Enunciados nº 3, 4, 5, 49, 50, 51, 52, 53 e 54, emitidos pelos mm. juízes de Família do Interior do Estado de São Paulo

AutorTarlei Lemos Pereira
Páginas506-507
506
A p ê n d i c e
XI
ENUNCIADOS Nº 3, 4, 5, 49, 50, 51, 52, 53 E 54,
EMITIDOS PELOS MM. JUÍZES DE FAMÍLIA
DO INTERIOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
Enunciado 3 – Em circunstâncias especiais é possível reconhecer
união estável sem coabitação, caso presentes outros aspectos que tornem in-
dubitável a constituição de família, preenchendo-se os requisitos do art. 1.723
do Código Civil.
Enunciado 4 – Na união estável, a alienação de imóvel por um compa-
nheiro sem autorização do outro não pode ser anulada em detrimento do adqui-
rente de boa-fé, resguardado o direito do companheiro prejudicado a perdas e
danos em face do alienante.
Enunciado 5 – No divórcio ou na dissolução da união estável não há
impedimento à renúncia ao direito a alimentos, pois a vedação à renúncia do
art. 1.707 do Código Civil só se aplica enquanto subsiste vínculo de direito de
família.
Enunciado 49 – O art. 1.790 do Código Civil, ao tratar de forma diferen-
ciada a sucessão legítima do companheiro em relação ao cônjuge, incide em in-
constitucionalidade, pois a Constituição não permite a diferenciação entre famílias
assentadas no casamento e na união estável, nos aspectos em que são idênticas,
que são os vínculos de afeto, solidariedade e respeito, vínculos norteadores da
sucessão legítima.
Enunciado 50 – Ante a inconstitucionalidade do art. 1.790, a suces-
são do companheiro deve observar a mesma disciplina da sucessão legítima do
cônjuge, com os mesmos direitos e limitações, de modo que o companheiro, na
concorrência com descendentes, herda nos bens particulares, não nos quais tem
meação.
Enunciado 51 – O companheiro sobrevivente, não mencionado nos arts.
1.845 e 1.850 do Código Civil, é herdeiro necessário, seja porque não pode ser
tratado diferentemente do cônjuge, seja porque, na concorrência com descenden-
tes e ascendentes, herda necessariamente, sendo incongruente que, tornando-se o
único herdeiro, possa car desprotegido.
Enunciado 52 – Se admitida a constitucionalidade do art. 1790 do Códi-
go Civil, o companheiro sobrevivente terá direito à totalidade da herança deixada
pelo outro, na falta de parentes sucessíveis, conforme o previsto no inciso IV, sem
a limitação indicada na cabeça do artigo.

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