Contribuições Sociais - Lei Complementar n. 110/2001

AutorCláudia Salles Vilela Vianna
Ocupação do AutorAdvogada, Mestra pela PUC/PR, Conferencista e Consultora Jurídica Empresarial nas Áreas de Direito do Trabalho e Direito Previdenciário, Coordenadora dos cursos de pós-graduação da EMATRA/PR e PUC/PR
Páginas701-712

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4.1. Contribuição Social Mensal (Alíquota de 0,5%)
4.1.1. Instituição - Características

Instituída pela Lei Complementar n. 110, de 29.6.2001, no período de janeiro/2002 a dezembro/2006 foi devida, pelos empregadores, uma nova contribuição social, correspondente à alíquota de 0,5% sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada trabalhador. Por remuneração deverá o empregador considerar, inclusive, as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT, bem como o 13º salário.

Quando do pagamento antecipado de remuneração ou do 13º salário, o valor deveria integrar a base de cálculo da contribuição social relativa ao mês em que ocorresse o pagamento antecipado - Decreto n. 3.914, de 11.9.2001, art. 3º.

Conceitos Aplicáveis

O sujeito passivo das contribuições sociais era o empregador, assim considerada a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito privado ou de direito público da administração pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios que admitir trabalhadores a seu serviço, bem como aquele que, regido por legislação especial, encontrar-se nessa condição ou figurar como fornecedor ou tomador de mão de obra, independentemente da responsabilidade solidária ou subsidiária a que eventualmente venha obrigar-se.

Considera-se empregado ou trabalhador toda pessoa física que prestar serviços a empregador, a locador ou tomador de mão de obra, excluídos os eventuais, os autônomos e os servidores públicos civis e militares sujeitos a regime jurídico próprio.

4.1.2. Depósitos Mensais - Forma de Recolhimento e Prazos

Como determinava a Lei Complementar n. 110, de 29.6.2001, aplicavam-se a essas novas contribuições sociais as disposições da Lei n. 8.036/90 (Lei do FGTS) e da Lei n. 8.844/94 (fiscalização, apuração e cobrança judicial de contribuições e multas devidas ao FGTS), podendo o empregador considerar ter havido acréscimo de 0,5% em suas contribuições mensais para o FGTS, passando o depósito a constituir montante de 8,5% no referido período de vigência.

Essa diferença percentual, entretanto, não incorporou o saldo existente na conta vinculada do trabalhador, mas sim o sistema geral do FGTS, uma vez que se destinava ao custeio das diferenças de correção monetária devidas aos trabalhadores no período de 1º.12.1988 a 28.2.1989 e durante o mês de abril de 1990.

A contribuição social era, portanto, recolhida juntamente com os depósitos mensais de FGTS na rede arrecadadora, sendo transferidas à Caixa Econômica Federal (art. 11 da Lei n. 8.036/90), com incorporação dessas receitas ao FGTS.

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Assim, o empregador, ainda que entidade filantrópica, esteve obrigado a depositar, até o dia 7 de cada mês, a importância correspondente a 0,5% da remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a Gratificação de Natal (13º salário) a que se refere a Lei n. 4.090/62, com as modificações da Lei n. 4.749/65. Não havendo expediente bancário no dia 7, o recolhimento poderia ser efetuado até o último dia que o anteceder.

Os depósitos eram efetuados mensalmente por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - GFIP e Informações à Previdência Social.

Procedimentos Operacionais

As contribuições sociais de que trata esse Decreto, inclusive os acréscimos legais correspondentes, deviam ser pagos na rede bancária arrecadadora do FGTS, na forma a ser estabelecida pelo Agente Operador do FGTS.

Os valores recolhidos pela rede bancária eram transferidos à Caixa Econômica Federal no segundo dia útil subsequente à data em que tenham sido recolhidos. E a Caixa Econômica Federal, na sequência, procedia ao registro das receitas relativas às contribuições sociais que lhe fossem transferidas pela rede bancária no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, na forma regulada pelo Ministério da Fazenda.

4.1.3. Isenção

Encontravam-se isentos da contribuição social de 0,5% a ser recolhida juntamente com os depósitos mensais de FGTS os seguintes empregadores:

  1. empresas inscritas no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, desde que o faturamento anual não ultrapasse o limite de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais);

  2. pessoas físicas, em relação à remuneração de empregados domésticos; e

  3. pessoas físicas, em relação à remuneração de empregados rurais, desde que sua receita bruta anual não ultrapasse o limite de R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).

