Ergonomia aplicada ao trabalho. Ergonomia I

AutorLenz Alberto Alves Cabral
Ocupação do AutorMédico do Trabalho, especialista em Medicina do Trabalho pela AMB/ANAMT
Páginas240-261

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1. Introdução à ergonomia

Após conhecer as principais doenças relacionadas ao trabalho, a importância do seu agrupamento com base na classificação histórica das quatro gerações do sinistro laboral, vamos agora ao conhecimento de ergonomia, podendo assim unir os dois lados. De um lado, a doença (“trabalhador”) e, do outro, o risco ergonômico (“trabalho”).

Como se pode observar, o conhecimento isolado de apenas um destes dois extremos (apenas a doença ou o ambiente laboral) não é o suficiente para uni-los, ou mesmo separá-los de modo seguro, pois exige um conhecimento técnico de ambos. Assim, um Nexo Causal entre uma doença (no caso, LER-DORT ou Transtorno Mental e do Comportamento) e o trabalho, estabelecido por um médico especialista, porém sem o conhecimento de ergonomia, é tão vazio quanto aquele estabelecido por um ergonomista sem o conhecimento da doença.

Das doenças de maior interesse relacionadas à ergonomia, encontram-se as LER-DORT e os Transtornos Mentais e do Comportamento, ou seja, doenças de terceira e quarta geração, em nossa classificação.

Esse capítulo de ergonomia é dirigido especificamente para o médico do trabalho, que deverá ao final realizar uma Análise Ergonômica de um posto de trabalho, identificando de modo seguro a presença ou a

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ausência de riscos ergonômicos e, se presentes, relacionando-os às principais doenças por ele determinadas, estabelecendo o Nexo Causal laboral, ou o seu descarte, com segurança e fundamentação suficiente, garantindo assim os direitos das três partes, trabalhador, empregador e governo, de tal forma que possa atuar tanto nas medidas preventivas a serem estabelecidas, eliminando ou mesmo minimizando os riscos ergonômicos, quanto em embates trabalhistas comuns entre as três partes da relação tripartite. Ou seja, estará o médico do trabalho seguro para orientar uma medida ergonômica preventiva, decidir quanto à abertura, ou não, da CAT, contestar ou não um NETP, e estabelecer ou descartar o Nexo Causal entre o trabalho e um dano, como perito ou assistente, em ações trabalhistas, de modo seguro e bem fundamentado.

2. Objetivos

• Conhecer a legislação aplicada em ergonomia.

• Conhecer os conceitos de ergonomia aplicada ao trabalho.

• Relação entre a ergonomia e a higiene ocupacional.

• Alcance da ergonomia na relação tripartite: da prevenção à reparação do dano.

• Evolução do conceito de ergonomia: do motor a vapor à ergonomia dos tempos atuais.

• Áreas de atuação da ergonomia: de trabalhos fisicamente e mentalmente pesados à promoção da qualidade de vida.

• Princípios de Taylor e a ergonomia atual.

• Passivo trabalhista decorrente da falta de ergonomia.

• Motivos para investimento em ergonomia.

• Pré-requisitos para a boa solução ergonômica.

• Soluções ergonômicas e degraus de implantação de ergonomia.

3. Ergonomia e legislação

De um modo geral, toda a legislação trabalhista, direta ou indiretamente, gera um impacto que se relacionam à ergonomia. Ou seja, a ergonomia que tem por função adaptar o trabalho ao homem, que é também o objetivo de todo o restante da legislação independente da área de abordagem, assim sempre resultando em alguma norma que além de garantir os direitos e deveres da relação tripartite, visam os mesmos princípios da ergonomia: segurança, saúde e produtividade.

