A equiparação salarial em xeque: a reforma trabalhista dificulta. O que dizer dos enfoques constitucional e internacional?

AutorMartha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt
Páginas248-260
248
MARTHA HALFELD FURTADO DE MENDONÇA SCHMIDT
A EQUIPARAÇÃO SALARIAL EM XEQUE:
A REFORMA TRABALHISTA DIFICULTA.
O QUE DIZER DOS ENFOQUES CONSTITUCIONAL E INTERNACIONAL?
Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt(*)
(*) Juíza Titular do TRT-MG e do Tribunal de Apelação da ONU. Doutora em Direito pela Université de Paris II (Panthéon-Assas) e pela UFMG. Ex-
-Conselheira da Enamat (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho) e da Escola Judicial do TRT-MG. Professora
licenciada do Centro Universitário UNA, em Belo Horizonte.
(1) Em caso de dispensa injustifi cada, sendo desaconselhável a reintegração por incompatibilidade resultante de ação trabalhista, a indenização era paga
em dobro (art. 496 da CLT). Em termos práticos, o FGTS extinguiu a estabilidade decenal no emprego, que era vitalícia, e diminuiu a indenização por
dispensa injustifi cada a cerca de metade do montante.
(2) SCHMIDT, Martha Halfeld F. de Mendonça. Pertinence et devenir du principe protecteur em Droit du Travail. Tese de doutorado defendida perante a
Universidade de Paris II (2004), disponível em: .
(3) Fonte, com adaptações: .
1. INTRODUÇÃO
Em meio a algumas acirradas disputas jurídicas, po-
líticas e ideológicas, a reforma trabalhista foi aprovada
legis de cento e vinte dias. Modifi ca mais de duzentos
artigos da CLT e é o marco legislativo que mais transfor-
desde a sua edição em 1943.
É certo que a velha CLT já havia passado por trans-
formações ao longo de sua existência de mais de setenta
anos. A instituição do FGTS no fi nal da década de sessen-
ta (1966, com entrada em vigor em 1967) trouxe impor-
tante modifi cação, porque criou alternativa ao instituto
da estabilidade decenal garantida pelo antigo art. 492. O
empregado então deveria renunciar à estabilidade dece-
nal para ter direito ao FGTS, havendo, em decorrência,
substituição de um regime jurídico (com estabilidade no
emprego) por outro (sem estabilidade no emprego), com
consequências jurídicas e fi nanceiras diferentes.(1) Pela
envergadura da modifi cação, a lei que introduziu o FGTS
foi a primeira grande reforma na CLT.
Outras mini-reformas se sucederam ao longo dos anos,
em assuntos pontuais, com a introdução de temas relevan-
tes, como o trabalho a tempo parcial e, mais recentemente,
a modifi cação da profi ssão do motorista profi ssional.
Mas a CLT ainda era considerada por muitos como
retrógrada e excessivamente protecionista, especialmen-
te em época de desemprego e informalidade, de crise
econômico-fi nanceira e de reformas estruturais conside-
radas necessárias para a retomada econômica do país.
Sobreveio então a reforma trabalhista de 2017, que co-
meçou tímida, mas terminou audaciosa.
O presente artigo é escrito ainda em meio a mais dú-
vidas do que respostas, sobretudo diante da inarredável
constatação de que precisamos encontrar o nível ótimo de
proteção, sem prejudicar o protegido pelo Direito do Tra-
balho, cuja principal característica é o princípio protetor.(2)
2. A LEI NOVA: MODIFICAÇÕES AO ART. 461 DA CLT
No que toca à equiparação salarial, a reforma indu-
bitavelmente trouxe entraves ao direito em tese. Nesse
sentido, várias modifi cações ao art. 461 da CLT foram
introduzidas, como se pode observar do quadro compa-
rativo abaixo:(3)
Decreto-lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943
Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de
igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma
localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de
sexo, nacionalidade ou idade.
Art. 461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor,
prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento
empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de
sexo, etnia, nacionalidade ou idade.

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