Enunciados do Fórum Nacional de Processo do Trabalho (versão compilada)

AutorReinaldo Branco de Morais
Páginas234-244
Enunciados do Fórum Nacional
de Processo do Trabalho (Versão Compilada)
Reinaldo Branco de Morais
1)
NCPC, ART. 15 E CLT, ART. 769. SUBSIS-
TÊNCIA DESTE, EM SUA PLENITUDE. AUTONO-
MIA DO PROCESSO DO TRABALHO. A cláusula
de contenção ou norma principiológica, fundamen-
tal, do processo do trabalho, prevista no art. 769 da
CLT, permanece hígida e incólume até pelo reco-
nhecimento, no art. 15 do NCPC, da autonomia do
processo do trabalho ou mesmo pela ausência de
revogação expressa ou derrogação tácita daquele
comando, notadamente pela impossibilidade de a lei
geral revogar a lei especial (CLT).
2)
ART. 769 DA CLT. O Direito Processual do
Trabalho não exige a obrigatoriedade de preenchi-
mento de todas as aparentes lacunas normativas,
é instrumental e visa precipuamente a resolução de
conflitos sociais. O devido processo legal importa na
resposta a pretensão trazida e a satisfação do direito
material violado.
3)
ART. 8º DA DUDH, ART. 5º, XXXV DA CF,
ART. 839 DA CLT. JUS POSTULANDI. O jus postu-
landi é uma característica do processo do trabalho
que atende ao art. 5º, XXXV da CF e ao art. 8º da
DUDH, independente do meio utilizado para a trami-
tação da demanda. É a realização do princípio do
acesso à justiça. Onde houver dificuldade de aces-
so digital deverá haver um servidor com atribuição
para atermar a reclamação trabalhista em questão,
podendo ser oficiado o sindicato profissional, ou a
Defensoria Pública da União ou a OAB.
4)
ART. 774 E 769 DA CLT E ART. 15 E 218
DO NCPC. O art. 218 do NCPC é aplicado ao pro-
cesso do trabalho, por compatibilidade. Inteligência
dos arts. 774 e 769 da CLT e art. 15 e 218 do NCPC.
5)
ART. 775 DA CLT E ART. 219 DO NCPC.
CONTAGEM DE PRAZO. Por haver norma própria
na CLT (art. 775) os prazos processuais trabalhistas
são contados em dias corridos e não em dias úteis.
Aplicação do art. 775 da CLT e art. 219 do NCPC.
6)
CLT, ARTS. 769, 849, 852-C E NCPC,
ART. 190 NCPC. NEGÓCIO JURÍDICO PROCES-
SUAL. INEXISTÊNCIA DE LACUNA ONTOLÓGI-
CA OU AXIOLÓGICA. PREVISÃO NA CLT E NA
LEI N. 5.584/70. CELERIDADE DOS RITOS TRA-
BALHISTAS, ORDINÁRIO, SUMARÍSSIMO OU AL-
ÇADA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. A
previsão contida no art. 190, do NCPC, não se aplica
aos processos que envolvam dissídios individuais de
relação de trabalho, tendo em vista que a CLT tem
rito próprio (ordinário, sumaríssimo ou alçada), con-
forme arts. 849, 852-C e art. 2º, §§ 3º e 4º, da Lei n.
5.584/70. Aplicação dos arts. 769, 849, 852-C da CLT
e NCPC, art. 190.
7)
ART. 764, § 3º DA CLT E ART. 3º, § 3º DO
NCPC. O art. 3º, § 3º do NCPC tem clara inspiração
no princípio da conciliação do art. 764, § 3º da CLT,
sendo desnecessária sua aplicação por haver norma
celetista.
8)
ART. 651, CLT E ART. 147, ECRIAD. ACI-
DENTE DE TRABALHO. AÇÃO MOVIDA POR
CRIANÇA E ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA
TERRITORIAL CONCORRENTE. LOCAL DO DO-
MICÍLIO DOS RECLAMANTES OU LOCAIS DA
PRESTAÇÃO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE
DISCIPLINA LEGAL ESPECÍFICA NA CLT. APLI-
CAÇÃO ANALÓGICA DO DISPOSTO NO ART.
147, I, DO ECRIAD. 1. Na hipótese de julgamento
de dissídio individual movido por criança e adoles-
cente, admite-se excepcionalmente a fixação da
competência territorial pelo foro do local do domicílio
dos reclamantes ou do local de trabalho. 2. Aplica-
ção analógica do disposto no art. 147, I, do Estatuto
da Criança e do Adolescente (Ecriad), diante da au-
sência de disciplina legal específica na CLT.
9)
ART. 651, CLT E ART. 53, III, “E”, NCPC
C/C ART. 2º DA LEI N. 10.741/2003 (ESTATUTO DO
IDOSO). AÇÃO MOVIDA POR IDOSO. PRETEN-
SÃO DEDUZIDA EM NOME PRÓPRIO. COMPE-
TÊNCIA TERRITORIAL CONCORRENTE. LOCAL
DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE OU LOCAL DA
PRESTAÇÃO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE DIS-
CIPLINA LEGAL ESPECÍFICA NA CLT. APLICA-
ÇÃO ANALÓGICA DO DISPOSTO NO ART. 2º DA
LEI N. 10.741/03 (ESTATUTO DO IDOSO) C/C ART.
