Comissões de conciliação prévia

AutorCláudia Salles Vilela Vianna
Ocupação do AutorAdvogada, Mestra pela PUC/PR, Conferencista e Consultora Jurídica Empresarial nas Áreas de Direito do Trabalho e Direito Previdenciário, Coordenadora dos cursos de pós-graduação da EMATRA/PR e PUC/PR
Páginas794-795

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14.1. Conceito - Finalidade

Instituída pela Lei n. 9.958, de 12.1.2000 (DOU de 13.1.2000), as comissões de conciliação prévia consistem em grupos de pessoas, formados por representantes dos empregadores e representantes dos empregados (em igual número), com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais de trabalho, com a finalidade de evitar o ingresso de reclamatória trabalhista na Justiça do Trabalho.

Aceita a conciliação, será lavrado termo assinado pelo empregado, pelo empregador ou seu preposto e pelos membros da Comissão (devendo ser fornecidas cópias às partes), que terá força de título executivo extrajudicial, possuindo inclusive eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.

14.2. Constituição das Comissões de Conciliação Prévia - Empresa ou Sindicato

As comissões de conciliação prévia poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical. Assim, as empresas e os sindicatos podem instituir as referidas comissões, de composição paritária, com representantes dos empregados e dos empregadores, com a atribuição, como já observado, de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.

Constituída no âmbito da empresa, deverá ser composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, observando-se as seguintes normas:

  1. a metade de seus membros será indicada pelo empregador, e a outra metade, eleita pelos empregados, em escrutínio secreto, fiscalizado pelo sindicato da categoria profissional;

  2. haverá na comissão tantos suplentes quantos forem os representantes titulares;

  3. o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, deverá ser de um ano, permitida apenas uma recondução.

Obs.: Os membros da Comissão de Conciliação Prévia, representantes dos empregados, titulares e suplentes, gozam de estabilidade provisória por até um ano após o mandato, sendo vedada sua dispensa imotivada (dispensa sem justa causa) pelo empregador, salvo, portanto, se cometerem falta grave, nos termos da lei.

O representante dos empregados desenvolverá seu trabalho normal na empresa, afastando-se de suas atividades somente quando convocado para atuar como conciliador, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade.

A...

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