Prestações extintas

AutorCláudia Salles Vilela Vianna
Ocupação do AutorAdvogada, Mestra pela PUC/PR, Conferencista e Consultora Jurídica Empresarial nas Áreas de Direito do Trabalho e Direito Previdenciário, Coordenadora dos cursos de pós-graduação da EMATRA/PR e PUC/PR
Páginas713-717

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1. Pecúlio
1.1. Conceito

O benefício do pecúlio, extinto da legislação previdenciária pela Lei n. 8.870, de 15.4.1994 (DOU de 16.4.1994), consiste na devolução ao segurado das contribuições previdenciárias efetuadas após a aposentadoria, quando este permanecia (ou permaneceu) trabalhando no período de 1º.1.1967 a 15.4.1994.

Também era devido o pecúlio (devolução das contribuições) àquele segurado que se incapacitasse para o trabalho antes de ter completado o período de carência. Referido direito constava do inciso I do art. 81 da Lei n. 8.213/91, revogado pela Lei n. 9.129/95.

Disciplinado, à época de sua vigência, pelos arts. 81 a 85 da Lei n. 8.213/91 (atualmente revogados), o direito somente permanece para aqueles que o têm adquirido, de forma que o segurado que hoje percebe aposentadoria por idade, tempo de contribuição ou aposentadoria especial, que permaneceu ou retornou à atividade profissional e que vinha contribuindo para os cofres previdenciários até a data de 15.4.1994 (dia anterior à publicação da Lei n. 8.870) receberá o pecúlio, em pagamento único, quando do desligamento da atividade que vinha exercendo.

São requisitos à percepção do benefício, portanto:

  1. que o segurado tenha se aposentado (qualquer modalidade, exceto por invalidez) até a data de 15.4.1994;

  2. que após a percepção do benefício de aposentadoria, tenha retornado ou permanecido no exercício de atividade remunerada e, portanto, permanecido com suas contribuições ao sistema, igualmente em período anterior à publicação da Lei n. 8.870/94;

  3. que nos últimos 5 (cinco) anos, tenha se desligado da atividade profissional que exercia àquela época, de forma definitiva, sendo tal fato comprovado pela baixa em CTPS, baixa da inscrição no INSS, alteração no contrato social (ou distrato) ou qualquer outro documento comprobatório.

O Anexo XXXIII da Instrução Normativa INSS n. 45/2010 especifica, em tabela, quais as modalidades de aposentadoria que permitem o benefício do pecúlio, sendo elas as seguintes:

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Em se tratando de trabalhador avulso, a comprovação do desligamento da atividade deverá ser efetuada por declaração firmada pelo respectivo sindicato de classe ou Órgão Gestor de Mão de Obra.

Na hipótese do exercício de mais de uma atividade ou de um emprego, o requerimento do pecúlio somente será possível após o afastamento de todas as atividades ou empregos, excluindo somente aqueles que tiveram início a contar de 16.4.1994.

Fundamentação: Lei n. 8.213/91, arts. 81 a 85; Decreto n. 3.048/99, art. 184; Instrução Normativa INSS n. 45/2010, art. 509.

1.2. Valor

O pecúlio consistirá em pagamento único de valor correspondente à soma das importâncias relativas às contribuições do segurado, remuneradas de acordo com o índice de remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia primeiro. Este critério aplica-se a contar de 25.7.1991, data da vigência da Lei n. 8.213/91, observada, com relação às contribuições anteriores, a legislação vigente à época do seu recolhimento.

Importa observar, no entanto, que haverá a devolução dos valores contribuídos somente até

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As contribuições são, então, corrigidas individualmente, conforme a competência de recolhimento, sendo os índices de correção publicados mensalmente em Portarias Ministeriais (Ministério da Previdência Social).

Nos termos do art. 519 da IN INSS n. 45/2010, o valor total do pecúlio será corrigido monetariamente desde o momento em que restou devido, ainda que pago em atraso, independentemente de ocorrência de mora e de quem lhe deu causa, apurado no período compreendido entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.

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Obs.: Para concessão de pecúlio a segurado em gozo de aposentadoria por idade rural, serão consideradas as contribuições vertidas após...

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