Disposições gerais sobre os benefícios previdenciários

AutorCláudia Salles Vilela Vianna
Ocupação do AutorAdvogada, Mestra pela PUC/PR, Conferencista e Consultora Jurídica Empresarial nas Áreas de Direito do Trabalho e Direito Previdenciário, Coordenadora dos cursos de pós-graduação da EMATRA/PR e PUC/PR
Páginas799-805

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1. Exames médicos para concessão e manutenção de benefícios

A redação original do art. 170 do Decreto 3.048/99 determinava que todos os exames médicos necessários à concessão ou manutenção dos benefícios previdenciários devem ser, preferencialmente, atribuídos a médicos especializados em perícia para verificação de incapacidade. Determinava, ainda, que quando realizados os exames por médicos credenciados ao INSS (que não pertencessem efetivamente ao quadro de pessoal da autarquia), seria garantida ao segurado a revisão dos mesmos por médico do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cuja decisão prevaleceria sobre a ante-riormente emitida.

Referido dispositivo foi alterado pelo Decreto n. 6.939/2009 (DOU de 19.8.2009), passando a dispor da seguinte forma:

Art. 170. Compete privativamente aos servidores de que trata o art. 2º da Lei n. 10.876, de 2 de junho de 2004, a realização de exames médico-periciais para concessão e manutenção de benefícios e outras atividades médico-periciais inerentes ao regime de que trata este Regulamento, sem prejuízo do disposto no mencionado artigo.

Parágrafo único. Os servidores de que trata o caput poderão solicitar ao médico assistente do beneficiário que forneça informações sobre antecedentes médicos a este relativas, na forma a ser disciplinada pelo INSS, para fins do disposto nos § 2º do art. 43 e § 1º do art. 71 ou para subsidiar emissão de laudo médico pericial conclusivo.

Para compreensão do dispositivo em sua nova redação, mister se faz a transcrição do art. 2º da Lei por ele citada (10.876), conforme segue:

"Art. 2º Compete privativamente aos ocupantes do cargo de Perito Médico da Previdência Social e, supletivamente, aos ocupantes do cargo de Supervisor Médico-Pericial da carreira de que trata a Lei n. 9.620, de 2 de abril de 1998, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e do Ministério da Previdência Social - MPS, o exercício das atividades médico-periciais inerentes ao Regime Geral da Previdência Social de que tratam as Leis ns. 8.212, de 24 de julho de 1991, e 8.213, de 24 de julho de 1991, à Lei n. 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social, e à aplicação da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e, em especial:

I - emissão de parecer conclusivo quanto à capacidade laboral para fins previdenciários;

II - inspeção de ambientes de trabalho para fins previdenciários;

III - caracterização da invalidez para benefícios previdenciários e assistenciais; e

IV - execução das demais atividades definidas em regulamento.

Parágrafo único. Os Peritos Médicos da Previdência Social poderão requisitar exames complementares e pareceres especializados a serem realizados por terceiros contratados ou conveniados pelo INSS, quando necessários ao desempenho de suas atividades."

A competência privativa é aquela que não é exclusiva e que, assim, pode ser delegada. Seria o mesmo de dizermos que compete, preferencialmente, ao perito médico a realização dos exames e, em sua falta, a legislação permite que os exames ocorram a cargo do supervisor médico-pericial, cargo hierarquicamente superior, que tem por atribuição precípua as atividades de gestão governa-mental, nos aspectos relativos ao gerenciamento, supervisão, controle, fiscalização e auditoria das atividades de perícia médica (Lei n. 9.620/98, art. 1º, I).

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Do exposto podemos depreender, portanto, que os exame-médico periciais não podem mais ser realizados por profissionais estranhos ao quadro de servidores do INSS, como ocorreu anterior-mente.

Fundamentação: Citada no texto.

2. Controle de óbitos

Os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais se encontram obrigados a comunicar ao INSS, até o dia dez de cada competência (mês civil) todos os óbitos registrados no mês imediatamente anterior ou ainda a inexistência deles no mesmo período, devendo esta comunicação ser efetuada por meio de formulário próprio, denominado "Sistema Informatizado de Controle de Óbitos

- SISOBI".

Devem constar da relação a ser enviada, além dos dados referentes à identificação do Cartório de Registro Civil, dados da pessoa falecida como filiação data e local de nascimento, e pelo menos uma das seguintes informações:

  1. número de inscrição do PIS/PASEP;

  2. número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, se contribuinte individual, ou número de benefício previdenciário - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS;

  3. número do CPF;

  4. número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor;

  5. número do título de eleitor;

  6. número do registro de nascimento ou casamento, com informação do livro, da folha e do termo;

  7. número e série da Carteira de Trabalho.

A responsabilidade pelas informações prestadas ao INSS são do titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais e sua falta ou inexatidão sujeitará o responsável à multa prevista no art. 92 da Lei n. 8.212/91, atualmente no montante de R$ 1.812,87, conforme disposições da alínea "e", do inciso I, do art. 283, do Decreto n. 3.048/99.

De posse da relação enviada pelos cartórios, o INSS e a Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social (DATAPREV) confrontarão a relação dos óbitos com os cadastros da previdência social, determinando o cancelamento dos pagamentos, a partir da data do falecimento dos beneficiários que forem...

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