Enunciados sistematizados até o III fórum nacional de processo do trabalho (gramado/RS)

AutorLorena de Mello Rezende Colnago/Ben-Hur Silveira Claus
Páginas303-326

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I FNPT (CURITIBA/PR, DIAS 5 E 6.3.2016)

Coordenação científica

Lorena de Mello Rezende Colnago.

Coordenação Geral
Antonio Umberto de Souza Junior, Ben-Hur Silveira Claus, Bento Herculano, Lorena de Mello Rezende Colnago, Fernanda Antunes Marques Junqueira, Ney Maranhão, Reinaldo Branco de Moraes, Maximiliano Pereira de Carvalho, Janete Deste, Roberta Ferme Sivollella, Erika Coronha Benassi, José Eduardo Resende Chaves Jr., Maíra Silva Marques da Fonseca, Marcus de Oliveira Kaufmann, Marco Antônio Villatorre, Miriam Klahold, Nuredin Ahmad Allan, Ricardo Nunes de Mendonça, Simone Malek Rodrigues Pilon, Gisele Santos Fernandes Góes, Gláucio Araújo de Oliveira, João Hilário Valentim, Paulo Douglas Almeida de Moraes, Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante, Amanda Tirapelli, Marco Aurélio Guimarães e Thais Poliana de Andrade.

Comissão de Sistematização dos Enunciados

Lorena de Mello Rezende Colnago, Maíra Silva

Marques da Fonseca e Reinaldo Branco de Moraes.

1º Grupo: Princípios do Direito Processual do Trabalho e Lacunas do Processo

Relatores: Lorena de Mello Rezende Colnago (Juíza do Trabalho e Professora), Marco Aurélio Guimarães (Advogado e Professor), Janete Aparecida Deste (Juíza do Trabalho e Professora), Gláucio Araújo de Oliveira (Procurador do Trabalho – Chefe da PRT9).

1) NCPC, ART. 15 E CLT, ART. 769. SUBSISTÊNCIA DESTE, EM SUA PLENITUDE. AUTONOMIA DO PROCESSO DO TRABALHO. A cláusula de contenção ou norma principiológica, fundamental, do processo do trabalho, prevista no art. 769 da CLT, permanece hígida e incólume até pelo reconhecimento, no art. 15 do NCPC, da autonomia do processo do trabalho ou mesmo pela ausência de revogação expressa ou derrogação tácita daquele comando, notadamente pela impossibilidade de a lei geral revogar a lei especial (CLT).

Resultado: aprovado por unanimidade.

2) ART. 769 DA CLT. O Direito Processual do Trabalho não exige a obrigatoriedade de preenchimento de todas as aparentes lacunas normativas, é instrumental e visa precipuamente a resolução de conflitos sociais. O devido processo legal importa na resposta a pretensão trazida e a satisfação do direito material violado.

Resultado: aprovado por unanimidade.

3) ART. 8º DA DUDH, ART. 5º, XXXV DA CF, ART. 839 DA CLT. JUS POSTULANDI. O jus postulandi é uma característica do processo do trabalho que atende ao art. 5º, XXXV da CF e ao art. 8º da DUDH, independente do meio utilizado para a tramitação da demanda. É a realização do princípio do acesso à justiça. Onde houver dificuldade de acesso digital deverá haver um servidor com atribuição para atermar a reclamação trabalhista em questão, podendo ser oficiado o sindicato profissional, ou a Defensoria Pública da União ou a OAB.

Resultado: aprovado unanimidade.

4) ART. 774 E 769 DA CLT E ART. 15 E 218 DO NCPC. O art. 218 do NCPC é aplicado ao processo do trabalho, por compatibilidade. Inteligência dos arts. 774 e 769 da CLT e Art. 15 e 218 do NCPC.

Resultado: aprovado por unanimidade.

