Considerações Finais

AutorRenato de Almeida Oliveira Muçouçah
Ocupação do AutorProfessor Adjunto da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Uberlândia (UFU)
Páginas223-228

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Vimos ao longo do presente trabalho a modificação paulatina do conceito de assédio moral, tanto na literatura jurídica quanto na experiência, brasileira e estrangeira, relacionadas à conceituação do problema. Se inicialmente tido mais por seus efeitos do que por seu conceito mesmo, o assédio moral cada vez mais passa a ser enxergado como a lesão reiterada aos direitos humanos fundamentais dos trabalhadores, e não, necessariamente, como a perseguição psicológica deliberadamente deflagrada contra um ou alguns indivíduos. Aliás, esta visão estritamente “psicologizante” do assédio moral contribui para não o aperfeiçoar em termos de definição jurídica, como estas que buscamos esquadrinhar ao longo do trabalho.

Não há dúvidas de que o assédio moral possui uma motivação específica. Afirmar o contrário seria reconhecer, no comportamento humano em geral, algo de sádico que não pode ser presumido. No entanto, nem sempre a citada motivação assediante possui um fundo excludente, tendendo a retirar o empregado do seu ambiente do trabalho, ou querendo impor ao subordinado um pedido de demissão, para que não seja imposto, ao empregador, o pagamento das verbas rescisórias trabalhistas. O assédio moral tem um significado muito mais abrangente e, por esta razão, muito mais perverso. Ele pode ser tomado como política gerencial da empresa, como violência instrumental de forma a propiciar ao empregador auferir lucro a partir do atentado sistemático e do desrespeito reiterado aos direitos humanos fundamentais dos trabalhadores — de forma curiosa, com objetivo de incluir o trabalhador nos valores da empresa, fazendo-o aceitar a política gerencial de produção engendrada pelo empregador.

No entanto, os direitos humanos fundamentais dos trabalhadores formam um todo harmônico, reciprocamente dependentes, universais e indivisíveis, de forma que se houver desrespeito a um desses direitos, todos os demais restarão desrespeitados. Isso porque os direitos humanos fundamentais formam, em todas as suas dimensões, um sistema jurídico que é único, e a afronta a este sistema jurídico requer a sanção que é devida a depender do caso. No rol desse sistema há direitos que, por sua natureza, possuem titularidade coletiva, previamente definida

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ou não. São direitos do todo, mas que não são de todos, por serem, eles também, intrinsecamente indivisíveis.

Ora, sendo o assédio moral a lesão reiterada aos direitos humanos fundamentais dos trabalhadores, podemos considerar que ele poderá ser individual, coletivo em sentido estrito ou até mesmo difuso, tendo em vista a natureza do direito assediado. Tem-se como exemplo, no presente caso, a existência de um paradigmático tipo construído pelos italianos, a “lesioni della professionalitá512

O trabalhador poderá sentir-se lesado em virtude de um esvaziamento do conteúdo de suas funções; lesão similar ocorrerá quando da não valorização devida pelo empregador ao seu próprio trabalho, tendo em vista o fato de o titular do poder diretivo remunerar com superioridade um colega em idênticas funções, por exemplo.

Trata-se, nesse caso, de discriminação existente dentro do próprio ambiente do trabalho, o que fere direito fundamental de segunda dimensão. Nesse aspecto, a consideração dispensada ao empregado assume interessante conotação, por fazê-lo sentir-se diminuído ante a comunidade de trabalho e mesmo socialmente. Afinal, o aperfeiçoamento e aspiração ao reconhecimento profissional são ínsitos à pessoa do trabalhador, evidenciando uma das faces de seus legítimos...

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