Alterações contratuais

AutorCláudia Salles Vilela Vianna
Ocupação do AutorAdvogada, Mestra pela PUC/PR, Conferencista e Consultora Jurídica Empresarial nas Áreas de Direito do Trabalho e Direito Previdenciário, Coordenadora dos cursos de pós-graduação da EMATRA/PR e PUC/PR
Páginas481-484

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Nos contratos individuais de trabalho, só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia (CLT, art. 9º).

Desta forma, para que seja lícita a alteração contratual, são necessários:

  1. a concordância do empregado, preferencialmente expressa; e

  2. que da alteração efetuada não resultem prejuízos ao empregado, não só pecuniários, mas de qualquer natureza, direta ou indiretamente.

Cumpre ao empregador observar, entretanto, que ainda que concorde o empregado com a referida alteração, se esta lhe resultar em qualquer prejuízo, será ilícita e, como tal, revestida de nulidade.

Sobre as cláusulas regulamentares (regulamento da empresa) e suas alterações por novo regulamento, dispõe o TST que:

Súmula n. 51 - NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial n. 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.4.2005

I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula n. 51 - RA 41/1973, DJ 14.6.1973)

II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ n. 163 da SBDI-1 - inserida em 26.3.1999)

Fundamentação: CLT, arts. e 468.

30.1. Transferência de Empregados
30.1.1. Possibilidade

Haverá a possibilidade legal da transferência em se tratando de empresa do mesmo grupo econômico, quando então as empresas serão solidariamente responsáveis quanto à relação de emprego. Existirá grupo econômico sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica - CLT, art. 2º, § 2º.

Confira-se a redação da Súmula n. 129 do TST:

"Súmula n. 129 - CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO - A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário."

Assim, uma vez caracterizado grupo econômico, poderá a transferência ser efetuada, desde que haja anuência dos empregados e que este fato não lhes acarrete qualquer prejuízo - CLT, art. 468.

A transferência também será possível quando ocorrer entre estabelecimentos da mesma empresa, porém em localidade diversa, desde que igualmente observado o art. 468 da CLT.

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30.1.2. Transferência Unilateral

A transferência poderá ocorrer sem a concordância do empregado, ou seja, unilateralmente pelo empregador quando:

  1. o empregado exercer cargo de confiança;

  2. houver condição implícita ou explícita no contrato de trabalho;

  3. a transferência for provisória e houver necessidade real de serviço;

  4. extinção do estabelecimento.

Nos termos da Súmula n. 43 do TST, presume-se abusiva a transferência sem comprovação da necessidade do...

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