Erro na classificação de documento no PJe

AutorDelaíde Miranda Arantes
Páginas225-229
ACÓRDÃOS EM DESTAQUE
225
REVISTA BONIJURIS I ANO 32 I EDIÇÃO 664 I JUN/JUL 2020
664.207 Trabalhista
REGISTRO EQUIVOCADO NO PJE
ERRO NA CLASSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO NO
SISTEMA DE PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO (PJE)
NÃO IMPEDE ADMISSÃO DE RECURSO
Tribunal Superior do Trabalho
Recurso de Revista n. 1001203-43.2016.5.02.0032
Órgão Julgador: 2a. Turma
Fonte: DJ, 13.03.2020
Relatora: Ministra Delaíde Miranda Arantes
EMENTA
Recurso de revista regido pelas leis 13.015/2014 e 13.467/2017.
Transcendência reconhecida. Classif‌icação e organização de do-
cumentos no sistema PJe. Irregularidade apontada pelo tribunal
regional. Não conhecimento do recurso ordinário. Ausência de
penalidade prevista em lei. Hipótese em que o Tribunal Regional
não conheceu do recurso ordinário da reclamante, consignando
que esta não classif‌icara adequadamente o tipo de documento
da peça apresentada. Deve-se ressaltar, no entanto, que não exis-
te previsão em lei para o não conhecimento do recurso ordinário
apenas em razão do registro equivocado perante o sistema PJe.
Portanto, ao indicar irregularidade no peticionamento feito pelo
sistema PJe, não conhecendo do recurso ordinário interposto
pela recorrente, o acórdão regional criou óbice não previsto em
lei, cerceando o direito de defesa constitucionalmente assegura-
do Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
VOTO
1 – TRANSCENDÊNCIA
Admite-se a transcendência políti-
ca e jurídica da matéria, nos termos do
art. 896-A, § 1º, II e IV, da CLT.
2 – CONHECIMENTO
Satisfeitos os pressupostos gené-
ricos de admissibilidade, passa-se ao
exame dos específ‌icos do recurso de
revista.
2.1 – CLASSIFICAÇÃO E ORGANI-
ZAÇÃO DE DOCUMENTOS NO SIS-
TEMA PJE. IRREGULARIDADE APON-
TADA PELO TRIBUNAL REGIONAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PENALI-
DADE PREVISTA EM LEI
O Tribunal Regional não conheceu
do recurso ordinário interposto pela
reclamante, sob o seguinte funda-
mento:
“O recurso não pode ser conhecido,
porquanto não atendeu à previsão con-
tida nos art. 12, § 2º e art. 15, ambos da
Resolução do CONSELHO SUPERIOR
DA JUSTIÇA DO TRABALHO nº 185, de
24 de março de 2017, que regulamenta e
estabelece o Sistema Processo Judicial
Eletrônico (PJe), instalado na Justiça
do Trabalho, como sistema informati-
zado único para a tramitação de pro-
cessos judiciais.
Oportuna a transcrição dos artigos
referidos:
“Art.12. (...)
(...)
§ 2º O peticionamento na forma do
parágrafo anterior não dispensa a peti-
ção redigida no editor de texto do PJe,
contendo a indicação do Juízo a que é
dirigida, nomes e prenomes das partes,
número do processo, a identif‌icação
em Sistema do tipo de petição a que se
refere e a informação de que o conte-
údo da petição está em arquivo eletrô-
nico portable document format (.pdf)
padrão ISSO -19005 (PDF/A).”
(...)
“Art. 15. As petições e os docu-
mentos enviados sem observância às
normas desta Resolução poderão ser
indisponibilizados por expressa deter-
minação do magistrado, com o registro
de movimento e exclusão da petição e
documentos, assinalando-se, se for o
caso, novo prazo para a adequada apre-
sentação da petição.”
Vistos, relatados e dis-
cutidos estes autos de Re-
curso de Revista n° TST-
-RR-1001203-43.2016.5.02.0032,
em que é Recorrente ARIANE
CARDOSO DE SANTANA
e Recorridos BANCO PAN
S.A. e JPM PROMOTORA DE
VENDAS LTDA.
O Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região não co-
nheceu do recurso ordinário
interposto pela reclamante.
Contra essa decisão, a re-
clamante interpôs recurso de
revista, com fulcro no art. 896,
“a” e “c”, da CLT.
Admitido o recurso.
Foram apresentadas con-
trarrazões.
Desnecessária a remessa
dos autos ao Ministério Públi-
co do Trabalho, consoante o
art. 95, § 2º, II, do RITST.
É o relatório.
Rev-Bonijuris664.indb 225 19/05/2020 15:17:04

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