Escolha e Registro de Candidatos

AutorLeandro Roberto de Paula Reis
Ocupação do AutorAdvogado
Páginas23-33
Eleições 2018
23
6 escolha e regIstro de candIdatos
Segundo Joel J. Cândido7, o processo de registro dos can-
didatos é etapa jurisdicional contida na fase preparatória do pro-
cesso eleitoral. Para o processo de escolha dos candidatos, a
Lei nº 9.096/95 adota o princípio da não intervenção sobre os
partidos políticos, a quem cabe disciplinar em seus estatutos a
composição, convocação, instalação e processo de deliberação,
contendo as condições e forma de escolha de seus candidatos a
cargos e funções eletivas.
6.1 Partidos políticos e coligações
Os partidos políticos podem concorrer às eleições de forma
isolada ou mediante a celebração de coligações partidárias, tanto
para a eleição majoritária de Presidente da República, Governa-
dor e Senador, quanto para a eleição proporcional de Deputado
Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital.
A coligação partidária, no que se refere ao processo elei-
toral, funciona como um só partido político perante a Justiça
Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários, durante o
período compreendido entre a data da convenção e o prazo
nal para a impugnação do registro de candidatos. O partido
político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma
isolada no processo eleitoral quando estiver a questionar a validade
da própria coligação.
A novidade trazida pela Lei nº 12.891/13 foi a inclusão do
§5º ao art. 6º da Lei nº 9.504/97, que responsabiliza solidariamente
apenas o candidato e o seu respectivo partido pelo pagamento
das multas decorrentes da propaganda eleitoral irregular, não
alcançando outros partidos integrantes da coligação.
7 CÂNDIDO, Joel J., Direito Eleitoral Brasileiro. 15. ed. revista, atualizada e am-
pliada. São Paulo: EDIPRO, 2012, p. 97.

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