A legislação brasileira aplicada à ergonomia tem como base a Norma Regulamentadora 17. Porém, vários outros textos legais pulverizados em nossa vasta legislação trazem informações pertinentes à ergonomia, devendo também ser conhecidos, como a CLT, ABNT/NBR e outras Normas Regulamentadoras, N15 (anexo
8), entre outras. Porém, mesmo assim, muitos parâmetros ainda se encontram indefinidos, o que nos leva a adotar outras referências com o objetivo de identificar, neutralizar, ou mesmo minimizar um determinado risco ambiental, decisão amparada pela nossa legislação brasileira conforme a NR-9, item c, onde afirma que “na ausência destes valores limites de exposição, outros poderão ser utilizados, desde que mais rigorosos do que os critérios técnico-legais estabelecidos”.

4. Norma regulamentadora 17 (ergonomia) e seus parâmetros

Para melhor compreensão, neste momento de nosso curso, sugerimos a leitura de toda a NR-17 do item
17.1 ao item 17.6.4, de modo cursivo, sem maiores preocupações com detalhes. A simples leitura trará muito mais facilidade na compreensão dos conteúdos a serem estudados.

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Embora esta Norma Regulamentadora, em seu item N17.1, informa que visa “estabelecer parâmetros que permitam a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente”, na verdade poucos são os parâmetros “efetivamente” por ela definidos. Alguns se destacam como o item 17.5.2 (17.5.2.1 e
17.5.2.2), que define as condições de conforto em locais de trabalho onde são executadas atividades que exijam solicitação intelectual, estabelecendo limites para ruído, temperatura, velocidade do ar e umidade relativa; define também para as atividades de processamento eletrônico de dados (17.6.4, itens “b” e “c”), o número máximo de 8.000 toques por hora trabalhada, durante no máximo de 5 (cinco) horas diárias, sendo que no período de tempo restante da jornada o trabalhador poderá exercer outras atividades.

5. Norma regulamentadora 17 e seus anexos

A Norma Regulamentadora 17 apresenta dois anexos, o anexo I, referente ao trabalho dos operadores de checkout e o anexo II, referente ao trabalho em tele atendimento / telemarketing.

Embora destinados a duas atividades econômicas diferentes, cada um com características próprias, ambos os anexos (anexos I e II) seguem as mesmas diretrizes gerais da NR-17, ou seja, adaptar as condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores (adaptação do trabalho ao homem), de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e desempenho eficiente.

6. Normas e legislações complementares brasileiras

Em nosso ordenamento jurídico vários textos se referem de forma direta ou indireta à ergonomia. Assim, podemos citar alguns exemplos como:

• CLT (Consolidação das Leis do Trabalho): em seus arts. 176, 177 e 178 determinam algumas condições de “ambiência física”, citando alguns fatores como ventilação que preencha as condições de conforto térmico, seja através de adequada ventilação artificial, vestimentas adequadas, ou outros recursos ambientais, de maneira que os trabalhadores fiquem protegidos contra as radiações térmicas, de tal forma que as condições de conforto térmico dos locais de trabalho devem ser mantidas dentro dos limites fixados pelo Ministério do Trabalho.

Em seu art. 198, determina “o peso máximo de 60 kg (sessenta quilogramas) que um empregado pode remover individualmente”, embora a NR-17 (17.2.2), mesmo sem definir o limite máximo de carga permitido, afirma que “não deverá ser exigido nem admitido o transporte manual de cargas, por um trabalhador, cujo peso seja suscetível de comprometer sua saúde ou sua segurança”.

No art. 199, determina a colocação de assentos que assegurem postura correta ao trabalhador, capazes de evitar posições incômodas ou forçadas, sempre que a execução da tarefa exija que trabalhe sentado.

• ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas): ABNT/NBR 10.152, referente a níveis de ruído para conforto acústico e ABNT NBR 5.413, referente a Iluminância de interiores.

• Normas Regulamentadoras: várias normas regulamentadoras trazem em seus textos de forma direta ou indireta determinações que se relacionam à ergonomia. Podemos destacar algumas como a NR-11 (NR 11.2.2) que estabelece a distância máxima de 60 (sessenta) metros para o transporte manual de um saco, a NR-15, anexo 8, referente a vibrações e, o quadro 3, onde classifica e descreve o trabalho como leve, moderado e pesado, com base em consumo calórico.

7. Conceito de ergonomia

São vários os conceitos de ergonomia, porém alguns se...

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