. 25
da Convenção Americana de Direitos Humanos, mantém-se o pleno direito de acesso ao judiciário para
solucionar situações confl ituosas, inclusive para satisfação de diferenças sobre rubricas parcialmente pagas.
II — O termo de quitação deverá estar necessariamente acompanhado de documentos comprobatórios, sob
assistência efetiva do sindicato.
III — O termo de quitação deve, pois, ser interpretado restritivamente, com efi cácia liberatória de alcance
limitado aos valores das parcelas expressamente especifi cadas no documento, sem implicar renúncia ou
extinção da obrigação e nem impedir o exercício do direito fundamental de ação.
IV — O referido termo será nulo de pleno direito se desvirtuar, impedir ou fraudar as disposições de
proteção ao trabalho, os contratos coletivos e as decisões das autoridades trabalhistas competentes.
EN-RF-59 — RESCISÃO CONTRATUAL POR MÚTUO CONSENTIMENTO
Extinção do contrato de trabalho por mútuo consentimento. Observância dos requisitos formais e substanciais
de validade. A extinção do contrato de trabalho por mútuo consentimento prevista no art. 484-A da CLT se
encontra submetida ao escrutínio quanto à validade formal e substancial do termo de rescisão, à luz dos arts.
EN-RF-62 — CLÁUSULA GERAL DA GARANTIA DE EMPREGO COMO EFEITO DA APROVAÇÃO
DA LEI N. 13.367/17.
Diante dos fundamentos apresentados para a aprovação da Lei n. 13.467/17, inclusive na exposição de
motivos, no sentido de que a lei ampliaria a proteção jurídica dos trabalhadores, conferindo efetividade
aos direitos dos trabalhadores constitucionalmente assegurados, e também em razão do disposto no § 3º
do art. 510-D e do § 3º do art. 611-A da CLT, decorre uma cláusula geral de garantia de emprego, pela
qual resta reforçada a proteção contra a dispensa arbitrária, fi xada no inciso I do art. 7º da CF, e se torna
impossibilitada, sobretudo, a substituição de postos de emprego com vínculos efetivos, diretos e com plenos
direitos por empregados vinculados a contratos precários criados ou reafi rmados pela lei em questão.
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