Equipamentos de proteção
Autor | Wladimir Novaes Martinez |
Ocupação do Autor | Advogado especialista em Direito Previdenciário |
Páginas | 89-92 |
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Em razão da presença constante, eventual ou intermitente de agentes nocivos no ambiente laboral acima dos limites de tolerância, com vistas à prevenção de acidentes ou para tentar elidir doenças profissionais ou do trabalho, foram criados instrumentos físicos de eliminação ou redução dos efeitos danosos.
São individuais e coletivos, conhecidos, respectivamente, como EPI e EPC. No caso mais comum, diminuem e, em alguns deles, evitam totalmente a ação deletéria.
Considera-se Equipamento de Proteção Individual — EPI aquele pessoalmente posto à disposição do trabalhador, por força de exigência legal ou não, tais como: protetor auricular, capacete, avental, bandana, máscara, bota, cinto de segurança, óculos especiais, creme de proteção solar, etc.
Entende-se o Equipamento de Proteção Coletiva — EPC como sendo construções erigidas pela empresa visando defender o trabalhador dos infortúnios do trabalho.
Conforme Tuffi Saliba, Márcia Angelim, Lênio Amaral e Rubensmidt Riani, enfocando exclusivamente o ruído, “a simples utilização do EPI não implica a eliminação do risco de o trabalhador vir a sofrer diminuição da capacidade auditiva. Os protetores auriculares, para serem eficazes, deverão ser usados de forma correta e obedecer aos requisitos mínimos de qualidade representada pela capacidade de atenuação, que deverá ser devidamente testada por órgão competente. O uso constante do protetor é importante para garantir a eficácia da proteção” (Higiene do Trabalho, p. 38).
Os EPC e EPI são laborais; embora não devessem, afetam a teoria técnica e jurídica da aposentadoria especial.
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A tecnologia de proteção do trabalhador inclui o EPR — Equipamento de Proteção Respiratória. São recursos simples como as máscaras dos atendentes, enfermeiros e médicos, e outros mais sofisticados, aparelhos colocados no rosto ou, nos casos dos escafandristas, equipamentos mais elaborados ainda, em razão da pressão atmosférica.
Ditava o subitem 12.2.5 da ODS n. 564/97: “O uso de Equipamento de Proteção Individual — EPI não descaracteriza o...
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