53, III, E, DO NCPC. 1. Na hipótese de julgamento
de dissídio individual movido por idoso, admite-se
excepcionalmente a fixação da competência territo-
rial pelo foro do local do domicílio do reclamante. 2.
Aplicação analógica do disposto no art. 53, III, e, do
NCPC c/c art. 2º da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do
Idoso), diante da ausência de disciplina legal espe-
cífica na CLT. Aplicação do art. 651, CLT e art. 53, III,
e, NCPC c/c art. 2º da Lei n. 10.741/2003.
10)
TRABALHO DE PRESO. COMPETÊN-
CIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO E
COMPETÊNCIA FUNCIONAL. LOCAL DA PRES-
TAÇÃO DE SERVIÇOS. Após a Emenda Consti-
tucional n. 45/2004, a Justiça do Trabalho não está
adstrita a controvérsias alusivas às relações de em-
prego. A discussão salarial decorrente de trabalho
de preso deve ser dirimida pela Justiça Especializa-
da, por se tratar de espécie de relação de trabalho,
atraindo assim o disposto no art. 651 da CLT para
fins de se estabelecer o foro competente para dirimir
a controvérsia.
11)
ART. 114 DA CF/1988 E ART. 15 NCPC.
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45/2004. COM-
PETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABA-
LHO. INTERVENÇÃO JUDICIAL. RELEVÂNCIA
SOCIAL. Após a Emenda Constitucional n. 45/2004,
a Justiça do Trabalho não está adstrita a controvér-
sias alusivas às relações de emprego, comportando
a intervenção judicial em empresas e organizações
para evitar a dilapidação patrimonial, garantir a ma-
nutenção dos postos de trabalho e promover a re-
gularidade das obrigações trabalhistas. Inteligência
dos art. 114 da CF/1988 e art. 15 NCPC.
12)
ART. 22 DA CF/1988 E ART. 709 DA CLT.
RECLAMAÇÃO CORREICIONAL. REGIMENTO
INTERNO DA CORREGEDORIA-GERAL DO TST.
AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 22 DA CF/1988.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LE-
GISLAR SOBRE MATÉRIA PROCESSUAL. O art.
22 da Constituição Federal confere privativamente
à União a competência para legislar em matéria
processual. O ordenamento legal não comporta a
criação de remédio jurídico de natureza recursal,
denominado de reclamação correicional e disposto
em regimento interno de Tribunal. Aplicação dos 22
da CF/1988 e art. 709 DA CLT.
13)
ART. 847 DA CLT E ART. 340 DO NCPC.
ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA. O
art. 340 do NCPC, no que diz respeito à arguição de
incompetência relativa, não se aplica ao processo do
trabalho, na medida em que a resposta deverá ser de-
duzida em audiência, na forma do art. 847 da CLT, por
existir regramento próprio, sendo, portanto, incompa-
tível com a norma processual trabalhista na forma dos
arts. 769 da CLT e 15 do NCPC (art. 847 da CLT e art.
340 do NCPC).
14) ART. 114 DA CF/1988 E ART. 18 DA
LEI N. 12.690/2012, E ART. 15 DO NCPC C/C
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
DISSOLUÇÃO DE COOPERATIVAS DE TRABA-
LHO. FRAUDES. Após a Emenda Constitucional
n. 45/2004, a Justiça do Trabalho passou a dirimir
todas as controvérsias decorrentes de relações de
trabalho. A Justiça do Trabalho tem atribuição pa-
ra dirimir conflito de interesses que diga respeito à
atuação de cooperativa de trabalho e, constatada
a fraude na atuação do ente cooperativo, cabível o
manejo da ação competente para fins de se perse-
guir a dissolução da cooperativa, tudo nos termos do
Inteligência dos art. 114 da CF/1988 e art. 18 da Lei
n. 12.690/2012 e art. 15 do NCPC.
15) NCPC, ART. 319, §§ 1º, 2º E 3º. RELA-
TIVIZAÇÃO. LACUNA NORMATIVA NA CLT, ART.
840, § 1º C/C ART. 769. PETIÇÃO INICIAL. ELE-
MENTOS PARA QUALIFICAÇÃO DAS PARTES.
COMPATIBILIDADE COM OS PRECEITOS DE
ACESSO À JUSTIÇA, SIMPLICIDADE, ECONO-
MIA PROCESSUAL E CELERIDADE. APLICABILI-
DADE NO PROCESSO DO TRABALHO. Aplica-se
o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 319, do NCPC,
ao processo do trabalho, diante da omissão da CLT
sobre as hipóteses que trata (art. 840, § 1º) e con-
siderando a compatibilidade dos ordenamentos.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT