Inovações no Direito e no Processo do Trabalho no Brasil - Inovations on labor law and labor proceeding in Brazil

AutorHermelino de Oliveira Santos
CargoMestre e Doutor em Direito, Juiz do Trabalho e Professor na Faculdade de Direito Prof. Damásio de Jesus.
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Gustavo Rene Nicolau
Revista Jurídica Logos, São Paulo, n. 3, p. 113-132, 2007 133
Revista Jurídica Logos, São Paulo, n. 3, p. 133-148, 2007
Inovações no Direito e no Processo do Trabalho no Brasil
INOVAÇÕES NO DIREITO E NO PROCESSO DO TRABALHO NO
BRASIL
INOVATIONS ON LABOR LAW AND LABOR PROCEEDING IN BRAZIL
Hermelino de Oliveira Santos*
Resumo: neste artigo, serão apresentadas algumas contribuições sobre
as inovações no Direito e no Processo do Trabalho no Brasil, iniciando por um
breve histórico sobre a história jurídica e legislativa no Brasil. Em seguida,
direcionou-se a atenção não apenas para a nova redação do art. 114 da
Constituição Federal (CF) brasileira – procedendo-se a uma apreciação dos
dispositivos mais relevantes –, como também para a elaboração do Regime
Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações
Públicas Federais. O que se tem verificado, ao longo do tempo, é uma
progressiva vontade do legislador e da sociedade brasileira de trazer para a
sua Justiça do Trabalho competência para dirimir questões decorrentes de
outras relações laborais.
Palavras-chave: Constituição. Emenda Constitucional (EC) n. 45.
Competência. Justiça do Trabalho. Justiça Comum.
Abstract: in this article, will be present some contributions about
inovations on labor law and labor proceeding in Brazil, starting with a short
juridical and legislative history in Brazil. Forthwith, direction the attention not
only for the new written of article 114 of Federal Constitution of Brazil –
proceeding a consideration of the most important articles –, as also for
preparation of the Legal System for Federal Civil Servants, Independent
Agencies and Federal Public Foundations. What has been verified is that
over time the will of the legislator and the Brazilian company has been to
progressively attribute competence to the Labor Courts to settle issues
resulting from other labor relations.
Keywords: Constitution. Constitutional Amendment n. 45. Competency.
Labor Courts. Courts of Law.
INTRODUÇÃO
Para que se possa compreender o estágio atual do Direito do Trabalho
e do Processo do Trabalho no Brasil, é necessária uma pequena incursão pela
* Mestre e Doutor em Direito, Juiz do Trabalho e Professor na Faculdade de Direito Prof.
Damásio de Jesus.
vista ao Procurador-Geral, se necessária; negada a existência, formalizará e
subscreverá decisão de recusa do recurso.
Parágrafo único. O teor da decisão preliminar sobre a existência da
repercussão geral, que deve integrar a decisão monocrática ou o acórdão,
constará sempre das publicações dos julgamentos no Diário Oficial, com
menção clara à matéria do recurso.
Art. 326. Toda decisão de inexistência de repercussão geral é irrecorrível
e, valendo para todos os recursos sobre questão idêntica, deve ser
comunicada, pelo Relator, ao Presidente do Tribunal, para os fins do artigo
subseqüente e do art. 329.
Art. 327. O Presidente do Tribunal recusará recursos que não apresentem
preliminar formal e fundamentada de repercussão geral, bem como aqueles
cuja matéria carecer de repercussão geral, segundo precedente do Tribunal,
salvo se a tese tiver sido revista ou estiver em procedimento de revisão.
§ 1.º Igual competência exercerá o relator sorteado, quando o recurso
não tiver sido liminarmente recusado pelo Presidente.
§ 2.º Da decisão que recusar recurso, nos termos deste artigo, caberá
agravo.
Art. 2.º Ficam revogados o § 5.º do art. 321 do Regimento Interno e
a Emenda Regimental n. 19, de 16 de agosto de 2006.
Art. 3.º Esta Emenda Regimental entre em vigor na data de sua
publicação.
Ministra Ellen Gracie

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