Note-se que o limite de faturamento para inscrição no sistema SIMPLES foi alterado pela Lei Complementar n. 123/2006 para R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), mas o citado diploma legal não faz referência aos valores da Lei Complementar n. 110/2001, razão pela qual entendemos que permaneceram inalterados.

Obs.: Para a verificação das situações de exclusão anteriormente expostas, poderão ser utilizadas informações constantes dos cadastros administrados pela Secretaria da Receita Federal, na forma estabelecida em convênio.

Nos termos da Lei Complementar n. 123/2006, art. 53, também o empresário com receita bruta anual no ano calendário anterior de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais) esteve isento das contribuições instituídas pela Lei Complementar n. 110/2001, até o dia 31 de dezembro do segundo ano subsequente à sua formalização.

Fundamentação: Lei Complementar n. 110, de 29.6.2001, art. 2º; Decreto n. 3.914, de 11.9.2001 - DOU de 12.9.2001; Lei Complementar n. 123, de 14.12.2006 - DOU de 15.12.2006.

4.1.4. Interrupção do Contrato de Trabalho - Contribuição Obrigatória

Como a Lei Complementar n. 110, de 29.6.2001, determinou que às contribuições sociais instituídas se aplicava a legislação pertinente ao FGTS, permaneceu obrigatório o pagamento da

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contribuição mensal de 0,5% a ser recolhida juntamente com o depósito de FGTS nas seguintes situações de interrupção contratual:

  1. serviço militar obrigatório;

  2. primeiros quinze dias de licença para tratamento de saúde, exceto se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias (contados da cessação do benefício anterior), quando então a empresa se desobriga do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, uma vez que será prorrogado o benefício anterior - Decreto n. 3.048/99, art. 75, § 3º;

  3. licença por acidente do trabalho;

  4. licença-maternidade e licença-paternidade;

  5. gozo de férias;

  6. exercício, pelo empregado, de cargo de confiança imediata do empregador (art. 29 do Decreto n. 99.684/90);

  7. demais casos de ausências remuneradas.

Nessas hipóteses, a base de cálculo para os depósitos era o valor do salário que deveriam os empregados receber se estivessem trabalhando, inclusive sobre a parte variável, devendo ser revistas sempre que ocorresse aumento geral na empresa ou na categoria profissional a que pertencesse o trabalhador.

Fundamentação: Lei Complementar n. 110, de 29.6.2001, art. 3º, Lei n. 8.036/90, art. 15 e Decreto n. 99.684/90, art. 28.

4.1.5. Guia para Arrecadação - GRF/SEFIP

A guia a ser utilizada pelo empregador para o pagamento da contribuição social mensal de 0,5% instituída pelo art. 2º da Lei Complementar n. 110, de 29.6.2001, era a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - GRF, meio eletrônico, parte integrante do aplicativo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência (SEFIP).

O pagamento era efetuado juntamente com os depósitos mensais devidos a título de FGTS (alíquota de 8%), não sendo necessária a utilização de guia separada. O percentual total devido, portanto, pelos empregadores, corresponderá a 8,5%, incidentes sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada trabalhador empregado.

4.1.6. Prazo para Recolhimento

O recolhimento mensal da contribuição social correspondente à alíquota de 0,5%, instituída pelo art. 2º da Lei Complementar n. 110, de 29.6.2001, deveria ser efetuado até o dia 7 do mês subsequente ao vencido.

Não havendo expediente bancário no dia 7, o prazo para recolhimento, sem acréscimos legais, deveria ser o dia útil imediatamente anterior a essa referida data.

Considera-se competência para efeito de recolhimento o mês e o ano a que se refere a remuneração. Quando da ocasião de período de férias, considera-se competência o período de gozo, observada a proporcionalidade do número de dias de cada mês.

Obs.: O recolhimento referente à Gratificação de Natal (13º Salário) será efetuado tanto na competência do adiantamento quanto na de complementação.

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4.1.6.1. Recolhimento em Atraso

O empregador que não realizasse o pagamento da contribuição social mensal, instituída pela Lei Complementar n. 110, de 29.6.2001, art. 2º (0,5%), nos prazos estipulados responderia pela incidência da Taxa Referencial - TR sobre a importância correspondente.

Sobre os valores dos depósitos, acrescidos da TR, incidiram ainda...

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