5) ART. 775 DA CLT E ART. 219 DO NCPC. CONTAGEM DE PRAZO. Por haver norma própria na CLT (art. 775) os prazos processuais trabalhistas são contados em dias corridos e não em dias úteis. Aplicação do art. 775 da CLT e art. 219 do NCPC.

Resultado: aprovado por maioria qualificada.

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6) CLT, ARTS. 769, 849, 852-C E NCPC, ART. 190 NCPC. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE LACUNA ONTOLÓGICA OU AXIOLÓGICA. PREVISÃO NA CLT E NA LEI N.
5.584/1970. CELERIDADE DOS RITOS TRABALHISTAS, ORDINÁRIO, SUMARÍSSIMO OU ALÇADA. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. A previsão contida no art. 190, do NCPC, não se aplica aos processos que envolvam dissídios individuais de RELAÇÃO DE TRABALHO, tendo em vista que a CLT tem rito próprio (ordinário, sumaríssimo ou alçada), conforme arts. 849, 852-C e art. 2º, §§ 3º e 4º, da Lei n. 5.584/1970. Aplicação dos arts. 769, 849, 852-C da CLT e NCPC, art. 190.

Resultado: aprovado por maioria qualificada.

7) ART. 764, § 3º DA CLT E ART. 3º, § 3º DO NCPC. O art. 3º, § 3º do NCPC tem clara inspiração no princípio da conciliação do art. 764, § 3º da CLT, sendo desnecessária sua aplicação por haver norma celetista.

Resultado: aprovado por maioria qualificada.

8) ART. 651, CLT E ART. 147, ECRIAD. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO MOVIDA POR CRIANÇA E ADOLESCENTE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL CONCORRENTE. LOCAL DO DOMICÍLIO DOS RECLAMANTES OU LOCAIS DA PRESTAÇÃO DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE DISCIPLINA LEGAL ESPECÍFICA NA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO DISPOSTO NO ART. 147, I, DO ECRIAD 1. Na hipótese de julgamento de dissídio individual movido por criança e adolescente, admite-se excepcionalmente a fixação da competência territorial pelo foro do local do domicílio dos reclamantes ou do local de trabalho. 2. Aplicação analógica do disposto no art. 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Ecriad), diante da ausência de disciplina legal específica na CLT.

Resultado: aprovado por unanimidade.

9) ART. 651, CLT E ART. 53, III, E, NCPC C/C ART. 2º DA LEI N. 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO). AÇÃO MOVIDA POR IDOSO. PRETENSÃO DEDUZIDA EM NOME PRÓPRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL CONCORRENTE. LOCAL DO DOMICÍLIO DO RECLAMANTE OU LOCAL DA PRESTAÇÃO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE DISCIPLINA LEGAL ESPECÍFICA NA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO DISPOSTO NO ART. 2º DA LEI N. 10.741/2003 (ESTATUTO DO IDOSO) C/C ART. 53, III, E, DO NCPC. 1. Na hipótese de julgamento de dissídio individual movido por idoso, admite-se excepcionalmente a fixação da competência territorial pelo foro do local do do-micílio do reclamante. 2. Aplicação analógica do disposto no art. 53, III, e, do NCPC c/c art. 2º da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), diante da ausência de disciplina legal específica na CLT. Aplicação do art. 651, CLT e art. 53, III, e, NCPC c/c art. 2º da Lei n. 10.741/2003.

Resultado: aprovado por maioria qualificada.

10) TRABALHO DE PRESO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO E COMPETÊNCIA FUNCIONAL. LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Após a Emenda Constitucional
n. 45/2004, a Justiça do Trabalho não está adstrita a controvérsias alusivas às relações de emprego. A discussão salarial decorrente de trabalho de preso deve ser dirimida pela Justiça Especializada, por se tratar de espécie de relação de trabalho, atraindo assim o disposto no art. 651 da CLT para fins de se estabelecer o foro competente para dirimir a controvérsia.

Resultado: aprovada por maioria qualificada.

