Comissões de conciliação prévia

AutorCláudia Salles Vilela Vianna
Ocupação do AutorAdvogada, Mestra pela PUC/PR, Conferencista e Consultora Jurídica Empresarial nas Áreas de Direito do Trabalho e Direito Previdenciário, Coordenadora dos cursos de pós-graduação da EMATRA/PR e PUC/PR
Páginas490-493

Page 490

34.1. Conceito - Finalidade

Instituídas pela Lei n. 9.958, de 12.1.2000 (DOU de 13.1.2000), trata-se das comissões de conciliação prévia de grupos de pessoas, formados por representantes dos empregadores e representantes dos empregados (em igual número), com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais de trabalho, com a finalidade de evitar o ingresso de reclamatória trabalhista na Justiça do Trabalho.

Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros da Comissão (devendo ser fornecidas cópias às partes), que terá força de título executivo extrajudicial, possuindo inclusive eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.

Observe-se, portanto, que as parcelas reclamadas pelo empregado e que forem objeto de acordo por meio da Comissão de Conciliação, o que constará do termo assinado entre as partes, não poderão ser postuladas futuramente em reclamatória trabalhista na Justiça do Trabalho, uma vez que tal termo se constitui, por si, título executivo.

Pela importância do fato, impende observar, ainda, que a referida lei somente entrou em vigor depois de transcorridos noventa dias de sua publicação, ou seja, noventa dias contados a partir de 13.1.2000.

34.2. Constituição - Empresa ou Sindicato

As comissões de conciliação prévia poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical. Assim, as empresas e os sindicatos podem instituir as referidas comissões, de composição paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores, com a atribuição, como já observado, de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.

Constituída no âmbito da empresa, deverá ser composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, observando-se as seguintes normas:

  1. a metade de seus membros será indicada pelo empregador, e a outra metade, eleita pelos empregados, em escrutínio secreto, fiscalizado pelo sindicato da categoria profissional;

  2. haverá na comissão tantos suplentes quantos forem os representantes titulares;

  3. o mandato dos seus membros, titulares e suplentes deverá ser de um ano, permitida apenas uma recondução.

    Obs.: Os membros da Comissão de Conciliação Prévia, representantes dos empregados, titulares e suplentes, gozam de estabilidade provisória por até um ano após o mandato, sendo vedada sua dispensa imotivada (dispensa sem justa causa) pelo empregador, salvo, portanto, se cometerem falta grave, nos termos da lei.

    A paridade de representação na Comissão de Conciliação Prévia será mantida no funcionamento da sessão...

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