Disposições transitórias

AutorMascarenhas, Paulo
Páginas212-225
212 PAULO MASCARENHAS
A vedação contida neste artigo, com a redação anterior, aplicava-se
apenas os candidatos a cargos do Poder Executivo. Com esta nova redação,
dada pela Lei nº 12. 034/ 20 10, qualquer candidato, a qualquer cargo e em
qualquer nível, está proibidos de comparecer, nos três meses que antecedem
o pleito, de inaugurações de obras públicas, sob pena de cassão do
registro da sua candidatura, ou mesmo do diploma, caso a sentença seja
prolatada após a diplomação e/ou posse dos eleitos.
Art. 78. A aplicação das sanções cominadas no art. 73,
§§ 4º e 5o, dar-se-á sem prejuízo de outras de caráter cons-
titucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais
leis vigentes.
Os agentes públicos e os candidatos a cargos eletivos, em caso de
infringência do quanto disposto no artigo 73 , além das punições previstas
nos §§e 5o do mesmo artigo, ficam sujeitos, também, às punições de
caráter constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas leis
específicas vigentes.
DISPOSIÇÕ ES T RANSITÓRIAS
Art. 79. O financiamento das campanhas eleitorais
com recursos públicos será disciplinado em lei específica.
O legislador, uma vez mais, repetimos o comentário feito ao artigo
19 desta lei, perdeu uma grande oportunidade de moralizar as eleições,
livrando-a do estigma da sua vinculação aos grandes grupos econômico-
financeiros. Poderia ter instituído desde logo o financiamento público das
campanhas políticas, eliminando de uma vez por todas o financiamento
patrocinado por poderosas empresas e bancos, as quais financiando as
campanhas, acham-se no direito de cobrar dos eleitos certos “favores, o
que caracteriza a prática da corrupção. Como podem os eleitos ter
autonomia e independência em relação aos grandes conglomerados
financeiros se dependeu e utilizou recursos deles para que fossem eleitos?
Não podem, respondemos!
Os recursos destinados às campanhas eleitorais, respeitados os limites
previstos na Lei e na Resolução nº 23.2 17/ 2010 , são os seguintes:

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