Condições sanitárias nos locais de trabalho - NR-24

AutorCláudia Salles Vilela Vianna
Ocupação do AutorAdvogada, Mestra pela PUC/PR, Conferencista e Consultora Jurídica Empresarial nas Áreas de Direito do Trabalho e Direito Previdenciário, Coordenadora dos cursos de pós-graduação da EMATRA/PR e PUC/PR
Páginas843-844

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2.1. Refeitórios

Nos estabelecimentos em que trabalhem mais de trezentos operários é obrigatória a existência de refeitório, não sendo permitido aos trabalhadores tomar suas refeições em outro local do estabelecimento. O refeitório deverá ser instalado em local apropriado, não se comunicando diretamente com os locais de trabalho, instalações sanitárias e lugares insalubres ou perigosos, devendo ser construído observando-se as normas contidas na legislação.

Nos estabelecimentos em que trabalhem entre trinta e trezentos empregados, embora não seja exigido o refeitório, deverão ser asseguradas aos trabalhadores condições suficientes de conforto para a ocasião das refeições, as quais deverão preencher os requisitos mínimos contidos em legislação.

Nos estabelecimentos e nas frentes de trabalho com menos de trinta empregados, deverão ser asseguradas aos trabalhadores, a critério da autoridade competente, condições suficientes de conforto para as refeições em local que atenda aos requisitos de limpeza, arejamento, iluminação e fornecimento de água potável.

Ficam dispensados de tais exigências:

  1. estabelecimentos comerciais bancários e atividades afins que interromperem suas atividades por duas horas no período destinado às refeições;

  2. estabelecimentos industriais localizados em cidades do interior, quando a empresa mantiver vila operária ou residirem seus operários nas proximidades, permitindo refeições nas próprias residências.

Em casos excepcionais, considerando condições especiais de duração, natureza de trabalho, exiguidade de área, peculiaridades locais e tipo de participação no PAT, poderá a autoridade competente, em matéria de Segurança e Medicina no Trabalho, dispensar estas exigências, submetendo a decisão à homologação do Delegado Regional do Trabalho.

Fundamentação: Portaria n. 3.214/78 - NR-24.

2.2. Instalações Sanitárias

As instalações sanitárias deverão ser separadas por sexo, e os locais onde se encontrarem essas instalações deverão ser submetidos a processo permanente de higienização, de sorte que sejam mantidos limpos e desprovidos de quaisquer odores, durante toda a jornada de trabalho. Não pode haver comunicação direta das instalações sanitárias com os locais de trabalho, nem com aqueles destinados às refeições, e sua construção deve ser conforme as exigências contidas na legislação.

Será exigido no conjunto de instalações sanitárias...

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