11) ART. 114 DA CF/1988 E ART. 15 NCPC. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45/2004. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INTERVENÇÃO JUDICIAL. RELEVÂNCIA SOCIAL. Após a Emenda Constitucional n. 45/2004, a Justiça do Trabalho não está adstrita a controvérsias alusivas às relações de emprego, comportando a intervenção judicial em empresas e organizações para evitar a dilapidação patrimonial, garantir a manutenção dos postos de trabalho e promover a regularidade das obrigações trabalhistas. Inteligência dos art. 114 da CF/1988 e art. 15 NCPC.

Resultado: aprovado unanimidade

12) ART. 22 DA CF/1988 E ART. 709 DA CLT. RECLAMAÇÃO CORREICIONAL. REGIMEN-TO INTERNO DA CORREGEDORIA-GERAL DO TST. AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 22 DA CF/1988. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE MATÉRIA PROCESSUAL. O art. 22 da Constituição Federal confere privativamente à União a competência para legislar em matéria processual. O ordenamento legal não comporta a criação de remédio jurídico de natureza recursal, denominado de reclamação correicional e disposto em regimento interno de Tribunal. Aplicação dos 22 da CF/1988 e Art. 709 DA CLT.

Resultado: aprovado por unanimidade.

13) ART. 847 DA CLT E ART. 340 DO NCPC. ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA. O art. 340 do NCPC, no que diz respeito à arguição

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de incompetência relativa, não se aplica ao processo do trabalho, na medida em que a resposta deverá ser deduzida em audiência, na forma do art. 847 da CLT, por existir regramento próprio, sendo, portanto, incompatível com a norma processual trabalhista na forma dos arts. 769 da CLT e 15 do NCPC (art. 847 da CLT e art. 340 do NCPC).

Resultado: aprovado por maioria qualificada.

14) ART. 114 DA CF/1988 E ART. 18 DA LEI N.
12.690/2012, E ART. 15 DO NCPC C/C COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DISSOLUÇÃO DE COOPERATIVAS DE TRABALHO. FRAUDES.
Após a emenda constitucional n. 45/2004, a Justiça do Trabalho passou a dirimir todas as controvérsias decorrentes de relações de trabalho. A Justiça do Trabalho tem atribuição para dirimir conflito de interesses que diga respeito à atuação de cooperativa de trabalho e, constatada a fraude na atuação do ente cooperativo, cabível o manejo da ação competente para fins de se perseguir a dissolução da cooperativa, tudo nos termos do art. 114 da CF/1988 c/c art. 18 da Lei n. 12.690/2012. Inteligência dos art. 114 da CF/1988 e art. 18 da Lei n. 12.690/2012 e art. 15 do NCPC.

Resultado: aprovado por unanimidade.

15) NCPC, ART. 319, §§ 1º, 2º E 3º. RELATIVIZAÇÃO. LACUNA NORMATIVA NA CLT, ART. 840, § 1º C/C ART. 769. PETIÇÃO INICIAL. ELEMENTOS PARA QUALIFICAÇÃO DAS PARTES. COMPATIBILIDADE COM OS PRECEITOS DE ACESSO À JUSTIÇA, SIMPLICIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E CELERIDADE. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. Aplica-se o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 319, do NCPC, ao processo do trabalho, diante da omissão da CLT sobre as hipóteses que trata (art. 840, § 1º) e considerando a compatibilidade dos ordenamentos. Cumprimento dos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme preceitua o art. 769 da CLT. Com isso, preserva-se a garantia Constitucional do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV).
Realização das regras do art. 319, §§ 1º, 2º e 3º
NCPC; e art. 840, § 1º c/c art. 769, CLT.

Resultado: aprovado por maioria qualificada.

16) CLT, ART. 790, § 3º E NCPC, ART. 99, § 3º.

GRATUIDADE JUDICIÁRIA. VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA POR PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
LACUNA NORMATIVA NA...

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