Disposições finais

AutorMascarenhas, Paulo
Páginas226-249
226 PAULO MASCARENHAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 90. Aos crimes definidos nesta Lei, aplica-se o
disposto nos arts. 287 e 355 a 364 da Lei 4.737. de 15 de
julho de 1965 - Código Eleitoral.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, respondem penalmente
pelos partidos e coligações os seus representantes legais.
§ 2º Nos casos de reincidência, as penas pecuniárias
previstas nesta Lei aplicam-se em dobro.
Determina este artigo que aos crimes definidos nesta Lei, se praticados,
aplicar-se-ão as regras gerais do Código Penal e as estabelecidas no
próprio Código Eleitoral (Lei 4.737, de 15/ 07/ 65), obedecido o rito
nele estabelecido.
Importante frisar que as infrações penais definidas no Código Eleitoral
o de ação pública (condicionada à comunicação ao juiz Eleitoral). Caso a
comunicação seja verbal, a autoridade judicial (o Juiz) mandará reduzi-la a
termo, que será assinada pelo apresentante e por duas testemunhas, e,
após, a encaminhará ao órgão do Ministério Público local. Caso o
Ministério Público necessite de maiores esclarecimentos e documentos
complementares deverá requisitá-los diretamente de quaisquer autor idades
ou funcionários que possam fornecê-los.
Se o Ministério Público verificar que houve, efeti vamente, cometimento
de infração penal, oferecerá denúncia no prazo de 10 dias. No entanto,
caso o Ministério Público requeira o arquivamento da comunicação, e o
Juiz entender como improcedentes as razões do MP para esse arqui-
vamento, deverá fazer comunicação ao Procurador Regional, devendo
este oferecer a denúncia, ou designar outro Promotor para fazê-la, ou,
ainda, insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o Juiz
obrigado a atender.
A denúncia, se formulada, deverá conter a exposição do fato
criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou
esclarecimentos que possam identificá-lo, a classificação do crime e, se
necessário, o rol de testemunhas.
LEI ELEITORAL COMENTADA 227
Se o Ministério Público não oferecer a denúncia no prazo legal (10
dias), a autoridade judiciária (o Juiz) representará contra ele e solicitará do
Procurador Geral a designação de outro Promotor, sem prejuízo da apuração
da responsabilidade penal. Caso o Juiz não represente, de ofício, no prazo
também de 10 dias, contra o órgão do Ministério Público, qualquer eleitor
poderá fazê-lo (art. 3 57 do Código Eleitor al)
A denúncia será rejeitada quando:
I - o fato narrado não constituir crime;
II - já estiver extinta a punibilidade, pela prescrição ou outra causa
qualquer;
III - for manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida
pela lei p ara o exercício da ação penal.
Neste último caso (inciso III do art. 358 do Código Eleitoral), a
rejeição da denúncia não obstará ao exercício da ação penal, desde que
promovida por parte legítima, ou satisfeita a condição exigida pela lei
(art. 358 do Código Eleitoral).
Recebida a denúncia e citado o infrator, terá este o pr azo de 10 dias
para apresentar a sua defesa, podendo juntar documentos e arrolar as
testemunhas que tiver. Após a ouvida das testemunhas da acusação e da
defesa e praticadas as diligências p orventura requeridas pelo MP e deferidas
ou ordenadas pelo Juiz, abrir-se á o prazo de 5 (cinco) dias para cada uma
das partes para que alegações finais (artigos 359 e 36 0 do Código Eleitoral).
Decorrido o prazo para as alegações finais, e conclusos os autos ao
Juiz dentro de 48 horas, terá o mesmo o p razo de 10 dias para proferir a
sentença (art. 3 61 do C.E.).
Das decisões finais de condenação ou absolvição cabe recurso ao
Tribunal Regional, a ser interposto no pr azo de 10 dias (art. 362 , C.E.).
Se a decisão for condenatória, os autos baixarão imediatamente à
instância “ a quo” para execução da sentença, que será feita no p razo de 5
dias, contados da data da vista ao Ministério Público. Se este deixar de
promover a execução da sentença serão aplicadas as normas do artigo
357 retro.

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