Equipamento de Proteção Individual - EPI - NR-6

AutorCláudia Salles Vilela Vianna
Ocupação do AutorAdvogada, Mestra pela PUC/PR, Conferencista e Consultora Jurídica Empresarial nas Áreas de Direito do Trabalho e Direito Previdenciário, Coordenadora dos cursos de pós-graduação da EMATRA/PR e PUC/PR
Páginas875-882

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4.1. Conceito

Considera-se Equipamento de Proteção Individual (EPI) todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.

Entende-se como Equipamento Conjugado de Proteção Individual todo aquele composto com vários dispositivos que o fabricante tenha associado contra um ou mais riscos que possam ocorrer simultaneamente e que sejam suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.

Obs.: O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, somente poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação - CA -, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.

4.2. Obrigatoriedade de Fornecimento

A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:

  1. sempre que as medidas de ordem geral não oferecerem completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho;

  2. enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e

  3. para atender a situações de emergência.

    Atendidas as peculiaridades de cada atividade profissional, o empregador deve fornecer aos trabalhadores os EPIs adequados, conforme a seguinte indicação:

    A. EPI para proteção da cabeça

    A.1. Capacete

  4. capacete de segurança para proteção contra impactos de objetos sobre o crânio;

  5. capacete de segurança para proteção contra choques elétricos;

  6. capacete de segurança para proteção do crânio e face contra riscos provenientes de fontes geradoras de calor nos trabalhos de combate a incêndio.

    A.2. Capuz

  7. capuz de segurança para proteção do crânio e pescoço contra riscos de origem térmica;

  8. capuz de segurança para proteção do crânio e pescoço contra respingos de produtos químicos;

  9. capuz de segurança para proteção do crânio em trabalhos onde haja risco de contato com partes giratórias ou móveis de máquinas.

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    B. EPI para proteção dos olhos e face

    B.1. Óculos

  10. óculos de segurança para proteção dos olhos contra impactos de partículas volantes;

  11. óculos de segurança para proteção dos olhos contra luminosidade intensa;

  12. óculos de segurança para proteção dos olhos contra radiação ultravioleta;

  13. óculos de segurança para proteção dos olhos contra radiação infravermelha;

  14. óculos de segurança para proteção dos olhos contra respingos de produtos químicos.

    B.2. Protetor facial

  15. protetor facial de segurança para proteção da face contra impactos de partículas volantes;

  16. protetor facial de segurança para proteção da face contra respingos de produtos químicos;

  17. protetor facial de segurança para proteção da face contra radiação infravermelha;

  18. protetor facial de segurança para proteção dos olhos contra luminosidade intensa.

    B.3. Máscara de Solda

  19. máscara de solda de segurança para proteção dos olhos e face contra impactos de partículas volantes;

  20. máscara de solda de segurança para proteção dos olhos e face contra radiação ultravioleta;

  21. máscara de solda de segurança para proteção dos olhos e face contra radiação infravermelha;

  22. máscara de solda de segurança para proteção dos olhos e face contra luminosidade intensa.

    C. EPI para proteção auditiva

    C.1. Protetor auditivo

  23. protetor auditivo circum-auricular para proteção do sistema auditivo contra níveis de pressão sonora superiores ao estabelecido na NR-15, Anexos I e II;

  24. protetor auditivo de inserção para proteção do sistema auditivo contra níveis de pressão sonora superiores ao estabelecido na NR-15, Anexos I e II;

  25. protetor auditivo semiauricular para proteção do sistema auditivo contra níveis de pressão sonora superiores ao estabelecido na NR-15, Anexos I e II.

    D. EPI para proteção respiratória

    D.1. Respirador purificador de ar

  26. respirador purificador de ar para proteção das vias respiratórias contra poeiras e névoas;

  27. respirador purificador de ar para proteção das vias respiratórias contra poeiras, névoas e fumos;

  28. respirador purificador de ar para proteção das vias respiratórias contra poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos;

  29. respirador purificador de ar para proteção das vias respiratórias contra vapores orgânicos ou gases ácidos em ambientes com concentração inferior a 50 ppm (parte por milhão);

  30. respirador purificador de ar para proteção das vias respiratórias contra gases emanados de produtos químicos;

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  31. respirador purificador de ar para proteção das vias respiratórias contra partículas e gases emanados de produtos químicos;

  32. respirador purificador de ar motorizado para proteção das vias respiratórias contra poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos.

    D.2. Respirador de adução de ar

  33. respirador de adução de ar tipo linha de ar comprimido para proteção das vias respiratórias em...

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