Contribuições sociais

AutorCláudia Salles Vilela Vianna
Ocupação do AutorAdvogada, Mestra pela PUC/PR, Conferencista e Consultora Jurídica Empresarial nas Áreas de Direito do Trabalho e Direito Previdenciário, Coordenadora dos cursos de pós-graduação da EMATRA/PR e PUC/PR
Páginas185-298

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Instituídas com fundamento no art. 149 da Constituição Federal e, portanto, constantes do capítulo reservado ao Sistema Tributário Nacional, as contribuições sociais destinadas ao financiamento da Seguridade Social se encontram descritas nos incisos I a III do art. 195 deste mesmo estatuto legal.

Trata-se de contribuições obrigatórias, impostas pela União a empregadores, trabalhadores e empresas em geral, destinadas ao pagamento de benefícios e serviços voltados à proteção social. Por serem instituídas por lei, são devidas compulsoriamente. Em decorrência do enquadramento destas contribuições no art. 3º do Código Tributário Nacional, do regime jurídico a elas atribuído, e por estarem inseridas no capítulo destinado ao Sistema Tributário em nossa Constituição Federal (CF/88, art. 149), possuem natureza jurídica de tributo, sendo este o entendimento predominante na doutrina e já pacificado em nossos tribunais.

As normas gerais a serem observadas constam, portanto, do art. 149 da Constituição Federal, cabendo ressalva apenas quanto ao prazo de exigibilidade de 90 dias, constante do § 6º do art. 195 da Carta Constitucional. Às contribuições destinadas ao custeio da Seguridade Social não se aplica a regra de anterioridade do exercício financeiro, disposta no art. 150, III, "b", da Constituição.

As contribuições de obrigação das empresas e trabalhadores da iniciativa privada são de competência exclusiva da União. Os Estados, o Distrito Federal e os municípios somente podem instituir contribuições sociais se destinadas ao financiamento de sistemas de previdência e assistência social próprios de seus servidores.

As contribuições sociais de responsabilidade das empresas, em face de sua maior capacidade contributiva, somam vultoso percentual no custeio da Seguridade Social. Os empresários, regra geral, repassam tais encargos ao preço final do serviço ou produto oferecido ao consumidor, que, em grande verdade, é quem acaba contribuindo para o sistema.

Compõem, pois, o financiamento da Seguridade Social as seguintes contribuições sociais:

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

  1. a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

  2. a receita ou o faturamento (Cofins)1;

  3. o lucro (CSLL)2.

    II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social;

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    III - sobre a receita de concursos de prognósticos (montante de renda líquida proveniente de concursos de sorteios de números, loterias, apostas - inclusive reuniões hípicas, nos âmbitos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal). A contribuição de que trata este item constitui-se de:

  4. renda líquida dos concursos de prognósticos realizados pelos órgãos do Poder Público destinada à Seguridade Social de sua esfera de governo;

  5. 5% sobre o movimento global de apostas no prado de corridas; e

  6. 5% sobre o movimento global de sorteio de números ou de quaisquer modalidades de símbolos.

    Obs. 1: Para melhor compreensão desta contribuição social entende-se como: a) renda líquida = o total da arrecadação, deduzidos os valores destinados ao pagamento de prêmios, de impostos e de despesas com administração; b) movimento global de apostas = total das importâncias relativas às várias modalidades de jogos, inclusive o de acumulada, apregoadas para o público no prado de corrida, subsede ou outra dependência da entidade; e c) movimento global de sorteio de números = o total da receita bruta, apurada com a venda de cartelas, cartões ou quaisquer outras modalidades, para sorteio realizado em qualquer condição - Art. 212 do Decreto n. 3.408/99.

    Obs. 2: A Lei n. 11.345, de 14.9.2006 (DOU de 15.9.2006) autorizou o Poder Executivo Federal a instituir um concur-so de prognóstico destinado ao desenvolvimento da prática desportiva, com a participação de entidades desportivas da modalidade de futebol, sendo 1% do total arrecadado destinado à Seguridade Social.

    IV - das associações desportivas que mantêm equipe de futebol profissional, incidentes sobre a receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.

    V - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.

    Fundamentação: Constituição Federal, arts. 149 e 195; Lei n. 8.212/91, arts. 11, 23 e 26; Decreto n. 3.048/99, arts. 194 a 197.

1. Contribuição dos segurados empregados, empregados domésticos e trabalhadores avulsos
1.1. Tabela de Salário de...

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